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REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE TRANSCRIÇÃO DE TERMO DE NASCIMENTO COM OPÇÃO PROVISÓRIA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILHAS DE BRASILEIRA ADOTADAS NO EXTERIOR. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º, INC. III; 12, INC I, AL. C; 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA E RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHAS ADOTIVAS. MÃE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 227, § 6°, DA CRFB/88. EQUIPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual buscam as autoras, filhas adotivas de brasileira, que nasceram nos Estados Unidos, com fundamento na alínea 'c' do inciso I do art. 12 da CF/88, a ‘transcrição do termo de nascimento em Cartório de Registro de Nascimento de Pessoas Naturais’, em Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade, a ser ratificada após a maioridade.
2. O art. 12, I, alínea 'c' da CFRB/88 estabelece que são brasileiros natos, os nascidos de pai ou mãe brasileiros, em solo estrangeiro, o que restou comprovado que não é o caso das autoras, que se ligam a mãe brasileira pelo vínculo da adoção.
3. ‘O art. 227, § 6°, CRFB/88, bem como a legislação infraconstitucional (o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente), garantem tratamento sem discriminação aos filhos adotivos, equiparando-os aos biológicos, para fins civis e sucessórios. In casu, cuida-se de um direito público ligado à soberania do Estado, que a Carta Magna trata de forma particularmente restritiva.’ (Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, DJU de 07/03/2008, p. 713).
4. Não há previsão constitucional para que seja concedida a condição de brasileiros natos aos filhos adotivos de brasileiros, que tenham nascido no exterior. Não há assim, que se falar em relativização do critério do ius sanguinis adotado pelo Estado Brasileiro.
5. Apelação não provida. Sentença mantida” (fl. 127, vol. 1).
2. As recorrentes alegam contrariados o inc. III do art. 1º, a al. c do inc. I do art. 12 e o § 6º do art. 227 da Constituição da República.
Sustentam que,
“apesar de preenchidos os requisitos legais, o Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as requerentes não são filhas naturais de brasileiro, tendo sido adotadas no exterior, sendo assim, filhas naturais de alienígenas, não podendo, desta forma, adquirir a nacionalidade brasileira, seja pelo critério do ius soli, seja pelo ius sanguinis, sendo-lhes reservada apenas a nacionalidade por naturalização. Aduziu que a não discriminação entre filhos naturais e adotivos prevista no art. 227, § 6º da Constituição Federal, constitui norma destinada especificamente ao Direito de Família e relações daí decorrentes, não se confundindo com o direito à nacionalidade tratado no art. 12, da Constituição Federal” (fl. 133, vol. 1).
Pedem que “o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e, ao final, provido, a fim de que a respeitável decisão objurgada seja reformada, julgando procedente o pedido inicial” (fl. 141, vol. 1).
3. Em contrarrazões ao recurso, a União argumenta que
“constitui dever do recorrente demonstrar, em preliminar do recurso, a repercussão geral da matéria por ele arguida.
Ocorre que, in casu, as recorrentes apenas e tão somente indicaram eventuais artigos ofendidos pela decisão impugnada, deixando de FUNDAMENTADAMENTE demonstrar sequer genericamente o pressuposto constitucional do recurso” (fl. 149, vol. 1).
4. Em 16.10.2018, o Ministro Celso de Mello determinou vista deste processo à Procuradoria-Geral da República, que opinou pela análise da existência ou não da repercussão geral, e nova vista para manifestação quanto ao exame do mérito do recurso:
“Manifestação no sentido de que o presente recurso extraordinário seja previamente submetido, por meio eletrônico, ao plenário virtual desse supremo tribunal federal, para que analise a existência ou não de repercussão geral.
Reconhecida a transcendência e relevância da discussão temática, protesta-se por nova vista para manifestação quanto ao mérito do recurso” (fl. 1, e-doc. 5).
5. Em 6.7.2021, este recurso veio-me em distribuição.
6. Examinados os elementos havidos no processo, apresento a seguinte manifestação e encaminhamento para reconhecer a repercussão geral do tema.
7. As recorrentes alegam:
“a decisão proferida no acórdão objurgado afronta à garantia constitucional da igualdade entre os filhos, prevista no § 6º do art. 227 da CR/88, viola, ainda, o direito fundamental à nacionalidade estampado no art. 12, I, ‘c’ bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III da Carta.
Deve ser reconhecida a repercussão geral às violações a direitos fundamentais, porque, por si sós, ultrapassam os interesses das partes do processo. Os direitos fundamentais possuem natureza objetiva, ou seja, deixando de se proteger uma pessoa, todas as demais estão ameaçadas pela transgressão de tal garantia.
O caso ora sub judice apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e político. O social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, o elevado interesse coletivo nas políticas relativas a adoção de menores e o tratamento igualitário entre filhos naturais e adotivos sem qualquer restrição, usualmente resgatados em condições de vida precárias. O jurídico porque está relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a absoluta prioridade conferida aos direitos da criança e adolescente, biológicos ou adotados. Já o viés político está presente haja vista que a vedação à nacionalidade originária às recorrentes, importará em restrição de acessos aos cargos elencados no art. 12, § 3º da CR/88.
Assim, manifesto o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame” (fls. 134-135, vol. 1).
8. No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, dispõe-se que para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
9. O acórdão recorrido foi publicado em 11.9.2015 (fl. 129, vol. 1) e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007.
10. Ao cumprir essa exigência, as partes recorrentes sustentam a repercussão geral do tema, “especialmente do ponto de vista social, jurídico e político. O social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, o elevado interesse coletivo nas políticas relativas a adoção de menores e o tratamento igualitário entre filhos naturais e adotivos sem qualquer restrição, usualmente resgatados em condições de vida precárias. O jurídico porque está relacionado à interpretação e alcance aos direitos da criança e adolescente, biológicos ou adotados. Já o viés político está presente haja vista que a vedação à nacionalidade originária às recorrentes importará em restrição de acessos a aos cargos elencados no art. 12, § 3º da CR/88”.
11. No caso em exame, verifica-se a relevância jurídica do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos da causa e viabilizar o exame do recurso.
12. Como relatado, a pretensão de transcrição de termo de nascimento ocorrido no exterior, com opção provisória de nacionalidade brasileira, foi negada ao argumento de não haver “previsão constitucional para que seja concedida a condição de brasileiros natos aos filhos adotivos de brasileiros, que tenham nascido no exterior. Não há assim, que se falar em relativização do critério do ius sanguinis adotado pelo Estado Brasileiro”.
13. Pelo art. 12, I, al. c da Constituição da República, “são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
14. O art. 227, § 6º da Constituição da República, ao dispor que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, impede o tratamento diferenciado de pessoas juridicamente qualificadas como filhas.
15. O tema mostra-se de relevância jurídica pela necessidade deste Supremo Tribunal fixar a interpretação do disposto no art. 12, inc. I, al. c da Constituição da República, especialmente no que se refere à correta compreensão da expressão “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira”.
16. Constata-se, também, a relevância jurídica pela necessidade deste Supremo Tribunal Federal fixar a interpretação do art. 227, § 6º da Constituição da República, notadamente no ponto relativo à concretização do tratamento igual e não discriminatório dos “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção”.
17. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria discutida neste recurso extraordinário e submeto-a à apreciação dos eminentes Juízes deste Supremo Tribunal.
