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Plenário Virtual

Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

    Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pelo Município de Campo Alegre/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento de precatório com destaque para pagamento de honorários contratuais.

    Na origem, os recorrentes propuseram execução provisória de sentença contra a União, com vista à cobrança das diferenças apuradas do repasse a menor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), por efeito da subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei 9.426/1996, decorrente da condenação na ação coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (eDOC. 9).

    O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas deferiu em parte o pedido de levantamento do precatório, tão somente para o Município. Quanto ao pagamento dos honorários contratuais, indeferiu o pedido para aguardar o trânsito em julgado de acórdão que julgou improcedente ação rescisória e ação civil pública ajuizadas pela União (eDOC. 33).

    Manejado agravo de instrumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do recurso quanto ao ente municipal e o desproveu, no tocante ao pedido do escritório de advocacia, em acórdão assim ementado (eDOC. 37):

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF/FUNDEB. LIBERAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 1703697/PE. IMPROVIMENTO.

    1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em decorrência de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pleito de expedição de alvará de levantamento do precatório nº 2016.80.00.004.200173, entendendo ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da AR nº 0800907-04.2016.4.05.0000 e da ACP nº 0810345-76.2017.4.05.8000.

    2. Em suas razões recursais, sustentam que: i) a AR nº 0800907-04.2016.4.05.0000 foi julgada improcedente, de modo que a liminar nela proferida, que suspendia a tramitação de todos os feitos executivos oriundos da Ação coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, não mais subsiste; ii) não há qualquer comando na ACP nº 0810345-76.2017.4.05.8000 que imponha óbice ao levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais, eis que extinta sem resolução de mérito; iii) não se deve aguardar o trânsito em julgado da mencionada ação civil pública para liberação da quantia referente aos honorários contratuais decorrentes do PRC 144798/AL, pois a verba possui natureza alimentar; iv) a autonomia dos honorários contratuais encontra respaldo na Resolução nº 115 do CNJ. Requerem a reforma da decisão, para que seja determinada a liberação por alvará ou meio equivalente requisitada por meio de precatório em favor do Município de Campo Alegre/AL e de Monteiro e Monteiro Advogados Associados.

    3. Primeiramente, há que se registrar que, em decisão posterior à agravada, proferida em 08.10.2018, o magistrado a quo acolheu, em parte, o pedido de reconsideração feito pelos ora agravantes, para determinar a liberação do crédito destinado ao Município de Campo Alegre/AL, decorrente da requisição de pagamento nº 2016.80.00.004.200173, com restrição ao pagamento de honorários advocatícios.

    4. Nesse sentido, com relação ao pedido de liberação do precatório em favor da municipalidade, entendo que o presente recurso perdeu seu objeto, notadamente porque o pleito já foi acolhido por decisão superveniente.

    5. Por outro lado, quanto à liberação da verba referente aos honorários contratuais, entende-se que remanesce o interesse recursal, já que este pleito não foi deferido. O juízo a quo determinou a liberação tão somente do montante devido ao Município agravante, permanecendo bloqueada a verba referente aos honorários advocatícios, razão pela qual, neste ponto, deve o presente recurso ser conhecido, já que a decisão combatida continua produzindo efeitos.

    6. Com relação aos honorários advocatícios, em julgamento do REsp nº 1703697/PE, (10/10/2018), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rel. Min. Og Fernandes, fixou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial.

    7. A decisão, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil. Por tal razão, não seria possível o destaque de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que seria dar utilização diversa à referida verba.

    8. Nesse contexto, não sendo possível o destaque, há que ser mantida a decisão agravada, notadamente porque não há como ser determinada a liberação da referida quantia em favor do escritório de advocacia.

    9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.”

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 41).

    Na presente sede recursal, o Município de Campo Alegre/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados apontam violação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dos arts. 133 e 205 da Constituição da República (eDOC. 43).

    No tocante a` configuração de repercussão geral, os recorrentes pontuam a relevância sob os aspectos (i) econômico, presente direta repercussão no crédito a ser recebido pelos escritórios de advocacia que patrocinam as causas envolvendo o Fundo Educacional; (ii) político, porquanto implica no respeito ao Princípio do Estado Federativo, bem como da independência dos entes Públicos; (iii) social, uma vez que a pretensão atingiria de maneira esmagadora uma coletividade de advogados, em sua verba de caráter alimentar; e (iv) jurídico, a promover uma correta interpretação do ordenamento jurídico como um todo (...) visando a harmonia entre os interesses públicos e privados.

    No mérito, aduz que não se questiona o direito ao pagamento da verba honorária, apenas a ‘forma’ deste pagamento, pela retenção honorária contratual (...) da verba decorrente do precatório judicial do FUNDEF.

    Assevera que agiu em prol da educação, de modo que não fosse a atuação do escritório, ora embargante, a verba estaria prescrita e a população municipal teria perdido tais valores executados para educação.

    Aponta que a Presidência desta Suprema Corte reconheceu a possibilidade de pagamento da verba honorária contratual incidente sobre precatórios do FUNDEF, ao exame da SL 1.186/DF.

    Sustenta não ser possível interpretar o art. 60 do ADCT de maneira ampliativa, abarcando, assim, as parcelas resultantes de condenação e o seu acessório, devido pelo ilícito decorrente da demora, por ostentarem nítida natureza indenizatória. Indica, acerca da natureza dos juros de mora, entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808).

    Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para proceder ao destaque honorário contratual, em favor dos causídicos que patrocinaram a lide cognitiva e de execução, ainda que incidente sobre requisitórios de pagamento que versem sobre crédito de complementação do FUNDEF, inclusive sobre a parcela correspondente aos juros de mora componentes do crédito exequendo.

    A União apresenta contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do extraordinário ante (i) a ausência de demonstração da repercussão geral, (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, (iii) a deficiência do recurso quanto aos dispositivos tidos por violados, (iv) a alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, e (v) a necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Caso conhecido o recurso, requer seja desprovido (eDOC. 47).

    A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o extraordinário como representativo da controvérsia, tendo identificado mais de 30 (trinta) processos para admissibilidade de recursos especial e extraordinário envolvendo a mesma temática. Apontou que a questão não guarda similitude com o Tema 416 da repercussão geral, pois não se discute, no caso, a forma de pagamento do indébito, mas sim a possibilidade de se destacar de tais valores (principal ou juros de mora) a verba honorária contratual. Indicou, como exemplo, o decidido pelo STF na STP 66/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.5.2020 (eDOC. 49).

    Destaco que o agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto concomitantemente a este apelo extremo não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por entender que a controvérsia foi resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional (eDOC. 72). Referida decisão transitou em julgado em 13.3.2023 (eDOC. 94).

    E´ o relatório.

    Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame quanto a` existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Inicialmente verifico a existência de questão constitucional.

    Em análise no presente caso o pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB, obtidos em ação judicial.

    Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 416), no qual se questiona a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF:

    “RECURSO. Extraordinário. Complementação do FUNDEF. Repasse pela União. Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF.”

    (RE 635.347-RG/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 31.8.2011)

    Reitero, portanto, que o tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com as temáticas versadas no âmbito do RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, pois em discussão, neste apelo extremo, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora) a verba honorária contratual.

    Ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acrescentou:

    “No caso dos autos, a verba honorária em questão foi destacada de precatório, cujo valor refere-se a diferenças do antigo FUNDEF, atual FUNDEB. Conforme consignado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1703697/PE, fixou tese no sentido de não ser possível a retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial.

    Registre-se que o entendimento acima não colide com as normas invocadas pelos embargantes, notadamente o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 133 da CF, uma vez que não se está negando o direito ao recebimento da verba honorária. O acórdão do STJ é claro ao estabelecer que ‘Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio’. Sendo assim, os causídicos devem ser retribuídos, mas não com valores cuja utilização é vinculada constitucionalmente e legalmente ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério. Referido entendimento foi consignado no acórdão, inclusive.

    No tocante à Suspensão de Liminar nº 1186, merece registro seu indeferimento pelo STF, não havendo ali qualquer decisão que ampare a liberação, de forma imediata, do pagamento dos honorários advocatícios contratuais em precatórios já expedidos, de modo que a invocação da decisão proferida em sede de embargos de declaração na SL nº 1186 não tem o condão de alterar o entendimento adotado pela Turma julgadora. Em sentido contrário, trata-se de tentativa de rediscutir a matéria julgada, o que não é possível pela via dos aclaratórios.

    Ainda, merece registro a recente decisão, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual reiterou seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, em sede de Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020. Naquela assentada restou consignado que ‘A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios’.” (eDOC. 41, p. 2)

    Como se vê, vedou-se o levantamento do precatório para o pagamento de honorários contratuais ao fundamento de tratar-se de verba com destinação constitucional vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica no município.

    Inegável, portanto, a presença de questão constitucional, pois em discussão a exegese dos dispositivos da Constituição da República, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a possibilidade de retenção, via precatório, de verba cuja natureza é vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).

    Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática.

    Cumpre destacar que o tema possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a indicação pela corte de origem do presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em decisão que informa haver mais de 30 processos idênticos apenas na Presidência daquela Corte.

    A discussão envolve os municípios que receberam complementação de recursos do FUNDEF/FUNDEB por meio de precatórios e que contrataram advogados para atuar nas respectivas demandas judiciais. O pagamento da parcela relativa aos honorários contratuais mediante destaque do precatório para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) tem o potencial de causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.

    De outro lado, observo que a definição quanto à retenção de parcela do crédito de precatório destinado ao FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários contratuais se alinha com os seguintes objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4), bem como promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16).

    No mérito, rememoro, inicialmente, que a Primeira Turma desta Suprema Corte encampava a tese de que a controvérsia acerca da retenção de verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB, decorrentes de condenação judicial, para pagamento de honorários contratuais, não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, fui acompanhada pela maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma no julgamento do ARE 1.210.061-AgR/AL e do ARE 1.226.285-AgR/AL, e acompanhei os Relatores no ARE 1.130.767-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 1.121.615-AgR-ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, entre outros. No mesmo sentido, cito do Plenário desta Casa o ARE 1.336.061-AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.12.2021.

    Mais recentemente, contudo, este Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência no âmbito de processo do controle normativo abstrato. Ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.3.2022, DJe 22.4.2022, assentada a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios, mas, por maioria, ressaltada a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. Eis a ementa:

    “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

    1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.

    2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

    3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.

    4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

    5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.”

    (ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.3.2022, DJe 22.4.2022)

    É por essa razão que, em sucessivos julgamentos, fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa, ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a possibilidade de o advogado vir a receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DOS JUROS DE MORA INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 528. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.

    2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

    3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

    4. Agravo interno conhecido e não provido.”

    (ARE 1.354.886-AgR/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.5.2022)

    “CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE AJUSTADOS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ADPF 528. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    I – ‘A vinculação constitucional (dos valores repassados pelo FUNDEF/FUNDEB) não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)’ (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

    II - Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.”

    (ARE 1.122.521-AgR/PE, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.11.2022)

    No mesmo sentido, colaciono, ainda, os seguintes julgados: ARE 1.122.529-AgR-segundo/PE, red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.9.2022; ARE 1.204.479-AgR-ED/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.11.2022; ARE 1.279.796 AgR-segundo/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.8.2022; ARE 1.299.060-AgR-segundo/BA, red. p/ acórdão Min. Nunes Marques, DJe 24.10.2022; ARE 1.375.480-AgR-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.02.2023; RE 1.086.215-AgR-ED/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.11.2022; e RE 1.274.672-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2023.

    Na presente hipótese, consoante emerge do acórdão recorrido, a controvérsia consiste no destaque de toda a parcela de honorários advocatícios contratuais do precatório decorrentes de valores referentes à condenação da União ao repasse de verbas do FUNDEF/FUNDEB. Nesse cenário, constato que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge em parte da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.

    Cumpre ressaltar que a Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2021, firmado com o Superior Tribunal de Justiça, obteve a informação de que 35 (trinta e cinco) processos, com interposição concomitante de recursos especiais e recursos extraordinários a versarem questão idêntica à tratada no presente recurso, tramitam naquela Corte Superior.

    A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se meio hábil de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.

    Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise a` sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.

    Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante os enunciados das seguintes teses:

    “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

    2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”

    Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.

    Com base na fundamentação acima, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.

    Brasília, 05 de junho de 2023.

Ministra Rosa Weber

Presidente