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Direito administrativo. Representativo da controvérsia. Policial militar. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Recebimento durante o curso de formação. Leis Complementares 432/1985 e 835/1997, ambas do Estado de São Paulo. Debate de âmbito infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.

    Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por Jeferson Luiz Melo Ribeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, deu parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo.

    Na origem, o recorrente, policial militar, ajuizou, perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Praia Grande/SP, ação de cobrança contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de obter os valores relativos ao adicional de insalubridade desde o ingresso na corporação até 31.9.2018, incluindo o período durante o qual frequentou o Curso de Formação.

    O Juízo de primeiro grau, após a devida instrução do processo, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade, limitado ao período de 07.12.2017 a 25.06.2018, considerando que, após essa data, o adicional pleiteado passou a ser pago regularmente ao autor (eDOC. 7).

    Manejado recurso de apelação, a Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e determinou a remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público (eDOC. 17).

    Na sequência, o incidente foi admitido, com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau no âmbito dos Juizados Especiais e do Tribunal de Justiça que digam respeito (i) ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a policiais militares; (ii) e ao pagamento do adicional durante o Curso de Formação (eDOC. 19).

    Ao exame do mérito do IRDR, a Turma Especial de Direito Público deu parcial provimento à apelação para afastar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o autor frequentou a Escola Superior de Soldados da Polícia Militar. O acórdão está assim ementado:

    “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. PUIL nº 413-RS, STJ. Divergência entre as Câmaras de Direito Público e entre as Turmas Recursais do Juizado Especial.

    1. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. PUIL nº 413-RS. Em primeiro lugar (a) o entendimento firmado no PUIL nº 413-RS, STJ, vincula o Juizado Federal, mas não o Juizado Estadual ou as Varas Comuns, fora de sua abrangência; (b) o julgado tratou da aplicação de lei federal, especificamente a LF nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, e do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Não se trata, portanto, de uma aplicação vinculada ou automática aos servidores civis ou aos policiais militares do Estado. Em segundo lugar, há diferenças nos regimes jurídicos dos servidores militares e civis, que possuem tratamentos adequados às especificidades e exigências de cada uma das carreiras. Diferente dos diversos cargos que compõem o quadro de servidores públicos civis, a natureza da função desempenhada na carreira policial-militar, que envolve o policiamento ostensivo nas 24 hs do dia, o enfrentamento físico com a população e atividades variadas de atendimento sem distinção de local, permite ver uma insalubridade inerente à função, como reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar ao estender o adicional à toda a corporação.

    2. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000. O aspecto mais problemático na aplicação do PUIL nº 413-RS é a diferente situação legislativa. No âmbito federal, o STJ aplicou em leitura estrita o art. 6º do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e estabelece textualmente que ‘[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento’. Na esfera estadual, igual disposição constante do art. 3º-A da LCE nº 432/85, introduzido pela LCE nº 835/97 (‘o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade’), foi declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, v.u, que reconheceu a natureza apenas declaratória do laudo pericial. Ausente previsão em lei e definida pelo Órgão Especial a natureza apenas declaratória, não há como negar o pagamento retroativo do adicional. Feito o 'distinguishing' entre a matéria analisada no PUIL nº 413-RS, STJ, e o caso ora apreciado, conclui-se que este não se tem aplicação aos policiais militares [o caso 'sub examen'] deste Estado, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre.

    3. Adicional de insalubridade. Curso de Formação. As atividades realizadas no curso de formação inicial estão limitadas ao âmbito acadêmico, tanto que não considerado na elaboração do laudo de insalubridade que verifica as condições do posto de trabalho do militar. Não há como presumir que as atividades acadêmicas voltadas ao treinamento e capacitação durante o curso de formação sejam equivalentes àquelas exigidas quando assumido o posto policial, após a conclusão da etapa preparatória. Assim, não há razão de fato ou de direito que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação.

    4. IRDR. Tese. ‘1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas’.

    5. IRDR. Recurso de origem. Aplicadas as teses fixadas neste IRDR, é caso de dar parcial provimento ao recurso do Estado para afastar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o autor frequentou a Escola Superior de Soldados da Polícia Militar.

    Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem parcialmente provido.” (eDOC. 31)

    Opostos embargos de declaração por Jeferson Luiz Melo Ribeiro (eDOC. 36), foram rejeitados com observação quanto ao alcance da tese (eDOC. 38).

    Ressalto, ainda, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos por André Luiz de Carvalho (eDOC. 37), e a rejeição daqueles opostos por Weinny Alves Oliveira, Fabrício Fagotti Ferreira e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (eDOC. 42, 46 e 51).

    Na presente sede recursal, o policial militar aponta a violação dos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXVI, e 7º, XXIII, da Constituição Federal (eDOC. 52).

    No tocante à configuração de repercussão geral, aduz que a questão diz respeito a interesse da coletividade, porquanto alcança outros milhares [de] servidores policiais militares do Estado de São Paulo, bem como objetiva cessar a injustiça causada pelo desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da segurança jurídica.

    Alega maculado o princípio da dignidade humana, pois não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no período referente ao curso de formação de soldado. Argumenta que o policial militar atua desde sempre em função perigosa e insalubre, assim, o adicional de insalubridade é devido a contar do início dessa atividade, desde a data da posse do Recorrente.

    Frisa que, durante o período de treinamento, os soldados são submetidos a ruídos gerados pelas armas de fogo utilizadas, manuseiam explosivos, combatem incêndios, utilizam munições químicas, realizam a limpeza de todas as partes internas e externas do quartel, participam de treinamento de resiliência e são submetidos a longa restrição alimentar até o final do expediente escolar. Acentua que a prática destas e de outras atividades, as quais entende serem prejudiciais à sua saúde física e psicológica, precedem a emissão do laudo pericial, , cujo teor, como já dito, é declaratório e possui o condão apenas de atestar fato de natureza preexistente.

    Insistindo no direito, reporta-se a documento expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo no qual reconhecida a insalubridade das atividades desempenhadas no curso de formação de soldados. Noticia o pagamento do adicional de insalubridade, no período do curso de formação, a policial militar que ingressou na carreira no ano de 2021 e, por isso, assevera violado o princípio da igualdade.

    Alude a julgado da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e pontua que desde o ano de 2015 a presente matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo quaisquer alterações que justifiquem a mudança de tal posicionamento. Pondera que o acórdão recorrido violou frontalmente o princípio da segurança jurídica constitucionalmente previsto por adotar parcialmente o entendimento assentado no âmbito dos Juizados Especiais do Estado, excluindo o pagamento referente ao período do curso de formação de soldado.

    Reafirma a existência de elementos distintivos em relação ao PUIL 413/RS e sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso, como corretamente estabelecido na primeira parte da tese fixada no bojo do presente incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 36).

    Postula a manutenção da suspensão dos processos que tratem da mesma matéria. Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reconhecer a atividade do policial militar como insalubre desde a data da posse do servidor e, reformando o acórdão recorrido, assegurar o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação de soldado.

    O recorrido apresenta contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso extraordinário ante a ausência de demonstração da repercussão geral, bem como a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório e de análise da legislação infraconstitucional local. Caso conhecido o recurso, requer a manutenção do acórdão recorrido (eDOC. 54).

    O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o extraordinário, indicando-o como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a suspensão dos recursos extraordinários no âmbito daquela Presidência (eDOC. 58).

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Inicialmente, verifico a existência de questão constitucional.

    Em análise no presente caso a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar nº 432/1985 do Estado de São Paulo, ao policial militar, no período em que frequentou o curso de formação de soldado.

    A questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova o julgamento da temática pelo rito do incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR), bem como a indicação, pelo órgão de origem, do presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com indicação da existência de aproximadamente 2.000 (dois mil) recursos sobrestados sobre a temática. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.

    Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 642.682-RG/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 448, no qual se fixou a seguinte tese:

    “É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.”

    Com efeito, a questão controvertida, no caso em análise, diz com o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de soldado. Eis os fundamentos que amparam a conclusão do Colegiado de origem:

    “2. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Jurisprudência. Seções de Direito Público. Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Histórico. O assunto não é novo e foi analisado por este relator no caso Cláudio Machado Oliva da Fonseca v. Fazenda Estadual, AC nº 828.927.5/6-00, voto AC-2753. Na ocasião, manteve-se o posicionamento da 10ª Câmara de Direito Público que, após certa oscilação, pacificou entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade deveria ser pago a contar da data da LCE nº 432/85 ou do início do exercício, independentemente da data do laudo, no caso dos servidores admitidos até a edição da LCE nº 835/97 de 4-11-1997; e a partir da data da homologação do laudo no caso dos servidores admitidos a partir de então, ante a expressa previsão do art. 6º que acrescentou à LCE nº 432/85 o art. 3º-A com a seguinte redação: ‘O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade’.(...)

    (...)

    9. O Curso de Formação em questão é imposto aos candidatos aprovados em concurso público que passarão a integrar a corporação, ou seja, é o curso preparatório destinados aos recém ingressados na Polícia Militar; não se trata de um dos cursos oferecidos no âmbito do Sistema de Ensino Policial Militar instituído pela LCE nº 1.036/08 e regulamentado pelo DE nº 54.911/09.

    Após obter aprovação no concurso público, os novos servidores são treinados e passam um ano aprendendo aspectos essenciais da carreira militar; as matérias ministradas durante o curso estão relacionadas a procedimentos operacionais da polícia, Direito Civil, Direito Penal, Direito de Cidadania e Direitos Humanos, além de matérias de Educação Física e práticas de abordagem. Além da carga horária exclusivamente acadêmica, as atividades extracurriculares junto à corporação dizem respeito a trabalho de apoio e auxílio administrativo; a depender do aproveitamento e avanço no curso, os alunos ganham missões, de acordo com as demandas da escola, tais como auxiliar na organização de eventos e manter a conservação das instalações, manter o pátio bem apresentado, se precisar, fazer uma pintura.

    Verifica-se que as atividades realizadas no curso de formação inicial estão limitadas ao âmbito acadêmico e de treinamento, tanto que o ambiente não é considerado na elaboração do laudo de insalubridade que verifica as condições do posto de trabalho do militar. Não há nenhum indicativo de que os alunos da Escola de Soldados estejam sujeitos a condições insalubres durante o curso de formação, que é ministrado em prédio próprio, voltado à preparação dos ingressos e sem o enfrentamento típico da atividade policial. Não se pode presumir que as atividades acadêmicas voltadas a treinamento e capacitação, desempenhadas durante o curso de formação, sejam equivalentes àquelas exigidas quando assumido o posto policial, após a conclusão da etapa preparatória. Se assim o é, não há razão de fato ou de direito que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação. O Estado tem razão.” (eDOC. 31, p. 7, 18-19)

    Como se vê, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Leis Complementares 432/1985 e 835/1997, ambas do Estado de São Paulo), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

    Para conhecimento do presente recurso extraordinário, indispensável analisar detidamente a legislação estadual, a evidenciar o desatendimento da exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicável, assim, a Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

    Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em análise, se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento sobre a inexistência de condições insalubres durante o curso de formação dos policiais militares do Estado de São Paulo. Ressalvou, ao exame dos embargos declaratórios, tão somente a situação em que comprovada a insalubridade, em laudo próprio referente ao Curso (eDOC. 38). O recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, asseverou ser inerente, desde a posse do policial militar, as condições insalubres que justificam a concessão do adicional. Aferir, desse modo, o termo inicial do adicional de insalubridade demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicável, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

    A esse respeito, consolidado, nesta Corte Suprema, o entendimento segundo o qual a controvérsia relativa à verificação do efetivo exercício de atividades em condições insalubres pelo servidor não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

    “SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LC 432/85. TERMO A QUO DO RECEBIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

    Tratando o caso dos autos não do direito à vantagem funcional questionada — que já havia sido reconhecida administrativamente aos recorridos —, mas do termo a partir do qual deveria ela ter sido paga, descabe alegar-se, na espécie, ter o acórdão incorrido em afronta ao inciso IV do art. 7º da Carta Federal, que proíbe a adoção do salário mínimo como unidade monetária, para fim de indexação.

    Se o adicional de insalubridade não tem parâmetros fixados na Carta Política, mas em legislação estadual, não se pode utilizar a via excepcional do extraordinário para discussão do termo a quo do benefício, pois importaria obrigatoriamente o exame da legislação instituidora e de conclusões de laudos técnicos, o que é insuscetível de ser feito em recurso extraordinário.

    O fundamento alusivo à afronta ao princípio da legalidade, em razão de haver sido reconhecido o direito ao recebimento de correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, com observância do lapso temporal entre os meses em que deveriam ter sido pagas as parcelas e a data do efetivo pagamento, não tem como ser apreciado por esta Corte sem o exame da legislação infraconstitucional sopesada pelo acórdão como embasadora da correção monetária, providência que, também, não se comporta em sede de apelo extremo.

    Por fim, improcede a alegação de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição, em face da determinação do pagamento de uma só vez, devidamente atualizado até a data de sua efetiva realização, por traduzir orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 189.942).

    Recurso não conhecido.”

    (RE 186.751/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 14.5.1999)

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

    1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (ARE 954.953-AgR/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.10.2016)

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.

    1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.

    2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

    INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

    (ARE 906.569-RG/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2015)

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

    (ARE 1.083.619-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2018)

    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Guarda Civil. Adicional de insalubridade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”

    (ARE 1.198.743-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.6.2019)

    “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

    2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

    3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

    4. Agravo interno conhecido e não provido.”

    (ARE 1.401.110-AgR/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.6.2023)

    A robustecer essa compreensão, colaciono, em hipóteses fáticas semelhantes, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.020.234/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.02.2017; ARE 1.261.768/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.6.2020; ARE 1.347.071/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2021; ARE 1.417.261/SP, de minha relatoria, DJe 17.01.2023; ARE 1.418.115/SP, de minha relatoria, DJe 27.01.2023 e ARE 1.435.041/SP, de minha relatoria, DJe 16.5.2023.

    Inconteste a imprescindibilidade da natureza constitucional da controvérsia trazida no recurso extraordinário, o que, segundo entendo, não se mostra presente no caso dos autos, em que debatido o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Ausente, portanto, na questão submetida a exame, violação direta da Constituição da República, sequer se coloca em análise o requisito da repercussão geral, merecendo desde logo o recurso extraordinário, independentemente da presença ou não dos demais requisitos de admissibilidade, juízo de não conhecimento.

    Manifesto-me, assim, pelo não conhecimento do recurso extraordinário, inexistente tema de natureza constitucional, e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, ao feitio do art. 1.035, caput, do CPC.

    Proponho a fixação da seguinte tese:

    “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo.”

    Ante o exposto, não reconheço o caráter constitucional e aponto a ausência de repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares.

    Brasília, 08 de agosto de 2023.

Ministra Rosa Weber

Presidente