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Direito administrativo. Representativo da controvérsia. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.
Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por Ilma Veber Aires, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de improcedência do pedido.
Na origem, a recorrente ajuizou, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, ação de cobrança contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento na legislação estatutária estadual, pelo exercício do cargo de Agente Educacional I – Alimentação. Pleiteou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o prazo prescricional.
O Juízo de primeiro grau, após devida instrução do processo, julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o trabalho exercido não se constitui, tipicamente, de atividade insalubre, sujeita ao pagamento de adicional, segundo Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (...), no qual não se reconheceu haver, no trabalho realizado pela autora, exposição a agentes químicos de maneira contínua.
Manejado recurso inominado, como dito, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à insurgência e, consequentemente, manteve a sentença recorrida nos seus exatos termos, em acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO (MERENDEIRA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
A Lei Complementar nº 10.098/94, que institui o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos estaduais prevê, em seu art. 107, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres habitualmente.
No caso em apreço, o Estado do Rio Grande do Sul acostou ao feito o Laudo Pericial nº 33/2002 do DMEST, exarado por Engenheira de Segurança e Médico do Trabalho, integrante do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – ERGS, conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade em relação às merendeiras.
Ainda, quanto aos produtos químicos utilizados, o laudo também concluiu pela inexistência de nocividade.
Logo, a parte recorrente não faz jus ao adicional de insalubridade, devendo ser mantida a sentença proferida no primeiro grau.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (eDOC. 25)
Na presente sede recursal, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 7º, XXIII e 170, caput e VIII, da Constituição da República (eDOC. 31).
No tocante à configuração da repercussão geral, argumenta que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade é abusiva e expropriatória, violando os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, entabulado no artigo 1º, inciso III da CF; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, artigo 1º, IV da CF; valorização do trabalho humano e justiça social, artigo 170, CF; busca do pleno emprego, artigo 170, VIII da CF. sendo certo que o adicional de insalubridade tem proteção expressa na Constituição.
No mérito, assevera publicada a Lei Complementar n. 10.098, segundo a qual estabelecido o cabimento de gratificação por exercícios de atividades insalubres, aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Salienta que, na hipótese vertente, inexiste prova evidente do fornecimento dos EPI’s à parte autora, motivo pelo qual resta configurado o direito de percepção do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia, direito este preconizado pela Legislação Estadual. Enfatiza que a demandada não comprovou o cumprimento na integra do item 6.6.1. como é possível verificar através da ficha de EPI apresentada, a evidenciar que não seguiu todos os requisitos necessários, conforme legislações descritas acima, para a neutralização e eliminação da insalubridade existente.
Acentua que o laudo pericial 33/2002 do DMEST, apresentado pelo ora recorrido, foi elaborado em 2002, de modo que tal documento não retrata a realidade dos fatos atuais, pois foi elaborado há mais de duas décadas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O recorrido apresenta contrarrazões, em que pleiteia o não conhecimento do recurso extraordinário ante (i) a ausência da demonstração de repercussão geral; (ii) as razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo aplicável, ao caso concreto, o óbice previsto na Súmula 284/STF; (iii) a necessidade de análise da legislação infraconstitucional; (iv) a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas; (v) a falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Quanto ao mérito, requer seja o recurso desprovido (eDOC. 35).
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. (eDOC. 39).
É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Inicialmente verifico a existência de questão constitucional.
Em análise, no presente recurso extraordinário, a de percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local e das provas constantes dos autos.
Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a indicação, pelo órgão de origem, do presente recurso como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.
Na espécie, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de insalubridade. Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Relator no julgamento recurso inominado perante a Turma Recursal de origem:
“Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Relator no julgamento dos embargos de declaração opostos perante a Turma Recursal de origem:
“Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 107 - VETADO
§1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.”
Além disso, a respeito do tema, o Enunciado nº 80, do TST assim dispõe: “A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo”.
(...)
No caso concreto, verifica-se que o réu acostou aos autos Laudo Pericial emitido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, sob nº 0033/2002 (fls. 56-85 dos autos originários), conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade em relação às merendeiras, no que merece transcrição: “As atividades desempenhadas pelos auxiliares de serviços complementares e/ou escolares (merendeiras), na cozinha e/ou refeitório das escolas Estaduais, não expõem os trabalhadores a agentes químicos de maneira contínua, não havendo condição de insalubridade”.
Ainda, quanto aos produtos químicos utilizados, o laudo também concluiu pela inexistência de nocividade, porquanto os “produtos usados pelos servidores estaduais auxiliares de serviços complementares e/ou escolares – serventes, em escola, são de uso doméstico, sendo inadmissíveis que ínfimas moléculas de álcalis cáusticos e hidrocarbonetos armáticos detectados em sua composição química os transformem em produtos nocivos à saúde”.
A par disso, observo que os comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, juntados às fls. 93-98 dos autos originários, sinalizam a disponibilização à parte Autora, observada a presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos, aqui não derruída.
Nesse contexto, forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade postulado.”
Como se vê, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei Complementar 10.098/1994, do Estado do Rio Grande do Sul), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicável, assim, a Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Constato, ademais, que o Órgão Judiciário a quo, no caso vertente, se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inexistência, no caso, de circunstância apta a atrair a incidência do adicional de insalubridade, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicável, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, em hipóteses fáticas semelhantes à presente, colho precedentes proferidos pelo Plenário e por ambas as Turmas desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Lei Municipal 8.710/95. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.”
(ARE 1.002.973-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.9.2018)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Percepção. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE 1.255.475-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. A petição de agravo não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal (Súmulas 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(ARE 1.366.397-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.4.2022)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE 1.390.130-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 09.9.2022)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”
(ARE 1.432.354-AgR/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 25.7.2023)
Ausente, portanto, na questão submetida a exame, violação direta da Constituição da República, sequer se coloca em análise o requisito da repercussão geral, merecendo desde logo o recurso extraordinário, independentemente da presença dos demais requisitos de admissibilidade, juízo de não conhecimento.
Inconteste a imprescindibilidade da natureza constitucional da controvérsia trazida no recurso extraordinário, o que, segundo entendo, não se mostra presente no caso dos autos, em que debatido o preenchimento dos requisitos legais para concessão de adicional de insalubridade.
Manifesto-me, assim, pelo não conhecimento do recurso extraordinário, inexistente tema de natureza constitucional, e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, ao feitio do art. 1.035, caput, do CPC.
Proponho a fixação da seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.”
Ante o exposto, não reconheço o caráter constitucional e aponto a ausência de repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
