Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Recurso extraordinário com agravo. Direito Trabalhista. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Possibilidade de percepção cumulativa com o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta (CLT, art. 193, § 4º). Parcelas remuneratórias distintas, fundadas em fatos geradores diversos. Ausência de bis in idem. Adicional de atividade externa (AADC) devido em razão das condições mais gravosas de trabalho (adicional de penosidade) cujo pagamento não afasta o direito, exclusivo dos carteiros condutores de motocicleta, ao adicional por atividade em motocicleta (adicional de periculosidade). Controvérsia cujos limites se exaurem na exegese da legislação ordinária e na interpretação de cláusulas convencionais, além de demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Súmulas 279/STF e 454/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.
Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Contra juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, proferido pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, maneja agravo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Na origem, o recorrido, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ajuizou reclamação trabalhista, perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, em que narrou realizar a distribuição de encomendas utilizando motocicleta como meio de transporte e, após a entrada em vigor da Lei 12.997/2014, a empresa reclamada suprimira o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), assegurado pelo PCCS 2008 da categoria, por alegada impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 12.997/2014. Pleiteou, entre outros, o pagamento do AADC desde o período da indevida remoção da gratificação, bem como seu reflexo nas demais verbas trabalhistas (eDOC. 2). O Juízo de primeiro grau, após devida instrução do processo, julgou improcedente o pedido (eDOC. 16).
Manejado recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a ele deu parcial provimento para, no que interessa a este apelo extremo, condenar a reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de atividade de distribuição e coleta externa - AADC a partir de novembro de 2014, parcelas vencidas e vincendas, até a sua inclusão nos contracheques do autor, bem como os reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e gratificação de função (eDOC. 19, p. 16).
Na sequência, a ECT, insatisfeita com o provimento jurisdicional, interpôs recurso de revista, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do relator (eDOC. 24). Ao exame do agravo interno, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dele conheceu para, no mérito, negar-lhe provimento. Colho a ementa do acórdão ora impugnado:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que ‘Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente’. Correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu da Revista da ECT mantendo o acórdão regional que condenou a reclamada no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.” (eDOC. 28) (Grifos no original)
Nas razões do apelo extremo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XXXV e LIV, 6º, 7º, XXIII, XXVI, 8º, III e VI, e 37, caput, da Constituição Federal (eDOC. 30).
No tocante à configuração de repercussão geral, a recorrente afirma que a controvérsia ultrapassa o mero interesse subjetivo das partes, constituindo assunto de sensível relevância econômica, social e jurídica, em razão da multiplicidade de casos idênticos. Pontua estar presente relevância dos pontos de vista (i) econômico, porquanto o pagamento indevido do adicional afeta os cofres públicos e gera gravoso ônus financeiro na estruturação e funcionamento da atividade empresarial, com acréscimo mensal na folha de pagamento da ECT estimado em R$ 9.640.208,83 (nove milhões, seiscentos e quarenta mil duzentos e oito reais e oitenta e três centavos); (ii) jurídico, na medida em que o pagamento cumulado da AADC com o adicional de periculosidade, desrespeita a validade e autoridade da pactuação coletiva, pela qual se instituiu a primeira verba alcançando a situação do carteiro [que] presta serviço em motocicleta.; e (iii) social, considerando que a negociação coletiva, ressalvada como direito social, se apresenta como meio de serem promovidas condições mais adequadas de trabalho, cujos preceitos decorrentes devem assim ser respeitados, em zelo, valorização e fortalecimento do pactuado.
No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) como um adicional de risco, estipulado em negociação entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, devido aos carteiros que circulem em via pública para a entrega e coleta de objetos postais, no percentual de 30% sobre o salário, abrangendo também os carteiros que prestam o serviço postal em motocicleta.
Sustenta que o adicional de periculosidade legal, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação incluída pela Lei 12.997/2014, destina-se a atribuir um acréscimo remuneratório aos profissionais que se submetem aos riscos, em vias públicas, decorrentes da atividade com motocicleta. Por essa razão, entende que o pagamento do adicional de periculosidade substitui o pagamento da AADC, ante a identidade de natureza jurídica, conforme Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 – ECT.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a tese firmada no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, consignou que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza diversa do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, e, por isso, podem ser percebidos cumulativamente.
Desse modo, assevera que ao se ignorar o contexto da negociação que resultou na implementação do AADC e do que consta expressamente da norma que o instituiu, desvirtuou-se, a partir de elementos que não constam do acordo celebrado, da própria finalidade do adicional em questão e sua própria natureza, o que implica violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e à segurança jurídica, arts. 5º, caput, e 6º, caput, da CF/88.
Enfatiza que as regras estabelecidas na negociação coletiva, não contrariam nenhuma norma ou princípio jurídico e, por isso, plenamente aplicável o entendimento do Plenário desta Corte, proferido sob a sistemática da repercussão geral, ao exame do ARE 1.121.633/GO, Tema 1.046, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Aduz que a substituição do pagamento do AADC pelo adicional de periculosidade aos empregados motociclistas da ECT não implica em violação ao princípio da isonomia, porque, segundo entende, ambos são pagos em decorrência da exposição a risco à integridade física do trabalhador, e há expressa previsão de não cumulação de vantagens. Desse modo, o acórdão impugnado teria incorrido na aplicação equivocada dos arts. 5º, caput, e 7º, XXIII, da CF/1988, ao conceder vantagem desproporcional ao motociclista.
Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com extinção da condenação ao pagamento do adicional AADC ao Recorrido-Reclamante.
O recorrido apresenta contrarrazões, em que pleiteia o desprovimento do recurso extraordinário com a consequente manutenção do acórdão recorrido (eDOC. 33).
Como adiantei, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que, na hipótese, aplicáveis os óbices previstos nas Súmulas 279/STF, 454/STF e 636/STF (eDOC. 35).
É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos conheço do agravo e passo ao exame do apelo extremo.
Inicialmente verifico a existência de questão constitucional.
Em análise, no presente recurso extraordinário, a possibilidade de percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.
Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a instauração, pelo órgão de origem, nos moldes do art. 896-C da CLT, do incidente de recursos repetitivos (IRR 1757-68.2015.5.06.0371 – Tema 15 de Recursos de Revista Repetitivos), utilizado como fundamento do acórdão impugnado, bem como a informação, constante da petição de recurso extraordinário, de que 9.855 empregados da ECT (...) desenvolvem suas atividades mediante o uso de motocicleta. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.
Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do ARE 1.121.633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), no qual se fixou a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Destaco do voto do Ministro Relator, por sua pertinência, o seguinte trecho a evidenciar a ausência de discussão quanto à matéria objeto do presente recurso:
“Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral, conforme será discutido.”
(ARE 1.121.633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.6.2022, DJe 28.4.2023)
Reitero, portanto, que o tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do ARE 1.121.633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, pois em discussão a natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, para definir a possibilidade de sua acumulação com o adicional de periculosidade, objeto do art. 193, § 4º, da CLT, nas hipóteses em que carteiro motorizado faça uso de motocicleta, ante previsão convencional de supressão do AADC quando previsto outro adicional sob o mesmo título. Eis os fundamentos, na parte meritória, que ampararam a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho:
“ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371) - MATÉRIA PACIFICADA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST
(...)
Por decisão monocrática, este Relator, manteve o acórdão regional que condenou a ECT no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade.
Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que ‘Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente’.
Nessa senda, a decisão proferida coaduna com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7.º, da CLT.”
Como se vê, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Decreto-Lei 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e Lei 12.997/2014), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria prévio reexame da interpretação conferida, pelo órgão a quo, a cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicáveis, portanto, a Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e a Súmula 454/STF: Não cabimento de recurso extraordinário para apreciar cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, no caso vertente o objeto da controvérsia posta exaure-se integralmente na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados. Nesse sentido:
“DIREITO DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 454 DO STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE 1.440.826-AgR/AP, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 04.9.2023)
“DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. FATOS GERADORES. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.”
(ARE 1.441.472-AgR/ES, de minha relatoria, Tribunal Pleno DJe 04.9.2023)
Nesse sentido, inclusive, as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes (ARE 1.292.592/PE, DJe 16.8.2021) e pelo Ministro Luiz Fux (ARE 1.377.959/PR, DJe 25.4.2022), ambas transitadas em julgado, nas quais os eminentes Relatores, defrontando-se a mesma pretensão manifestada pela ECT em sede recursal extraordinária, vieram a negar seguimento aos recursos, por veicularem controvérsia de índole infraconstitucional, envolvendo reexame fático-probatório.
Destaco que, ao exame da SL 1.574-MC/DF, de minha lavra, DJe 21.8.2023, indeferi pedido de suspensão de liminar, requerido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pretendia a suspensão dos efeitos do acórdão emanado do TST (Tema Repetitivo nº 15). Transcrevo, na parte meritória, trecho da referida decisão:
“(...)
Presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, aprecio o pedido de medida liminar.
Ausência de plausibilidade jurídica do pedido
16. Verifica-se das razões do acórdão impugnado, assim como dos fundamentos invocados pelo requerente, exaurir-se integralmente o objeto desta controvérsia na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação de cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados.
17. Impõe-se apreciar, no entanto, as alegações da requerente, em análise meramente perfunctória, compatível com um juízo de cognição sumária, somente para o efeito de verificação da presença, ou não, do requisito cautelar concernente à probabilidade do direito.
18. Nesse sentido, a ECT sustenta, essencialmente, (a) a configuração de bis in idem no pagamento cumulativo do AADC e do adicional previsto na legislação trabalhista (CLT, art. 193, § 3º); e (b) a supressão do AADC em decorrência da superveniente criação da figura legal do adicional de periculosidade pelo exercício de atividade em motocicleta (Lei nº 12.997/2014), nos termos do que dispõe o diploma negocial coletivo (PCCS/2008).
Distinção jurídica entre o adicional de penosidade (AADC) e de periculosidade (CLT, art. 193, § 3º)
19. Na composição da remuneração dos empregados, as parcelas adicionais consistem em contraprestação devida pela prestação do trabalho em condições mais gravosas. É parcela contraprestativa, tipicamente salarial, jamais indenizatória. A Constituição assegura o direito a remuneração adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei (CF, art. 7º, XXIII).
Acham-se consagrados na legislação trabalhista os seguintes adicionais abrangentes, comuns a todas as categorias de trabalhadores: (a) adicional de insalubridade (CLT, art. 192); (b) adicional de periculosidade (CLT, art. 193, §§ 1º e 3º); (c) adicional de penosidade (CLT, art. 611-B, XVIII); (d) adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3º); (e) adicional noturno (CLT, art. 73); e adicional de horas extras (CLT, art. 59, § 1º).
Como previsto no texto constitucional, as parcelas adicionais são pagas ‘na forma da lei’. Nada impede, contudo, a criação de adicionais convencionais com base na autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) ou privada, mediante acordo bilateral. Na realidade, a própria legislação trabalhista autoriza essas hipóteses (CLT, art. 611-B).
20. Trata-se de salário-condição, a significar que o direito ao adicional resulta da efetiva prestação do trabalho nas condições mais gravosas tipificadas em lei, podendo ser suprimido no caso de eliminação ou neutralização dessas circunstâncias. Em contrapartida, presentes os fatores de agravamento, nada impede a acumulação de parcelas adicionais distintas, podendo todos elas serem percebidas cumulativamente em uma mesma jornada diária de trabalho, com exceção apenas em relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, inacumuláveis entre si, por determinação legal (CLT, art. 193, § 2º).
21. Nos termos da Cláusula 4.8.1 da convenção coletiva (PCCS/2008), ‘O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas’.
Como se vê, trata-se de parcela adicional devida a todos os empregados exercentes das atividades externas de distribuição ou coleta de objetos postais. Seu perfil e objeto evidenciam clara identidade com as condições de penosidade. Destina-se à remuneração complementar do trabalhador pelo desgaste físico e fadiga mental decorrentes do carregamento de peso, dos danos ergonômicos impostos ao corpo, da insolação, das restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, circunstâncias associadas à debilitação da saúde e do bem-estar dos trabalhadores.
22. Inconfundível, desse modo, com o adicional de periculosidade, cujo finalidade consiste na remuneração pela exposição a situações de risco de vida e de danos à integridade física. Aqui remunera-se o risco, não qualquer condição de trabalho. Caso o dano receado não se concretize, a jornada terá transcorrido sem nenhum outro prejuízo físico ou mental ao trabalhador. No entanto, a mera exposição ao risco, com seu elevado potencial de lesividade, justifica, por si só, a remuneração adicional.
23. Como dito, nada impede que ambos sejam pagos cumulativamente ao trabalhador, contanto que a execução do trabalho esteja sujeita, simultaneamente, tanto às condições de penosidade (geradoras do direito ao AADC) quando à situação de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta (CLT, art. 193, § 3º).
24. No caso dos carteiros condutores de motocicletas, há efetiva sujeição cumulativa do trabalhador tanto aos riscos específicos do trânsito, quanto às condições gravosas do trabalho na coleta externa de objetos postais.
Sobre as condições gravosas suportadas pelo carteiro condutor de motocicleta, estudos empíricos demonstram que esses carteiros, devido à capilaridade do meio de locomoção empregado, recebem trajetos de entrega maiores e quantidades superiores de carga. São obrigados à utilização de EPIs em tempo integral (capacete, botas, calças protetoras, óculos solar, jaqueta de couro e uniforme), independentemente da época do ano, convivendo diariamente com o calor extremo e o desconforto físico, além do ruído excessivo da rua e do trânsito. As consequências mais comuns identificadas foram estresse, dores de coluna, lombalgias e escolioses, problemas nos membros inferiores como dor nas pernas, calosidade, dermatoses e varizes, dores nos ombros e, em geral, fadiga física e insônia (Johnys Freitas. Avaliação de Doenças Ocupacionais Relacionada às Atividades do Carteiro. UTFP. 2012).
25. Irretocável, portanto, a conclusão do TST quanto à existência de distinção entre o objeto e a finalidade do AADC (adicional de penosidade) e do adicional de periculosidade.
Como dito, no tocante ao AADC, a penosidade resulta das condições desgastantes efetivamente sofridas pelo carteiro, seja a pé ou motorizado, no seu percurso diário; já em relação ao adicional de periculosidade, recompensa-se o motociclista pelos riscos potenciais de uma das profissões mais perigosas do mundo. Nada impede a percepção simultânea de ambos os adicionais, pois resultam de fatos geradores distintos.
Inocorrência de supressão do AADC pela superveniência da Lei nº 12.997/2014
26. Insiste a ECT na alegação de que a superveniente edição da Lei nº 12.997/2014 teria acarretado a supressão da AADC em decorrência de previsão nesse sentido contida na Cláusula 4.8.2 (PCCS/2008).
Transcrevo, no ponto, o teor da norma convencional invocada pela requerente:
‘4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.’
27. Resulta do texto convencional que, objetivando evitar a acumulação indevida de vantagens idênticas, os convenentes acordaram a supressão do AADC (adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa), caso sobreviesse legislação estabelecendo o pagamento adicional pelo mesmo serviço, qual seja, ‘atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas’.
Oras, mostra-se evidente que a nova redação do art. 193, § 3º, da CLT (dada pela Lei nº 12.997/2014) jamais visou disciplinar a ‘atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas’. Na realidade, longe dispor sobre as condições inerentes ao trabalho dos carteiros, o dispositivo em questão se limita ao universos dos trabalhadores motociclistas. A redação do dispositivo é clara: ‘São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta’.
O adicional de periculosidade previsto na CLT volta-se ao universo dos trabalhadores motociclistas prestadores de serviços de transporte de pessoas, bens ou valores ou, até mesmo, àqueles que, embora não trabalhem em funções tradicionalmente vinculadas ao uso da motocicleta, utilizem esse meio de transporte permanentemente por exigência patronal.
Já a parcela remuneratória correspondente ao AADC não diz respeito especificamente aos motociclistas. Aqui se cuida de adicional de atividade externa. Serviço perfeitamente realizável a pé ou de bicicleta (situações em que há menos exposição ao trânsito rodoviário), assim como por meio de carros ou caminhonetas (veículos mais seguros para o motorista e os passageiros).
28. Não há falar, portanto, tal com alegado pela ECT, que a Lei nº 12.997/2014 veio para positivar o adicional dos carteiros cuja implementação se buscou por meio do PL nº 7.362/2006, mas que restou frustrado diante do veto presidencial.
Esse pleito da categoria, manifestado em referido projeto de lei, ainda não foi acolhido pelo legislador. Somente no plano convencional dos contratos coletivos de trabalho tem-se preservado o direito dos carteiros ao AADC, cuja supressão só ocorrerá mediante específica negociação coletiva entre as categorias interessadas ou quando sobrevier legislação destinada à regulamentação do adicional de ‘atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas’, tal como acordado entre as partes justamente na Cláusula 4.8.2 (PCCS/2008).
29. Por essas razões, não vislumbro plausibilidade jurídica no pedido de contracautela, pois a pretensão da ECT, além de não se veicular controvérsia constitucional, parece não encontrar fundamento nem nos termos da convenção coletiva de trabalho nem na própria legislação trabalhista.
Inadmissibilidade do revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e do cotejo analítico da legislação ordinária
30. Tal como previamente advertido, o objeto da controvérsia posta exaure-se integralmente na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados.
Nesse sentido, inclusive, as decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes (ARE 1.292.592, j. 10.8.2021, DJe 16.8.2021) e pelo Ministro Luiz Fux (ARE 1.377.959, j. 22.4.2022, DJe 25.4.2022), ambas transitadas em julgado, nas quais os eminentes Relatores, defrontando-se a mesma pretensão manifestada pela ECT em sede recursal extraordinária, vieram a negar seguimento aos recursos, por veicularem controvérsia de índole infraconstitucional, envolvendo reexame fático-probatório.
(...)
32. Essa diretriz jurisprudencial nada mais reflete senão a orientação consolidada nesta Corte no sentido de que o cabimento das ações suspensivas e dos pedidos de contracautela pressupõe a perspectiva de situação configuradora de ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos normativos de extração constitucional.
33. De outro lado, a análise da situação litigiosa posta demanda o cotejo analítico da legislação infraconstitucional, para que, somente em um esforço exegético posterior, seja possível aferir a existência de eventual ofensa ao texto constitucional. (...)”
(SL 1.574-MC/DF, de minha relatoria, DJe 21.8.2023)
Ressalto que, submetida à referendo a decisão acima, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, denegou a suspensão de liminar, ante a ausência de matéria constitucional direta na controvérsia. Eis a ementa do julgado referenciado:
“Suspensão de liminar. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Possibilidade de percepção cumulativa com o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta (CLT, art. 193, § 4º). Pedido de suspensão dos efeitos do acórdão emanado do TST (Tema Repetitivo nº 15). Ausência de plausibilidade jurídica. Parcelas remuneratórias distintas, fundados em fatos geradores diversos. Ausência de bis in idem. Adicional de atividade externa (AADC) devido em razão das condições mais gravosas de trabalho (adicional de penosidade) cujo pagamento não afasta o direito, exclusivo dos carteiros condutores de motocicleta, ao adicional por atividade em motocicleta (adicional de periculosidade). Controvérsia cujos limites se exaurem na exegese da legislação ordinária e na interpretação de cláusulas convencionais, além de demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Suspensão denegada.
1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
2. Insurge-se a ECT contra acórdão pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho, dirimindo controvérsia repetitiva, assentou, em relação aos carteiros condutores de motocicleta, a possibilidade de percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT).
3. Parcelas remuneratórias cuja disciplina jurídica se acha integralmente estabelecida “na forma da lei” (CF, art. 7º, XXIII) ou nos termos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a evidenciar a natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia.
4. O Adicional de atividade externa (AADC), previsto apenas em convenção coletiva de trabalho (PCCS/2008), caracteriza parcela adicional destinada à remuneração complementar pelo trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), decorrentes do desgaste físico e da fadiga mental resultantes do carregamento de peso, dos danos ergonômicos ao corpo, da insolação e desidratação, das restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras circunstâncias associadas à debilitação da saúde e do bem-estar dos trabalhadores.
5. Já o adicional de periculosidade titularizado exclusivamente pelos trabalhadores motociclistas (CLT, art. 193, § 4º), criado pela Lei nº 12.997/2014, complementa a remuneração dos condutores de motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco de vida e de danos à integridade física no trânsito. Aqui se remunera o risco, não qualquer especial condição de trabalho. A mera exposição ao risco, com seu elevado potencial de lesividade, justifica, por si só, a remuneração adicional.
6. Possibilidade da percepção cumulativa de ambas as parcelas adicionais, sem que isso importe em indevido bis in idem, cuja vedação só existe em relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, por expressa previsão legal (CLT, art. 193, § 2º).
7. Controvérsia insuscetível de análise em sede recursal extraordinária ou na via da contracautela em razão de exaurir-se integralmente na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados. Precedentes monocráticos (ARE 1.292.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.8.2021, DJe 16.8.2021; ARE 1.377.959, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.4.2022, DJe 25.4.2022).
8. Suspensão denegada.”
(SL 1.574-MC-Ref/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, pendente de publicação)
Ausente, na questão submetida a exame, violação direta da Constituição da República, sequer se coloca em análise o requisito da repercussão geral, merecendo, desde logo, o recurso extraordinário, independentemente da presença dos demais requisitos de admissibilidade, juízo de não conhecimento.
Inconteste a imprescindibilidade da natureza constitucional da controvérsia trazida no recurso extraordinário, o que, segundo entendo, não se mostra presente no caso dos autos, em que debatida a percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.
Manifesto-me, assim, pelo não conhecimento do recurso extraordinário, inexistente tema de natureza constitucional, e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral, ao feitio do art. 1.035, caput, do CPC.
Proponho a fixação da seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.”
Ante o exposto, não reconheço o caráter constitucional e aponto a ausência de repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares.
Brasília, 06 de setembro de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
