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Plenário Virtual

Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.

    Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Francisca da Silva, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por meio do qual foi negado provimento ao recurso inominado.

    Na origem, a recorrente, servidora pública aposentada, ajuizou ação de cobrança, em face da FUNASA, com objetivo de implementar ao contracheque da autora o valor integral da GACEN, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores da ativa, do mesmo nível, bem assim a condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças devidas, à título de GACEN, nos pagamentos de servidores da ativa frente aos pensionistas.

    O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a sua incompetência, tendo em vista que a parte autora reside no município de Valença do Piauí/OI, município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Picos/PI (eDOC. 2, p. 2).

    Manejado recurso inominado, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí negou provimento ao apelo. Colho a ementa do acórdão ora impugnado:

    “JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR RESIDENTE E DOMICILIADO EM SEDE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (FLORIANO). INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DA AÇÃO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso, pois interposto a tempo e modo. Inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 11 da TR/PI, eis que a extinção do feito por incompetência absoluta do Juízo impede o ajuizamento de nova demanda perante o mesmo Juízo.

    2. Quanto ao mérito, no PROCESSO N. 362-74.2014.4.01.4000 (julgado na sessão de 29/09/2015, rel. juiz federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA), esta Turma Recursal, em sua composição permanente, por maioria, decidiu que "se o valor da causa não supera o somatório de sessenta salários mínimos, e o autor não pretende ingressar com a ação no Juízo Estadual (conforme lhe faculta o parágrafo 3º, art. 109, CF), deve fazê-lo, inevitavelmente, no juizado especial federal com jurisdição sobre o município do seu domicílio. E sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01, art. 3º, caput e § 3º), deve o juiz declará-la de ofício". Na sessão extraordinária de 01/10/2015, novamente a Turma Recursal do Piauí, desta feita com a presença de dois juízes suplentes, reiterou esse entendimento (Recurso Inominado 725-94.2010.4.01.4002, red. p/ acórdão JUIZ ADONIAS RIBEIRO CARVALHO NETO), não admitindo, em hipótese alguma, o ajuizamento de ação na Seção Judiciária do Piauí por autores residentes e domiciliados em cidade que seja sede ou integre a jurisdição de Subseção Judiciária. Embora tenha ficado vencido em ambos os julgamentos, curvo-me ao que fixado pelo colegiado, por razões de segurança jurídica e para não gerar falsas expectativas no jurisdicionado.

    3. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (eDOC. 3, p. 1-2)

    Nas razões do apelo extremo, a recorrente aponta violação dos arts. 109, § 2º e 110, da Carta Fundamental, (eDOC. 4, p. 4).

    No tocante à configuração da repercussão geral, argumenta que o assunto é de manifesto interesse pois versa competência jurisdicional afeta a milhares de jurisdicionados que, embora residindo em cidade abrangida por Subsecção Judiciária, optam por ajuizar a demanda nas Secções Judiciárias, sediadas nas capitais dos Estados. Afirmar que, não bastasse as razões acima, a repercussão geral avulta presumida, na medida em que a matéria foi inúmeras vezes enfrentada pelo Pretório Excelso.

    No mérito, assevera que houve um equívoco pelo judiciário em aludir incompetência, posto que não se pode conceber que a interiorização da Justiça Federal, o que vem ocorrendo nos últimos anos, quando foram implantadas dezenas de Varas Federais em cidades que não são capitais, possa ter o condão de extinguir a faculdade de escolha prevista na Constituição Federal. Salienta que esta Suprema Corte, inclusive, sumulou o entendimento, através da Súmula 689/STF.

    Sustenta que, por força do art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, seja declarada a competência daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem e, após a devida instrução processual, sejam julgados procedentes todos os pedidos vestibulares. Justifica que, a par destas considerações, nem sempre o fato de residir em cidade abrangida por Subseção a torna mais atrativa para o jurisdicionado, por inúmeros motivos, dentre os quais, vg, não conhecer advogados que atuam naquele local, bem como a inexistência de processo judicial eletrônico nas Subseções Judiciárias do Nordeste, o que torna o andamento processual por demais lento.

    O recorrido não apresentou contrarrazões.

    O Juiz Federal Coordenador da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí admitiu o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (eDOC. 5).     

    É o relatório.

    Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso e passo ao exame do apelo extremo.

    Em análise, no presente recurso extraordinário, a compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.

    Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a indicação, pelo órgão de origem, do presente recurso como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.

    Observo que o órgão judiciário a quo negou provimento ao recurso inominado interposto ao fundamento de o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 fixa que em existindo Juizado Especial Federal com jurisdição no município em que domiciliado o autor a sua competência é absoluta:  

     

    “1. Conheço do recurso, pois interposto a tempo e modo. Inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 11 da TR/PI1 , eis que a extinção do feito por incompetência absoluta do Juízo impede o ajuizamento de nova demanda perante o mesmo Juízo.

    2. Quanto ao mérito, no PROCESSO N. 362-74.2014.4.01.4000 (julgado na sessão de 29/09/2015, rel. juiz federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA), esta Turma Recursal, em sua composição permanente, por maioria, decidiu que "se o valor da causa não supera o somatório de sessenta salários mínimos, e o autor não pretende ingressar com a ação no Juízo Estadual (conforme lhe faculta o parágrafo 3º, art. 109, CF), deve fazê-lo, inevitavelmente, no juizado especial federal com jurisdição sobre o município do seu domicílio. E sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01, art. 3º, caput e § 3º), deve o juiz declará-la de ofício". Na sessão extraordinária de 01/10/2015, novamente a Turma Recursal do Piauí, desta feita com a presença de dois juízes suplentes, reiterou esse entendimento (Recurso Inominado 725-94.2010.4.01.4002, red. p/ acórdão JUIZ ADONIAS RIBEIRO CARVALHO NETO), não admitindo, em hipótese alguma, o ajuizamento de ação na Seção Judiciária do Piauí por autores residentes e domiciliados em cidade que seja sede ou integre a jurisdição de Subseção Judiciária. Embora tenha ficado vencido em ambos os julgamentos, curvo-me ao que fixado pelo colegiado, por razões de segurança jurídica e para não gerar falsas expectativas no jurisdicionado.

    3. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.”

    Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação sistemática dos arts. 109, § 2º e 110, da Constituição da República, que estabelece que as causas intentadas contra a União, poderão ser ajuizadas em seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    Inegável, portanto, a presença de questão constitucional, pois em discussão verificar se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 é consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.

    Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada observo, desde logo, estar presente acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e político na questão constitucional objeto do apelo extremo, porquanto em debate controvérsia cujos reflexos se irradiam em toda a sociedade, com efeitos evidentes sobre todo sistema de Juizados Especiais Federais, a ultrapassar, portanto, o interesse subjetivo das partes no processo e alcançar todas as unidades da federação.

    A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se meio hábil de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.

    Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.

    Por fim, observo que a definição quanto à constitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, na hipótese vertente, se alinha com o seguinte objetivo da Agenda 2030 das Nações Unidas: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16).

    Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares.

    Brasília, 14 de setembro de 2023.

Ministra Rosa Weber

Presidente