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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que condenou a autarquia federal a estender o pagamento de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS para servidor inativo, com fundamento em direito à paridade. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO COM DIREITO À PARIDADE – GDASS – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 70 PONTOS A PARTIR DA LEI Nº 13.324/2016 – REFERIDA LEI ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESULTADOS DE SUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO – TEMA 294 DA TNU, NO PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ - REGRAMENTO QUE NOVAMENTE CONFERIU CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ O LIMITE DE 70 PONTOS – VIOLAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE, UMA VEZ QUE OS INATIVOS RECEBEM APENAS 50 PONTOS - DECISÃO ISOLADA DO STF, NO RE 1.346.354/PR, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE, QUE NÃO ALTERA O POSICIONAMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA”.

    2.  De acordo com a fundamentação do acórdão, a fixação de valor mínimo de pagamento de gratificação de desempenho, a partir da edição da Lei nº 13.324/2016, “assegurou que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultados que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional”. Dessa forma, concluiu que a parcela passou a ser paga de forma genérica e incondicionada, perdendo a natureza pro labore faciendo, afirmada pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, no regime da repercussão geral (Tema 983/STF).

    3.  O INSS, contudo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de: (i) ausência de direito à paridade, já que o recebimento da parcela pressupõe a participação do servidor em ciclo de avaliação, tal como afirmado pela tese de repercussão geral referente ao Tema 983/STF, o que não pode ser cumprido pelos aposentados; e (ii) violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes (CRFB/1988, art. 2º), já que a extensão da parcela aos inativos impõe aumento de proventos com fundamento em isonomia.

    4.  O recurso extraordinário foi admitido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC/2015. Como destacado pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a questão suscitada pelo recurso extraordinário “se trata de nova discussão do direito dos servidores inativos (e pensionistas) à paridade remuneratória com servidores ativos”. Isso porque “a Lei 13.324/2016, ao alterar a redação do § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, “ressuscitou” a discussão do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas)”, antes examinada pelo STF no ARE 1.052.570-RG/PR, no regime da repercussão geral (Tema 983/STF).

    5.  É o relatório. Passo à manifestação.

    6.  O recurso extraordinário deve ser conhecido. Os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. No caso, a partir da moldura fática e legal delimitada pelo acórdão recorrido, discute-se se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.

    7.  O recurso, portanto, trata de exame de questão constitucional relativa à interpretação da garantia de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (CRFB/1988, art. 40, § 8º, na redação da EC 20/1998, e art. 7º da EC 41/2003). E, como destacado pela decisão de admissibilidade do órgão de origem, suscita novo exame da questão debatida no ARE 1.052.570, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 15.02.2018. Nesse julgamento, reconheceu-se a repercussão geral de controvérsia sobre o momento em que gratificações federais de desempenho, como a GDASS, deixaram de ter feição genérica e assumiram o caráter pro labore faciendo, para, assim, legitimar o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

    8.  Naquela oportunidade, foi reafirmada a jurisprudência do tribunal, com a fixação de tese no sentido de que as gratificações federais de desempenho passaram a ter natureza pro labore faciendo - em função de exercício ou de participação em atividade específica -, a partir do momento em que se iniciaram os ciclos de avaliação. Confira-se a redação da tese de repercussão geral:

    “Tema 983/RG (ARE 1.055.270): I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

    9.  Ocorre que, na forma detalhada pelo acórdão recorrido, em razão de alteração legislativa superveniente, a gratificação de desempenho passou a ter um valor mínimo de pagamento. Veja-se, sobre o ponto, o trecho do acórdão recorrido:

    “Nada obstante, como destacado na decisão agravada, a nova redação dada por referida Lei ao parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004 realmente assegurou que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultados que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional”.

    10.  Diante disso, a turma recursal concluiu que a parcela passou a ser genérica. Isso porque os servidores ativos começaram a receber um valor mínimo de gratificação, independentemente do resultado da avaliação de desempenho. Os servidores aposentados com direito à paridade remuneratória, dessa forma, teriam que ser contemplados com o pagamento da parcela.

    11.  A conclusão do acórdão recorrido, no entanto, não observou que, independentemente do valor mínimo estabelecido para a gratificação, o recebimento da parcela exige a submissão do servidor aos ciclos de avaliação. É dizer: o servidor precisa ser avaliado para receber a gratificação de desempenho. A fixação de um valor mínimo da parcela não altera essa exigência, que, aliás, foi destacada pelo voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, no ARE 1.052.570-RG/PR:

    “A superveniência da realização das avaliações, de outro lado, torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo”.

    12.  A jurisprudência do STF, por sinal, em exame específico da natureza da GDASS diante da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, afirma que a fixação de valor mínimo para a gratificação de desempenho não transformou a parcela em genérica e incondicionada. Afinal, é a exigência de efetiva avaliação que estabelece a natureza da gratificação como pro labore faciendo. Nesse sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.

    (RE 1.391.054-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.08.2022)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.324/2016. ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 50 (CINQUENTA) PARA 70 (SETENTA) PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (grifos acrescentados)

    (RE 1.411.653-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.11.2022)

    13.  Em igual orientação: RE 1.393.495-AgR, sob minha relatoria, j. em 03.11.2022; ARE 962.134-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 16.06.2018; RE 1.354.417-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. Em 14.12.2021; e RE 1.312.129, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 18.04.2022.

    14.  Nesse passo, a questão constitucional suscitada pelo recurso do INSS, relativa à inexistência de direito à paridade remuneratória da gratificação de desempenho, tem fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Há, assim, relevância jurídica na discussão, uma vez que, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, se definiu tese [1] em contrariedade à orientação do STF.

    15.  Mais além, a controvérsia possui potencial de multiplicação, com repercussão econômica e social. A discussão, afinal, alcança todo os servidores ativos, inativos e pensionistas da Carreira do Seguro Social. O reconhecimento de direito à extensão da gratificação de desempenho pelo acórdão recorrido tem, por isso, aptidão para a criação de expressiva despesa para o regime próprio de previdência da União, assim como levará a interposição de uma multiplicidade de recursos para o STF.

    16.  Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.

    17. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: A fixação de valor mínimo de pagamento de gratificações federais de desempenho não modifica a natureza pro labore faciendo da parcela, já que o seu recebimento exige a participação do servidor no ciclo de avaliação.

    18.  Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para dar provimento ao recurso, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.

    19. É a manifestação.

    Notas:

    [1] Tema 294/TNU: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.