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MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário, apresentado contra acórdão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que negou pedido de pensão por morte para filha maior solteira, formulado por filha transexual de militar, tendo em vista que, à época da morte do servidor, a requerente não havia alterado o seu registro civil. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MODIFICAÇÃO DE GÊNERO 21 ANOS APÓS O ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA Nº 340 STJ. PENSÃO MILITAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DE GÊNERO. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a pensão previdenciária deve observar a lei e as circunstâncias fáticas vigentes no momento do óbito do servidor. Dessa forma, como a alteração de registro civil para mudança de gênero só ocorreu 21 (vinte e um) anos depois do óbito do militar, o pedido para recebimento de pensão na condição de filha maior solteira foi julgado improcedente. De acordo com a fundamentação do acórdão:
“O verbete nº 140 do STJ é claro no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. Além disso, ainda que a autora já pudesse se sentir como pessoa do sexo feminino na época do óbito de seu pai, quando possuía 11 (onze) anos de idade, o Estado ainda não havia referendado a identidade da recorrida como filha mulher, mas sim como filho do sexo masculino, menor de 21 (vinte e um anos). Tanto é assim que a pensão militar então recebido nessa condição foi cessada justamente quando do implemento da sua maioridade”.
3. Diante disso, a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, pretende a reforma do acórdão sob alegação de violação: (i) à dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/1988), (ii) ao objetivo de promoção do bem de todos, sem preconceito e discriminação (art. 3º, IV e art. 5º, XLI, CRFB/1988); e (iii) ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/1988). Conforme as razões de recurso, o recebimento da pensão militar deveria ser assegurado a todas as filhas maiores solteiras, independentemente do momento que o Estado passou a reconhecê-la como pessoa do gênero feminino.
4. O recurso foi admitido pelo Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A decisão de admissão destacou que, na ADI 4.275, o STF afirmou que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade, não cabendo ao Estado qualquer ato para constituí-la. Assim sendo, suscitou que, para efeito de recebimento de pensão militar, caberia determinar “se a modificação de gênero da parte autora (do sexo masculino para o sexo feminino), com alteração da certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC7 e CERTNASC11), produz efeitos desde o seu nascimento (em 8/6/1987) ou desde a referida alteração (em 2019)”.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão trazida pelo recurso não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. A discussão diz respeito aos efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social. Trata-se de matéria que transcende os interesses específicos das partes deste processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.
7. O acórdão recorrido destacou que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado”. Afirmou ainda que, “em que pese o Pretório Excelso ter recentemente decidido pela possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros, fato é que não houve uma definição quanto aos efeitos de eventual alteração de nome e gênero perante a sociedade, se ex tunc ou ex nunc”. Diante disso, concluiu que a atribuição de efeitos retrospectivos à alteração de registro civil “pode acarretar insegurança jurídica no mundo dos fatos, especialmente quando se tratar de concessão de direitos, como no caso das pensões militares”.
8. Como se observa, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, recusou-se a pretensão de pagamento de pensão à filha transexual de militar, na condição de filha maior solteira, porque o ato de alteração de registro civil para anotação do gênero feminino teria natureza constitutiva. A atribuição de natureza declaratória ao ato, segundo o acórdão, geraria insegurança jurídica quanto aos atos praticados e já aperfeiçoados ao tempo que o gênero constante do registro civil era outro.
9. Por outro lado, a recorrente, citando trechos da sentença que foi reformada pelo acórdão recorrido, anotou que “o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação”. Ressaltou, ainda, que a afirmação do acórdão sobre a natureza constitutiva e, consequentemente, dos efeitos prospectivos do ato de alteração de registro civil de pessoa transexual, designa uma violação à dignidade humana e à igualdade. Isso porque significaria subordinar a autodeterminação à chancela estatal. Nas palavras da recorrente, a “autopercepção e autodeclaração não cabe ao outro, não cabe à sociedade ou ao Estado, é uma matéria subjetiva, do plexo de direitos individuais mais íntimos, cabendo unicamente à própria pessoa tal reconhecimento”.
10. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.275, Red. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, j. em 01.03.2018, assentou que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Destacou-se, assim, que a pessoa que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer dispõe de direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros.
11. Em outras palavras, nesse julgamento, assim como no referente ao RE 670.422, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 15.08.2018, o STF enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo.
12. Nesses julgamentos, contudo, não se enfrentou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para a fruição de direitos, bem como a repercussão sobre situações previamente constituídas. Diante disso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza constitutiva ou declaratória do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual. É o que se identifica, por exemplo, dos acórdãos do Tribunal Regional da 2ª Região e da 5ª Região. O primeiro concluiu que a alteração de registro importaria na alteração das condições originariamente consideradas para a concessão do benefício. O segundo anotou que a alteração superveniente não poderia modificar o ato concessivo da pensão militar. Confiram-se as ementas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. MUDANÇA DE GÊNERO. FEMININO PARA MASCULINO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PENSIONAMENTO. 1. A sentença manteve o ato do DIRETOR DO SERVICO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA que cancelou a pensão militar que foi revertida ao impetrante após o óbito da genitora, forte em que “com a mudança de gênero do feminino para o masculino, formalmente reconhecida por decisão judicial, não existe dispositivo legal que justifique a manutenção do benefício.”. 2. Ao procurar a Justiça Estadual para ver reconhecido o direito à mudança de gênero, do feminino para o masculino, o impetrante fez uma opção consciente e definitiva, coerente com os seus sentimentos e aspirações, desejando apresentar-se, perante a sociedade, não mais como mulher, mas como homem, para o resto de sua vida. 3. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960, ao referir-se ao sexo, tem sob mira, verdadeiramente, o gênero, pois a finalidade da prorrogação excepcional do pensionamento para além da menoridade é a de resguardar o beneficiário contra determinadas circunstâncias históricas e sociais que marcam o papel social do gênero feminino. Não se trata, pois, de compensação em vista de condição estritamente biológica, o que torna irrelevante a argumentação vertida na peça recursal, no sentido de o apelante ainda ser biologicamente mulher. Portanto, a assunção do gênero masculino traz como consequência automática a privação do plexo de direitos e benefícios deferidos exclusivamente ao gênero feminino, em função de sua condição social. 4. Apelação desprovida.(Apelação 0155101-65.2017.4.02.5101, TRF2, 7ª Turma, Relatora Des. Nizete Lobato Carmo, j. Em 12.08.2020).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 3.765/60. PESSOA TRANSGÊNERO. MODIFICAÇÃO DE GÊNERO 40 ANOS APÓS O ÓBITO DO GENITOR MILITAR. SÚMULA Nº 340 STJ. PENSÃO MILITAR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DAS LITISCONSORTES PASSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC. 1. O caso se refere ao direito de uma pessoa, que era formalmente homem, em receber, posteriormente, pensão militar por morte de seu genitor, tendo sido reconhecido como mulher depois do óbito do instituidor. 2. Nada obstante a questionabilidade constitucional da matéria de ordem pública subjacente à presente demanda (transgeneridade), observo que o tema em foco se resolve pelo princípio Tempus Regit Actum. A Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça proíbe isso nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.". 3. Ao tempo em que vigeu o Art. 7º, incisos II e IV, da Lei Nº 3.765/1960, que atribui às filhas mulheres de militares o pensionamento vitalício, não se aplicava à pessoa hoje da autora, porque, àquela época, o Estado não reconhecia a possibilidade a que ela se submeteu. Sendo irrelevante que essa pessoa, desde cedo, se considerasse mulher sendo homem, ou vice-versa. O que ocorre é que o Estado, na época do suposto direito pleiteado, não reconhecia a hipótese de alguém trocar de sexo. 4. A pensão militar instituída com a morte do genitor da pessoa ora autora, Sr. Judinor Aguirres Guerra, se deu no ano de 1979, ou seja, em 09 de janeiro, ocasião em que o Estado, bem ou mal, ainda não havia chancelado a nova identidade da parte referenciada, pela qual deseja ter reconhecido o direito à pensão militar, então vigente nos termos do art. 7º, incisos II e VI, da Lei 3.765/60, por considerar-se do gênero feminino, embora tenha nascido homem. 5. A morte do instituidor ocorreu quando a parte era ainda menor de idade. Posteriormente, adquiriu um novo gênero para definir-se como mulher e, como tal, aspira o pensionamento aludido. Desse modo, o argumento temporal que incide sobre o assunto é prejudicial ao seu exame técnico como base de solução para o litígio proposto. 6. O Estado, ao tempo do óbito do genitor da parte autora, não reconhecida, nem frágil, nem questionavelmente, a possibilidade de mudança de gênero. Sem a condição-base para a incidência jurídica de um direito subjetivo, dele não se pode tomar conhecimento, sob risco de se estabelecer, via jurisdicional, um construto de irrealidades, caso em que, para muito além de ativista, uma tal decisão seria de fato surrealista e inconsequente, dado o nítido caráter legisferante que passaria a exercer em detrimento da melhor jurisprudência e da própria ordem jurídica em vigor. 7. Outrossim, é irrelevante abordar, para justificar essa decisão, a tendência transgenérica que a pessoa apresentava mesmo antes disso. É que o Estado não havia passado em seu favor, e ainda, a neo-identidade com a qual passou a viver. 8. O Conselho Nacional de Justiça consolidou uma série de entendimentos difusos, porém o Congresso ainda não enfrentou o assunto, e nem a Constituição o regulamenta. O que favoreceu a inscrição de neo-identidade das pessoas transgêneras foi uma resolução do CNJ, que deu uma extensão dilargada a um pronunciamento do Ministro Celso de Mello, em questão parecida, em que se discutiam os direitos patrimoniais de pessoas de mesmo sexo que convivem conjugalmente, o que é muito razoável, mas daí o CNJ surgiu com a regra como se o Congresso Nacional fosse, criando expectativas descoladas da realidade. Não é a falta de respeito nem é a falta de compromisso com a isonomia, é, sim, que o Estado ainda não se determinou a institucionalizar a situação. 9. Todo grupamento social tem um sentimento de justiça que lhe é próprio, que tem a ver com o corporativismo do grupamento. Então, a ideia de justiça a que nós estamos vinculados, por omissão do Estado, é a ideia de justiça formal, objetivamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. Não temos o direito de exercer legislatura episódica, pois estaríamos suprimindo a competência do Supremo Tribunal Federal e implodindo a organização social e o próprio ordenamento jurídico. 10. Dado provimento às apelações da União e da litisconsorte passiva e negado provimento à apelação da parte autora. Inversão do ônus da sucumbência, em relação à parte autora, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. (Apelação 08053033920194058400, TRF5, 1ª Turma, Relator Des. Francisco Roberto Machado, j. em 25.08.2021)
13. A existência de interpretações diversas sobre os efeitos e a natureza do ato de alteração de registro por pessoas transexuais para fins previdenciários evidencia a relevância jurídica da controvérsia. Mais além, o conflito potencial entre, de um lado, a segurança jurídica e, de outro lado, a tutela do direito à igualdade e ao direito ao reconhecimento dos transexuais, demonstra a natureza constitucional da questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria com repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.
14. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o recebimento de pensão previdenciária por mulher transexual, na condição de filha maior solteira, depende de alteração de registro civil antes da morte do servidor.
15. É a manifestação.
