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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):  

     

    1.  Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou a prescrição de pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar cometida no curso de execução penal. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema.

    2. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao recorrido o que preceitua o art. 1.035, § 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, não sendo admissível a analogia in malam partem.

    3. É incabível a pretensão de forçar o pronunciamento desta Corte sobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.

    4. Agravo regimental desprovido.”

    2.  O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob alegação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva violaria: (i) o princípio da legalidade (CRFB/1988, art. 5º, II); (ii) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/1988, art. 5º, XXXV); (iii) o devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, LIV); (iv) o contraditório e a ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV); e (v) a prerrogativa acusatória do Ministério Público (CRFB/1988, art. 129, I). Em suas razões de recurso, argumentou que a suspensão de prazo prescricional da pretensão punitiva seria uma consequência automática da determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tese de repercussão geral. Alega que a afirmação de fluência de prazo prescricional durante o sobrestamento de recurso extraordinário mitigaria a eficácia da persecução criminal.

    3.  O recurso extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se a necessidade de se definir se, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no RE nº 966.177, “os fundamentos determinantes da fixação da tese de suspensão da prescrição punitiva são aplicados tanto em razão do sobrestamento determinado pelo relator do paradigma da repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) quando do sobrestamento imediato decorrente automaticamente da lei (art. 1.030, III, do CPC)”.

     4.  É o relatório. Passo à manifestação.

     5.  O recurso extraordinário deve ser conhecido. Os dispositivos constitucionais apontados como violados foram prequestionados. Além disso, a questão trazida pelo recurso não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. A controvérsia consiste em saber se o sobrestamento de recurso extraordinário para aguardar o julgamento de tese de repercussão geral, com fundamento no inciso III, do art. 1.030, do CPC/2015, tem como consequência automática a suspensão de prazo de prescrição criminal.

    6.  O acórdão recorrido destacou que “[o] art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema”. Afirmou, assim, que, “em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao recorrido o que preceitua o art. 1.035, § 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, não sendo admissível a analogia in malam partem”.

    7.  O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, sustenta que recusar a suspensão de prazo prescricional durante o sobrestamento de recursos nas Vice-Presidências de Tribunais (ou nos correspondentes órgãos responsáveis pela admissibilidade recursal), nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC/2015, violaria “os princípios da legalidade, do livre acesso ao poder judiciário, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa”. Defende, assim, que não suspender o prazo prescricional “impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes”.

    8.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Naquele julgamento, sintetizou-se o seguinte:

“a) a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la;

b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal;

c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP;

d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme à necessidade, à produção de provas de natureza urgente” (grifos acrescentados).

    9.  O STF, nesse aspecto, interpretou conforme a Constituição o art. 116, I, do Código Penal, afirmando que o sobrestamento nacional de ações penais, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, suspende a prescrição da pretensão punitiva dos processos em tramitação. Assentou, contudo, que a suspensão nacional e, por consequência, a suspensão do prazo prescricional não são uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, porque pressupõem decisão do ministro relator do recurso extraordinário em que fora reconhecida a repercussão geral (recurso paradigma).

    10.  Observe-se que a medida de sobrestamento nacional prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 não se confunde com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). O sobrestamento pela origem trata de medida obstativa de remessa de recursos extraordinários, cuja controvérsia foi submetida ao regime da repercussão geral em processo paradigma selecionado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese, inexistindo decisão pela suspensão nacional, até que se decida o tema de repercussão geral: (i) continua a fluir o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada, salvo se houver causa legal suspensiva; e (ii) não há impedimento para a tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias.

    11.  É certo que, como afirmado pelo Ministro Luiz Fux no RE 966.177-RG-QO, uma vez reconhecida a repercussão geral de questão constitucional relacionada à matéria penal, a prerrogativa de promoção de ação penal do Ministério Público é limitada para se aguardar o julgamento do tema de repercussão geral. Afinal, “percebe-se nitidamente aqui, destarte, não só o cerceamento da prerrogativa acusatória do Parquet, mas também da paridade de armas que é consectário do princípio do contraditório”. De fato, como também apontado pelo Ministro Luiz Fux, “a não suspensão do prazo prescricional em razão de uma causa suspensiva do trâmite processual, ditada pelo próprio ordenamento jurídico, implica renúncia tácita do Estado ao exercício regular da sua pretensão punitiva e, por via de consequência, ofensa a direitos fundamentais, que não estão sendo suficientemente protegidos”.

     12.  Ocorre que, como lançado pelo voto do Ministro Dias Toffoli no RE 966.177-RG-QO, a garantia de razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII) assegura “i) o direito a que qualquer processo (civil, penal, trabalhista) se desenvolva em prazo razoável ou sem dilações indevidas, e ii) o direito do réu ou imputado preso à revogação da prisão cautelar caso não seja julgado em prazo razoável ou haja dilações indevidas”. Nesse passo, a afirmação de um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, sobretudo com réus presos, para se aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal, designaria uma ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da razoável duração do processo.

     13.  Assim sendo, sem que tenha havido decisão do ministro relator para suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º), o sobrestamento de recursos extraordinários no tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, não suspende a prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, confira-se a orientação das duas Turmas do STF:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, “em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas”. 3. No presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista a discussão acerca da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário, a ser examinada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.055.941-RG), não houve determinação do relator para suspensão dos processos sobre o mesmo tema, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos acrescentados)

    (RE 1152306 AgR, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 30.11.2018)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP. [...]”. II – No caso dos autos, determinou-se o retorno dos autos à origem, visto que o STF concluiu pela existência de repercussão geral da matéria no julgamento do ARE 848.107-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 788). No entanto, não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescentados)

    (RE 1401370 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 17.10.2022)

    14.  Em igual sentido, afirmando que o sobrestamento de processo pelos tribunais de origem, para aguardar o julgamento do processo paradigma pelo STF, não importa na automática suspensão do prazo prescricional: (i) ARE 1.454.312, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 26.09.2023; (ii) ARE 1.456.292, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 09.10.2023; (iii) 1.454.310, Relator Ministro Nunes Marques, j. em 03.10.2023; (iv) RE 1.192.925, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 27.03.2020.

    15.  Ressalte-se, por oportuno, que dizer que não é automática a suspensão de tramitação de ações e de prazo prescricional não significa a aniquilação da prerrogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal. Isso porque essas medidas poderão ser determinadas pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso se entenda necessário e adequado.

    16.  Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.

    17.  Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando as seguintes teses: “1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

    18.  Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.

    19.  É a manifestação.