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O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Teixeira Júnior, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/SP em que se deferiu o registro do ora recorrido, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022 (obteve 6.990 votos), afastando-se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas), em decorrência da regra do § 4º-A do mesmo dispositivo legal.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO § 4º-A DO ART. 1º DA LC 64/90. APLICAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO POR TRIBUNAIS DE CONTAS. MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO. ADEQUADA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO.
2. Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’.
3. De acordo com o art. 1º, § 4º-A, da LC 64/90, incluído pela LC 184/2021, ‘[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa’.
4. A Constituição brasileira prevê sistema de controle externo em que a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos – Poder Legislativo e Tribunais de Contas – com distintas competências estabelecidas no próprio texto constitucional (arts. 49, IX, 70 e 71 da CF/88).
5. Nas hipóteses em que o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas (art. 71, II, da CF/88), há previsão constitucional expressa de imposição de multa e de imputação de débito (art. 71, VIII e § 3º, da CF/88), o que também se aplica ao julgamento pelas demais Cortes de Contas. Por sua vez, o Poder Legislativo, ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício – limita-se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade.
6. Impõe-se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas. Não se afigura razoável que o dispositivo seja aplicado de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma automática da incidência dessa causa de inelegibilidade, já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa.
CASO DOS AUTOS. CONTAS DE PREFEITO. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. § 4º-A DO ART. 1º DA LC 64/90. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2018 E 2019. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.
7. Na linha do que decidiu esta Corte em recentíssimo julgado, ‘a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa’, o que se aplica à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (RO 0601046-26/PE, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, publicado em sessão em 10/11/2022).
8. Na espécie, é incontroverso que o recorrido, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.
9. As contas do exercício de 2018 foram rejeitadas por meio do Decreto Legislativo nº 640, de 8/9/2021 em decorrência da falta de recolhimento de obrigações previdenciárias. As contas de 2019, por sua vez, foram desaprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 662, de 29/6/2022, tendo em vista, entre outras irregularidades, déficit de execução orçamentária, elevação do endividamento e falta de pagamento de encargos previdenciários.
10. Assume particular gravidade o déficit de execução orçamentária, tendo em vista o expressivo valor da irregularidade, superior a quatorze milhões de reais, bem como a circunstância apontada no parecer prévio do TCE/SP de que ‘o resultado orçamentário deficitário contribuiu para a elevação do déficit financeiro do exercício anterior, que passou a ser de R$ 53.051.868,31 (cinquenta e três milhões e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em 2019’.
11. A presença de dolo específico do gestor público é patente no caso, pois se registrou no parecer prévio que ‘o Município foi alertado tempestivamente, por sete vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária e que o interessado não apresentou justificativas em relação aos apontamentos efetuados’.
12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou-se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29.
13. Impõe-se reconhecer o dolo específico do gestor também neste ponto, considerando-se a reiteração e o agravamento das condutas do exercício de 2018 para o de 2019 e, ainda, o fato de não terem sido realizados nem mesmo o pagamento de todas as parcelas vencidas no exercício em relação a dois acordos judiciais de parcelamento com o RPPS e o parcelamento junto ao FGTS.
CONCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 14. Recurso ordinário a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022.” (eDOC 6, ID: 2e6d40c4, p. 1-3; grifo nosso).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. No acórdão que se embarga, esta Corte deu provimento a recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, em razão da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).
2. Em apertada síntese, este Tribunal assentou que a nova regra trazida no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 – segundo a qual ‘[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa’ – se aplica apenas nas hipóteses em que o julgamento das contas públicas seja realizado por tribunal de contas.
3. Além disso, esta Corte concluiu incidir na espécie a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, uma vez que o embargante, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve rejeitadas as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 em decorrência de grave déficit de execução orçamentária, que persistiu após sete avisos do Tribunal de Contas e, também, dentre outras falhas, da reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município, que se agravou do exercício de 2018 para o de 2019.
4. Não há falar em contradição, pois foi demonstrado no aresto embargado que os tribunais de contas não imputam débito ou aplicam multa em quaisquer hipóteses, mas apenas naquelas em que possuem competência para julgar as contas públicas. Nesse contexto, explicitou-se que a atuação das cortes de contas se limita à emissão de parecer prévio quando o julgamento cabe ao Poder Legislativo.
5. Da mesma forma, não existe omissão no julgado no que se refere à suposta ausência dos requisitos exigidos no art. 1º, I, g, da LC 64/90 para que a inelegibilidade se configure.
6. O embargante aponta circunstâncias fáticas que, em sua compreensão, deveriam ser analisadas porquanto elidiriam a gravidade das falhas que ensejaram a rejeição das contas públicas, bem como indicariam a ausência de dolo em sua atuação como gestor. Todavia, tais argumentos foram apresentados pela primeira vez em sede de embargos declaratórios, constituindo incabível inovação recursal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.” (eDOC 10, ID: 25e3bac4, p. 1-2).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, §9º; e 71, VIII, do texto constitucional.
Afirma, em síntese, que o art. 71, VIII, da Carta Magna confere competência aos Tribunais de Contas para imputar débito e cominar multa às contas do Poder Executivo, mesmo no caso de contas julgadas pelo Poder Legislativo. Indica que, em decorrência disso, há a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade, advinda do artigo 14, §9º, da Constituição Federal.
Anota que “nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64 /1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, notadamente a desaprovação devido à irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa” (eDOC 12, ID: c3a7f446, p. 8).
Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a violação da Constituição Federal em razão da interpretação conferida à legislação pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, consequentemente, para que seja deferido o registro de candidatura.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da República, esta se manifestou nos seguintes termos:
“Eleições 2022. Deputado Estadual. Recurso extraordinário. Violação ao art. 14, § 9º, e ao art. 71, VIII, ambos da Constituição Federal. Inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC n. 64/90. Prestação de contas anuais de Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo. Interpretação conforme do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90 para aplicálo apenas às hipóteses de julgamento por Tribunal de Contas. Observância à proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, destacados na redação do art. 14, § 9º, da Constituição. Conformidade com o RE 729.744 (Tema 157) e o RE 848.826 (Tema 835). Não provimento do recurso extraordinário.” (eDOC 24, ID: 66c18b0a, p. 1).
É o relatório.
Preliminarmente, considero atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Como se verá adiante, a matéria nele deduzida apresenta indubitável cunho constitucional, sendo certo ainda que o recorrente opôs os concernentes embargos de declaração, visando a prequestionar a referida matéria, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, bem assim impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos veiculados no acórdão recorrido.
Feitas essas breves considerações, ressalto que a questão veiculada no presente recurso extraordinário possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, levando-se em conta que busca delimitar “se é compatível com a Constituição Federal a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 aos casos cujo julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo, ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por tribunais de contas”.
Em síntese, a Lei Complementar 184/2021, que acresceu o § 4º-A ao art. 1º da LC 64/90, excluiu da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” os “responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”.
O acórdão recorrido conferiu interpretação ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90, no sentido de restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas, isto é, afastar a regra de exclusão de causa de inelegibilidade de hipóteses em que o julgamento de contas se dá pelo Poder Legislativo, nas quais não há previsão de se imputar débito ou impor multa.
Transcrevo, no ponto, esclarecedor trecho da decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes, ao realizar a admissibilidade do recurso extraordinário:
“Conforme se depreende do acórdão recorrido, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ao dar provimento ao Recurso Ordinário, indeferiu o registro de candidatura em razão da causa de inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da LC 64/90, tendo em vista, em síntese, que o Recorrente, ‘na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve suas contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município’.
Na hipótese, ainda, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 4-A do artigo 1º da LC 64/90, incluído pela LC 184/2021, e afastou sua incidência ao caso, por entender ‘que não se afigura razoável que essa regra seja aplicada de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma quase integral da incidência dessa importante causa de inelegibilidade’. Eis o teor, no ponto, do acórdão:
(...)
Vê-se, assim, que esta CORTE restringiu o alcance do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 - inovação legislativa decorrente da LC 184/2021 a dispor que ‘a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa’ - às hipóteses de julgamento por tribunais de contas, excluindo, do âmbito de sua aplicação, os casos em que o julgamento das contas constitui atribuição do Poder Legislativo, de modo a compatibilizar o enunciado normativo com o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, notadamente no que concerne à tutela da probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato eletivo.
Dessa forma, a controvérsia objeto deste Recurso Extraordinário consiste em verificar se, tendo em vista o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, revela-se constitucionalmente compatível a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 aos casos cujo julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por tribunais de contas.
A matéria reveste-se de natureza constitucional e apresenta relevância, tendo em vista o exercício do direito a concorrer a cargos eletivos, prestigiado pela opção legislativa consubstanciada no § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90, e a proteção da probidade e moralidade para o exercício de mandato.
Por essa razão, no caso, mostra-se configurada a repercussão geral da controvérsia.” (eDOC 15, ID: ab29af84; grifo nosso).
Registro que esta Corte já reconheceu a repercussão geral e julgou temáticas que têm relação com o que ora se discute.
Em análise correspondente ao tema 835, da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual: “para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017).
Já no tema 157, restou consolidado que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744, de minha relatoria, DJe 23.8.2017).
Por fim, mais recentemente, esta Corte reafirmou jurisprudência, para estabelecer que, “no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024).
De fato, extrai-se da análise desses temas e de sua jurisprudência que o STF ainda não apreciou, por seu turno, a “compatibilidade da incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 aos casos cujo julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo”.
Verifica-se que o exame desse tema possui evidente relevância constitucional, a transcender os interesses subjetivos da causa, especialmente em face da repetição da temática e do impacto no exercício do direito a concorrer a cargos eletivos, bem como da proteção da probidade e moralidade para o exercício de mandato.
Ante o exposto, entendo pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da temática suscitada, submetendo a manifestação à apreciação dos demais Ministros.
É a manifestação.
