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MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, contra acórdão da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que afirmou o direito de professora contratada por prazo determinado (CRFB/1988, art. 37, IX) de receber a complementação remuneratória do piso nacional da educação. Confira-se a ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PISO SALARIAL. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1 - Os professores contratados temporariamente fazem jus ao piso nacional. Precedentes. 2 - Os juros de mora e a correção monetária devem observar os termos dos Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE que refletem o novo arcabouço normativo acerca da temática. 3 - Apelação provida. 4 – Inversão dos ônus sucumbenciais. 5 - À vista do provimento do recurso, afigura-se inadequada a majoração dos honorários em grau recursal.”
2. Nos termos do acórdão recorrido, a Constituição e a Lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não fazem “qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários”. Concluiu, assim, que “embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória”.
3. Diante disso, a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão sob alegação de que: (i) o piso nacional dos profissionais da educação se aplica apenas aos servidores com vínculo efetivo, uma vez que a contratação temporária estaria sujeita à regime jurídico-remuneratório diverso; e (ii) a conclusão pela extensão do piso aos contratados temporários violaria a Súmula Vinculante 37.
4. O recurso extraordinário, contudo, foi inadmitido, em razão da ausência de prequestionamento e pela necessidade de exame de legislação infraconstitucional. Foi, assim, apresentado agravo, destacando a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, assim como a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional. Isso porque a controvérsia dependeria apenas da interpretação dos arts. 37, II e X, e 206, VIII e parágrafo único, da Constituição, para definição da extensão da aplicação do piso às contratações temporárias.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. O agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. O acórdão recorrido tratou da discussão sobre a extensão do piso aos contratos temporários. Além disso, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento dos arts. 37, II e X, e 206, VIII e parágrafo único, da Constituição. Assim, nos termos do art. 1.025, do CPC/2015, o prequestionamento foi devidamente atendido. Além disso, a controvérsia é eminentemente de direito. De fato, a questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame da legislação infraconstitucional. No caso, discute-se o alcance do inciso VIII do art. 206 da Constituição, de modo a determinar se o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública deve ser observado em contratações por tempo determinado. É dizer: saber se o professor contratado por prazo determinado tem direito à complementação de remuneração do piso nacional da educação básica.
7. O acórdão recorrido destacou que não há “nenhuma diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso, devendo ser considerado, ainda, a idêntica natureza da função desempenhada pelo contratado com a do professor ocupante de cargo público, o que torna odiosa qualquer diferenciação de tratamento no que pertine ao recebimento do piso salarial”. Assim sendo, não haveria qualquer violação à Sumula Vinculante 37, tendo em vista que a aplicação do piso designaria “o mero cumprimento do piso salarial que fora categoricamente descumprido pela fazenda pública estadual”.
8. O Estado recorrente, no enanto, sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos. Por essa razão, defende a limitação do piso salarial dos profissionais da educação escolar pública aos efetivos.
9. É certo que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 22.05.2020 (Tema 551/RG) definiu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Ocorre que esse julgamento, que afirmou a diferenciação de regime jurídico para contratação temporária pela Administração, não tratou da incidência do piso nacional para os profissionais da educação escolar pública.
10. Recentemente, ao analisar o RE 1.326.541, relativo ao Tema 1.218/RG, o Supremo reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a adoção do piso nacional dos profissionais da educação como base para o vencimento inicial de carreira do magistério, com o consequente reflexo sobre os demais níveis, faixas e classes da carreira. O Tema, todavia, não trata da aplicação do piso para professores contratados temporários.
11. Com o apoio da ferramenta de inteligência artificial VitorIA, já se identificaram 202 recursos extraordinários no STF sobre a controvérsia relativa à incidência do piso para profissionais da educação contratados temporários. A questão diz respeito à interpretação de normas constitucionais, com reflexos sobre a autonomia dos entes federativos para a definição de cláusulas e de remuneração de contratos temporários de professores. Trata-se, pois, de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.
12. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário tem direito à complementação de remuneração do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica.
13. É a manifestação.
