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Plenário Virtual

    Título do tema: Licitude de prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada, contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos (plataforma da estação da CPTM).

M A N I F E S T A Ç Ã O

    O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002952-74.2015.8.26.0050.

    O recorrido foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos (Doc. 1, fls. 18/19):

    Consta do incluso inquérito policial que em 17 de janeiro de 2015, por volta das 16 horas e 30 minutos, na plataforma da estação da CPTM de Perus, no sentido da estação Francisco Morato, nesta Capital, o indiciado PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, qualificado às fls. 17/18, trazia consigo, para fim de tráfico, várias porções de droga (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Segundo apurado, na data e local referidos, agentes de segurança da CPTM avistaram o indiciado passando pela catraca eletrônica com uma mochila nas costas, ocasião em que demonstrou preocupação ao perceber a presença de ambos.

    Inicialmente, acreditaram que se tratasse de um vendedor ambulante; todavia, decidiram proceder sua abordagem, oportunidade em que apreenderam, no interior da referida mochila, dois (02) tabletes de maconha, com peso líquido total de 501,9 gramas (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e laudo de constatação de fls. 14/15).

    A substância apreendida foi submetida a exame prévio de constatação no Núcleo de Exames de Entorpecentes do Instituto de Criminalística, resultando positivo para maconha (“Cannabis Sativa L”) - (laudo pericial nº 25.936/2015 - fls. 14/15).

    As circunstâncias em que ocorreu a prisão do indiciado e a expressiva quantidade de droga apreendida denotam o intuito de tráfico.

    O Juízo de primeiro grau absolveu o recorrido por entender ilícito o “ato realizado pelos agentes de segurança ferroviária ao abordar e revistar o réu sem que tivessem competência para tanto” (e-STJ fl. 23), não havendo “qualquer dado concreto que permitisse inferir a prática de delito em situação flagrancial” (e-STJ fl. 24), tornando igualmente ilícita a prova coletada.

    Em apelação do Ministério Público, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a ilicitude da prova e condenou o recorrido pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo legal, em acórdão que ficou assim ementado (Doc. 1, fl. 31):

    Tráfico de drogas - Recurso ministerial visando a condenação do acusado pela prática do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 - Crime de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância enquanto o agente ‘oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’ - Comportamento do sentenciado que denota a posse da substância entorpecente para o fim de comercialização ilícita - Apelo provido para condená-lo pela prática do crime do artigo 33, ‘caput’ da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão que recebeu a seguinte ementa Doc. 1, fl. 47):

    Embargos de declaração - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP - Nítido caráter infringente - Impossibilidade de rediscussão em sede de embargos de declaração do mérito da decisão contra a qual são opostos - Acórdão cujo conteúdo não demanda esclarecimento algum, ante a inexistência de ‘ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão’ - Rejeição.

    Impetrado habeas corpus em favor do recorrido (Doc. 1, fls. 3-17). Na exordial, foi argumentada a ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal conduzida por agentes da CPTM, visto que o art. 144 da Constituição Federal define como função das polícias federal, civil e militar as atividades de investigação e policiamento ostensivo, sendo “ilegítima a atividade de investigar e de fazer buscas pessoais ou em veículos por parte de particulares” (Doc. 1, fl. 14). Aduziu-se, ademais, que “somente houve flagrante delito (em relação ao suposto crime de tráfico de drogas) após a abordagem ilegal do paciente” (Doc. 1, fl. 15). Por fim, arguiu-se que “admitir que o Estado e até mesmo particulares podem, arbitrariamente, realizar abordagens e buscas pessoais na esperança não fundamentada de efetuar prisões em flagrante” (Doc. 1, fl. 15) contraria o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, no art. 17, “1”, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 11, “2”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (Doc. 1, fls. 59-64), argumentando que o habeas corpus não seria cabível para substituir recurso próprio, a tese da ilegalidade do flagrante “não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória”, e, “diante do caráter permanente do delito de tráfico, evidenciou-se a situação de flagrância, o que legitimou a revista pessoal dos agentes da CPTM no acusado” (Doc. 1, fl. 60), de forma que se legitima a exceção da regra de inviolabilidade do domicílio, conforme previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do writ e concedeu, de ofício, a ordem para absolver o paciente por entender que “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal” e “o agente objeto da revista pessoal não tinha a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da CPTM” (Doc. 1, fl. 78), em acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 70):

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

    2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

    3. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

    4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.

    Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (Doc. 1, fls. 83-96), estes foram rejeitados, por unanimidade, em acórdão assim ementado (Doc. 1, fl. 100):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de nenhum desses vícios. Seus argumentos demonstram tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento.

    2. Embargos de declaração rejeitados.

    Interposto Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal (Doc. 1, fls. 110-126), em suas razões, o Parquet argumentou que inexistiu ilegalidade na solicitação de abertura da mochila, visto não haver prova de uso de força pela segurança do Metrô. Aduziu também que o art. 144 da Constituição Federal diz que a segurança pública existe e tem seu único fim constitucional “para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” e questionou se, caso a segurança pública não possa realizar seu fim constitucional, ou não o possa sem auxílio dos cidadãos, se estariam estes inibidos de atuar para a prevenção do crime, ou em parte para sua prevenção (como a prisão em flagrante).

    O recorrente afirmou também que, mesmo se o ingresso do recorrido no Metrô houvesse sido condicionado à abertura da mochila, tampouco haveria ilicitude, visto que a locomoção de transporte público “há de obedecer ao que impõe o transportador em nome da segurança e até mesmo da saúde dos usuários” (Doc. 1, fl. 117). Destacou que a Lei de Concessões define, em seu artigo 6º, § 1º, como serviço adequado aquele que satisfaz às condições de segurança e que o Código de Defesa do Consumidor traz, em seu artigo 6º, I, a segurança como direito básico do consumidor.

    O Parquet também diferenciou a busca pessoal de natureza processual penal daquela realizada por razões de segurança, cuja execução tem natureza contratual. Assim, destacou que “o agente de segurança atua não apenas em estrito cumprimento de dever legal, mas de dever legal de preservação da vida e da integridade física dos usuários” (Doc. 1, fl. 118), e mesmo que o agente de segurança privada não desfrutasse de tal autorização, ainda haveria de ser considerado o caráter negocial do ingresso em propriedade alheia. Afirmou que não faz sentido vedar à segurança privada fazer o que dispositivos de segurança, i.e., máquinas, podem fazer.

    Em relação ao art. 301 do Código de Processo Penal, o recorrente aduziu que, pela teoria dos poderes implícitos, “se a lei concede a qualquer cidadão a possibilidade de prender em flagrante, implicitamente também confere os poderes necessários à identificação desse crime” (Doc. 1, fl. 119). Ademais, destacou que o art. 244 do mesmo diploma legal não exige que a busca pessoal seja realizada por autoridade policial ou judiciária.

    No tocante ao art. 144 da Constituição Federal, argumentou que “é evidente que a proteção da incolumidade física não é privativa dos órgãos de segurança” (Doc. 1, fl. 122) e indagou se o mesmo torna inconstitucional a prisão em flagrante realizada por particular ou elimina as causas de antijuridicidade do Código Penal. Destacou que o preceito supõe uma situação regular de possibilidade de atuação dos agentes de segurança pública e que a hermenêutica constitucional há de seguir o Spirit of the Times, de forma a evitar a interpretação anacrônica. Nesse sentido, seria incabível dispensar a prática da finalidade constitucional do dispositivo pela simples ausência de um agente público. Por fim, questiona se, no caso de o Estado, ao reconhecer a deficiência das forças de segurança pública e contratar outros agentes de segurança, algo da segurança pública é repassada aos serviços contratados, sob risco de violação ao princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Em contrarrazões (Doc. 1, fls. 132-138), o recorrido argumentou que o recurso não poderia ser conhecido por não preencher os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, afirmou incidir o óbice das Súmulas 284 e 400/STF, ser a matéria infraconstitucional e a ofensa meramente reflexa, inexistir prequestionamento dos arts. 5º, 37 e 144 da CF/88, não ser possível a reanálise de questão fático-probatória e não haver repercussão geral da matéria.

    No mérito, alegou que o acórdão recorrido não ofendeu artigos constitucionais, antes preservando o disposto no art. 144 e reforçando as garantias constitucionais previstas no art. 5º, caput e XI, ambos da Constituição Federal. Ademais, afirmou que não encontra respaldo legal no âmbito do Código de Processo Penal a possibilidade de realização de revista pessoal por agentes privados de segurança, o que enseja que “qualquer ação ou prova obtida dessa forma configura flagrante constrangimento ilegal e ocasiona a ilicitude das provas colhidas” (Doc. 1, fl. 137).

    A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a questão suscitada “perpassa, inexoravelmente, pelo exame dos artigos 241, 242, 243 e 244, todos do Código de Processo Penal, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa)” (Doc. 1, fl. 148), em decisão que ficou assim ementada (Doc.1, fl. 143):

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISTA PESSOAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

    Interposto agravo em recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal (Doc. 1, fls. 154-170). Em suas razões, o Parquet afirma que “é completamente desnecessária a análise da legislação infraconstitucional, inclusive dos preceitos citados” (Doc. 1, fl. 158) e reitera os argumentos trazidos no recurso extraordinário.

    Em contrarrazões (Doc. 1, fls. 176-177), o agravado alega que a ofensa à Constituição Federal, se existiu, foi reflexa, e que é infraconstitucional a matéria decidida no âmbito do STJ, aguardando o não provimento do agravo em recurso extraordinário.

    É o que havia a relatar.

    Em primeiro lugar, o recurso suscita questões constitucionais expressamente abordadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. Está configurado, portanto, o requisito do prequestionamento.

    De outro lado, é superlativa a relevância dos temas discutidos. Em análise a licitude de prova obtida após busca pessoal realizada por agente de segurança privada em situação que indicava o potencial caráter ilícito da conduta do agente.

    Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.

    Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

    Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.

    A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 144, consagrou a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação de ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares e polícias penais federal, estadual e municipal.

    Em acréscimo, o art. 301 do Código de Processo Penal define que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Já o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

    No âmbito do sistema metroviário, a segurança é disciplinada pela Lei 6.149/74, nos seguintes termos:

    Art 1º A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.

    Art 2º Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.

    Art 3º Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.

    Art 4º O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.

    § 1º Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.

    § 2º Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:

    I - Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;

    II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e

    III - Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.

    Art 5º Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.

    Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.

    Art 6º A executora do transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de multa correspondente a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a duas vezes o citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa entregar-se ao requerente da cópia.

    Parágrafo único. Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado dos interessados emolumento previsto no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do salário-mínimo a que se refere este artigo.

    Art 7º O regulamento de transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso.

    Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

    E, mais especificamente, no Município de São Paulo, no que diz respeito ao caso ocorrido nos autos, pelo Decreto-lei 15.012/78, que aprova o regulamento de transporte, tráfego e segurança da Companhia do Metropolitano de São Paulo:

    Art. 65. Para atender ao disposto na Lei Federal n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ deverá adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa, destinadas à:

    I – preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;

    II – regularidades e normalidades do tráfego;

    III – incolumidade e comodidade dos usuários;

    IV – prevenção de acidentes;

    V – preservação e restauração da higiene;

    VI – manutenção da ordem em suas dependências.

    Art. 66. Todas as dependências terão equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados.

    Art. 67. Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização

    Art. 68. A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para os fins da Lei Federal n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.

    Art. 69. O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências do METRÔ, especialmente em suas estações, subestações, linhas, pátios, carros de transporte, centros de controle de operações e terminais de ônibus direta e indiretamente administradas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, visando a:

    I – segurança do público;

    II – disciplina dos usuários;

    III – prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ e preservação do seu patrimônio;

    IV – manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;

    V – remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação da composição;

    VI – prisão em flagrante de criminosos e contraventores;

    VII – apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenções penais, entregando-os, juntamente com o infrator, se for o caso, à autoridade policial competente para o inquérito;

    VIII – isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário. § 1º Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

    I – ministrar os primeiros socorros às vítimas;

    II – transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando e guardando os seus pertences;

    III – havendo vítimas fatais, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;

    IV – lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente para a instauração do inquérito policial.

    § 2º O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção) ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.

    § 3º A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ fornecerá a pedido, cópia autenticada do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias, mediante o pagamento dos emolumentos fixados em Resolução da Diretoria da empresa.

    Art. 70. O Corpo de Segurança deverá usar uniformes padronizados, de modo a possibilitar a sua identificação.

    Art. 71. As especificações de armamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

    Art. 72. A utilização do armamento tem por finalidade básica a defesa pessoal e a de pontos críticos da operação do sistema metroviário.

    Art. 73. O Corpo de Segurança deverá receber um curso básico de preparação, que o habilitará ao exercício de suas funções.

    Como se vê, a legislação acerca da matéria indica o caráter essencial da atividade de segurança privada na resposta a eventuais atos ilícitos ocorridos nas dependências do metrô.

    No caso da cidade de São Paulo, o sistema metroviário transporta, diariamente, quase 8 (oito) milhões de usuários (https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/cptm-e-metro-novas-estacoes-e-transporte-de-78-milhoes-de-pessoas-por-dia/).

    Não é possível ignorar, portanto, o papel dos agentes de segurança privada, em conjunto com o exercício da segurança pública nos moldes do art. 144 da CF/88, na prevenção de atos ilícitos.

    Em observância à necessidade de combate à criminalidade em geral e, nomeadamente, a atos terroristas, observa-se a existência de legislação autorizando agentes de segurança privada a executar a busca pessoal, como a Resolução nº 515, de 8/5/2019, da Agência Nacional de Aviação Civil, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra ato de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências:

    Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos.

    § 1º O objetivo da inspeção dos passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos ou agentes químicos, biológicos, radioativos, nucleares ou substâncias e materiais proibidos, assim considerados os constantes do Anexo I desta Resolução, sejam introduzidos, sem autorização, às áreas restritas de segurança - ARS, ou a bordo de aeronave.

    (...)

    Art. 2º A inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

    Art. 3º Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita devem atender às seguintes disposições:

    (...)

    I - a fila de passageiros será organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageiros aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pelo APAC, observada a disponibilidade para a realização da inspeção;

    II - os passageiros devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, câmeras e porta-moedas, conforme orientações do APAC;

    III - o passageiro, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres;

    IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, o passageiro deverá observar as orientações do APAC relacionadas aos procedimentos necessários para resolução do alarme, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico, inspeção por meio de detector manual de metais, inspeção por meio de escâner corporal e busca pessoal;

    V - aleatoriamente e sempre que julgado necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e a utilização de detectores de traços de explosivos - ETD e outros equipamentos de segurança;

    VI - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, o APAC deverá solicitar que o passageiro retire, para inspeção específica: a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubra a cabeça ou casacos, sendo que, caso o passageiro solicite, a inspeção deverá ser realizada em local reservado; e b) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido;

    VII - após o processo de inspeção, na impossibilidade de assegurar que o passageiro não porta item proibido, o seu acesso às áreas restritas de segurança será negado;

    (...)

    X - o passageiro que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado por meio de equipamento detector de metal, a exemplo de passageiro com material implantado, deverá submeterse a busca pessoal, devendo ser informado da necessidade de chegar ao canal de inspeção com a devida antecedência;

    XI - as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;

    XII - todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os agentes públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;

    XIII - os tripulantes, utilizando canais de inspeção de passageiros, têm prioridade para serem inspecionados, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial;

    XIV - durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos devem ser adotados:

    a) em caso de objeto lícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam permitidos por lei, deverá ser negado o acesso do passageiro à sala de embarque até que ele não porte mais o item proibido;

    b) sob suspeita de o objeto ser ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, o acesso à sala de embarque deverá ser negado e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deverá ser acionado; e

    c) caso seja identificado que o passageiro tentou ocultar algum item proibido, seu acesso à sala de embarque deverá ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação;

    XV - a busca pessoal deverá ser realizada por APAC do mesmo sexo, devendo ser realizada em local público ou, a pedido do inspecionado, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.

    § 1º Define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, realizada por autoridade policial ou por APAC, neste caso com consentimento do inspecionado.

    § 2º Caso o passageiro recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos acima, seu acesso à sala de embarque deverá ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação.

    § 3º Aos agentes públicos em serviço no aeroporto se aplicam as medidas de segurança estabelecidas no Capítulo III.

    Também é possível citar, a exemplo, a Lei 13.022/14, que dispõe acerca do estatuto geral das guardas municipais:

    Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

    Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997 (Código de Trânsito) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

    XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

    A definição acerca da ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública torna-se, portanto, imprescindível para determinar a extensão das competências desses agentes e servirá de orientação, no que for pertinente, à implementação das políticas públicas de segurança.

    Por fim, cumpre ressaltar que não é estranho ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o exame da licitude de prova obtida por meio de revista pessoal, inclusive em sistemática de repercussão geral, como é possível depreender da análise do ARE 959.620 RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 988) acerca da “controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem”. Confira-se a ementa do julgado que reconheceu a repercussão geral da matéria:

    “CONSTITUCIONAL. PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICAS E REGRAS VEXATÓRIAS. PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A adoção de práticas e regras vexatórias com a revista íntima para o ingresso em estabelecimento prisional é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral.”

    (ARE 959620 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe 15/6/2018 )

    No presente caso, a controvérsia ganha relevo frente à necessidade de se estabelecer os limites e a extensão da busca pessoal realizada por seguranças privados contratados para atuar em estabelecimentos públicos, ponderando-se a necessidade de defesa permanente do patrimônio público, a garantia da segurança de usuários do serviço público ora ofertado e o direito individual à intimidade.

    Assim, é essencial garantir a oportunidade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examinar os contornos da licitude, também, da busca pessoal realizada por agentes de segurança privada contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

    Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.

    É como voto.