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MANIFESTAÇÃO

    O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

    “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS AOS CORRÉUS. 1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. 2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. 3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ. 4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal – CPP e, indiretos – de ouvir dizer (hearsay) –, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes", ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a vítima e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos pacientes na compra de drogas com a vítima. 8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático processual dos pacientes.”

    No recurso sustenta-se violação do art. 5º, XXXVI e XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, “exercida a competência do Conselho de Sentença diante de acusação admitida pelo Judiciário, com declaração de existência de provas de autoria e materialidade, a decisão que, sem examinar essas provas ou a consistência interna do veredicto propõe-se a desconstituí-lo, a pretexto de defeito na pronúncia, contraria, a uma só vez, os princípios da coisa julgada e da soberania do juri”.

    É o relatório. Passo a me manifestar.

    O presente recurso deve ser admitido. Não se trata de reexame de provas ou de matéria infraconstitucional. O debate do presente recurso se limita a definir o alcance do artigo 5º, nos seus incisos XXXVI e XXXVIII, mais especificamente se é possível reexaminar a existência de provas suficientes para a pronúncia após o julgamento pelo Tribunal do Júri .

    A controvérsia constitucional envolve, portanto, a definição dos contornos e limites da decisão do Tribunal Júri e a forma de sua revisão .

    A vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público.

    Por fim, o tema apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, político e jurídico: (i) social, em razão da própria natureza do direito pleiteado e do Tribunal do Júri ser uma manifestação de participação direta da população no Poder Judiciário; (ii) político, tendo em conta a definição dos limites de revisão judicial das decisões do Tribunal do Júri envolvendo crimes dolosos contra a vida; e (iii) jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que garantem a soberania dos vereditos e o   alcance da coisa julgada.

    Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema: saber se é permitido a qualquer Tribunal despronunciar condenado pelo Conselho de Sentença, já com trânsito em julgado, por meio de habeas corpus.

    Ex positis, nos termos dos arts. 1.035, § 1º, do CPC e 323 do RISTF, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

    Em caso de reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, converta-se o agravo em recurso extraordinário. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre o recurso extraordinário.