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Plenário Virtual

    Manifestação:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que assegurou o pagamento de ajuda de custo a servidor público, com fundamento em ilegalidade de Decreto que regulamentou o benefício. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - AUXÍLIOALIMENTAÇÃO/AJUDA DE CUSTO - LEI ESTADUAL N.º 22.257/2016 - VERBA DEVIDA - DECRETO N.º 48.113/2020 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - SENTENÇA REFORMADA - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 189 da Lei Estadual n.º 22.257/2016 instituiu a ajuda de custo, verba de natureza alimentar, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

    2. O Decreto n.º 48.113/2020, ao excluir alguns dos destinatários originais da Lei Estadual n.º 22.257/2016, extrapolou seu poder regulamentar em manifesta violação ao princípio da legalidade.

    3. A parte recorrente faz jus à percepção da ajuda de custo a título de despesas com alimentação, uma vez preenchidos os requisitos legais.

    2. Nos termos do acórdão recorrido, “o Decreto nº 48.113/2020, ao excluir alguns dos destinatários originais da Lei Estadual nº 22.257/2016, extrapolou seu poder regulamentar em manifesta violação ao princípio da legalidade”. Registou, ainda, que caberia ao Poder Executivo a regulamentação “da Lei Complementar Estadual nº 22.257/2016, e não impor restrições de direitos à determinada classe de servidores” O direito do autor à ajuda de custo (auxílio alimentação) foi reconhecido, sob fundamento de que a supressão de policiais militares contida em decreto “não pode ser utilizada para restringir direito a benefício previsto em Lei Estadual, cuja previsão não exclui a categoria de servidores a que o recorrente faz parte”.

    3. No recurso extraordinário, o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de violação aos arts. 2º; art. 37, caput, X e XIII; e art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Sumula Vinculante nº 37, a qual dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O recorrente defende que a disciplina do regime remuneratório dos servidores públicos “constitui faculdade unilateral da Administração Pública, como decorrência do princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF), tudo condicionado à reserva legal – art. 37, caput e inciso X, da CR/88”. Sustenta, assim, que “a decisão recorrida, ao determinar o pagamento de auxílio alimentação na ausência de legislação concessiva prévia” designa uma indevida interferência do Poder Judiciário nas funções da Administração Pública.

    4. O recurso extraordinário foi inadmitido, uma vez que “o órgão julgador decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e com base no conjunto fático-probatório juntado aos autos”. O recorrente, então, interpôs agravo, reproduzindo as suas razões de recurso.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso não pode ser conhecido, pois exige o exame de legislação infraconstitucional. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza de matéria fática e infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A). De acordo com as informações encaminhadas pelo NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, há mais de 11.000 processos em tramitação que tratam da controvérsia sobre o direito ao recebimento de ajuda de custo por bombeiros e policiais militares e civis, em razão de alegada contrariedade do Decreto estadual nº 48.113/2020 à Lei Complementar estadual nº 22.257/2016.

    7. O Estado recorrente sustenta que a restrição ao pagamento de ajuda de custo à bombeiros, policiais civis e militares constante do Decreto nº 48.113/2020 trata de exercício de competência do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Defende, assim, ser indevida a interferência do Poder Judiciário na determinação de extensão de pagamento a servidores que não foram contemplados com o benefício. Ocorre que a análise acerca da legalidade de decreto regulamentar que não assegurou o pagamento de ajuda de custo a bombeiros e policiais militares e civis pressupõe o exame da legislação que disciplina o benefício (Lei Complementar estadual nº 22.257/2016 e Decreto estadual nº 48.113/2020).

    8. A jurisprudência do STF afirma a inexistência de ofensa direta à Constituição em controvérsias relacionadas à conformidade de decreto regulamentar à lei regulamentada. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO ‘ULTRA LEGEM’. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA ‘C’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

    Quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal.

    Incabível a interposição com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 102, se o Tribunal de origem não julgou válido ato de governo local contestado em face da Constituição, mas, sim, em face de sua lei de regência.

    Agravo regimental ao qual se nega provimento. (grifos acrescentados)

    (AI 608.661 AgR, Rel. Joaquim Barbosa, j. em 28.08.2012)

    9. Em igual sentido: ARE 1.449.677, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 03.08.2023; RE 1.459.693, sob minha relatoria, j. em 02.102.2023; e ARE 1.520.131, sob minha relatoria; j. em 16.10.2024.

    10. Conforme registrado pelo Min. Celso de Mello na ADI-MC 996, j. em 11.03.1994, “o eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei”. Assim sendo, o exame de alegação de excesso de poder regulamentar designaria uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não é admitida em recurso extraordinário.

    11. Por fim, a tese recursal sobre a alegada contrariedade à Súmula Vinculante n° 37 sequer pode ser conhecida. Isso porque o acórdão recorrido não tratou de extensão de parcela remuneratória com fundamento em isonomia. A controvérsia cuidou de ilegalidade de decreto regulamentar, cuja disciplina teria extrapolado o conteúdo de lei que lhe dá fundamento de validade. A discussão recai sobre o conteúdo da Lei Complementar estadual nº 22.257/2016, de modo a aferir se a ajuda de custo foi ou não assegurada a todos os servidores do Estado. Assim sendo, como a questão em debate não diz respeito à extensão de parcela com fundamento em isonomia, nos termos da Súmula 284/STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

    12. Diante do exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, negando-se provimento ao recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, com a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar no estabelecimento de limitação ao pagamento de ajuda de custo/auxílio a determinadas categorias de servidores públicos”.

    13. É a manifestação.