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Plenário Virtual

    Manifestação:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1.  Trata-se de recurso extraordinário apresentado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fixou tese assegurando o pagamento de auxílio-doença a segurada em gestação de alto risco, independentemente de previsão específica em lista que dispensa o período de carência. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 220. QUESTÃO CONTROVERTIDA: “SABER SE O ROL DO INCISO II DO ART. 26 C/C ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91 É TAXATIVO OU SE PODE CONTEMPLAR OUTRAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA, COMO A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.”. TESE JURÍDICA FIRMADA: "1. O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2. A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3. A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. " INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO.”

    2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contudo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, pretende a reforma do acórdão ao argumento de violação aos princípios da separação de poderes (CF/1988, art. 2º) do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência (CF/1988, art. 201), assim como da seletividade da seguridade social (CF/1988, art. 194, III). Afirma que a tese fixada em uniformização nacional não observou a competência dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social para a elaboração de lista de patologias que autorizam a dispensa de carência. Além disso, sustenta que a imposição de encargo ao Regime Geral de Previdência sem a correspondente fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Por fim, consigna que cabe ao legislador selecionar os riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social, sendo indevida a concessão por decisão judicial.

    3. O recurso extraordinário foi admitido pelo então Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Ministro Marco Aurelio Gastaldi Buzzi.

    4. É o relatório. Passo à manifestação.

    5. O recurso extraordinário deve ser conhecido. Os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. No caso, a partir da moldura fática e legal delimitada pelo acórdão recorrido, discute-se se a proteção constitucional à maternidade e à infância exigem a concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes de alto risco, independentemente de previsão em lista de doenças que dispensam o período de carência. Não há controvérsia sobre a situação fática descrita, nem sobre o conteúdo da Lei nº 8.213/1991. É dizer: a questão diz respeito à extensão da proteção social à maternidade e à infância considerado o regramento constitucional da previdência social.

    6. De um lado, a parte recorrente sustenta que não é possível dispensar a carência para o auxílio-doença de contribuinte em gestação de alto risco, porque o pagamento do benefício afeta o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, com indevida interferência judicial em funções reservadas aos Poderes Legislativo e Executivo. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que é possível afastar a exigência de carência para concessão de auxílio-doença, porque a Constituição garantiria “proteção previdenciária a quem estiver em situação de excepcional gravidade” (grifos no original). Nesse aspecto, recorda que “a Constituição Federal previu no artigo 201, inciso II como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, a proteção à maternidade, de forma que, com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”.

    7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 21.03.2024, afirmou que a exigência de período de carência para fruição de salário-maternidade por contribuintes individuais e seguradas especiais protege de forma insuficiente a maternidade e a infância (CF/1988, art. 6º), bem como os direitos das crianças, em especial o direito à vida e à convivência familiar (CF/1988, art. 227). De igual modo, na ADI 5.938, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29.05.2019, o Plenário afirmou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis. Com isso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/2017, que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres.

    8. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 661.256 (Tema 503/RG), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. em 27.10.2016, sobre a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, o STF afirmou que “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias”. Isso porque, conforme trecho do voto do Min. Dias Toffoli, desde que observadas as dimensões contributiva e solidária da previdência, “o Congresso Nacional dispõe de ampla liberdade de conformação para estruturar o regime de financiamento e as prestações estatais, tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio atuarial do sistema e garantir a sua integridade para as gerações atuais e futuras”.

    9. Além disso, no julgamento do RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 22.08.2014, relativo à aposentadoria por incapacidade no regime próprio de previdência, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 524/RG) no sentido de que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. Confira-se trecho do voto do Min. Teori Zavascki que acentua a reserva legal relativa aos benefícios e vantagens previdenciárias:

    “Assim, ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Portanto, a norma constitucional não comporta juízo de interpretação extensiva, que possa comprometer a reserva legal”.

    10. A discussão sobre a concessão de auxílio-doença às contribuintes individuais gestantes de alto risco, independentemente de previsão em lista de doenças que dispensam o período de carência, trata de interpretação constitucional. Isso para definir se o regime constitucional de proteção à maternidade e à infância garante o pagamento de auxílio-doença à gestante de alto risco sem prazo de carência, independentemente de previsão legislativa específica e de inclusão da hipótese em lista de doenças que isentariam a exigência. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, com reflexos sobre todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, social e jurídico, em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.

    11. O recurso extraordinário foi interposto de acórdão que fixou tese em incidente de uniformização dos Juizados Especiais Federais, o que denota a multiplicidade de casos sobre a matéria. Destaque-se que com o apoio de ferramenta de inteligência artificial “VitorIA”, já foram identificados 24 (vinte e quatro) recursos extraordinários sobre o tema no STF. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, cabe submeter a questão à sistemática da repercussão geral.

    12. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se a proteção à maternidade e à infância dispensam o período de carência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurada em gestação de alto risco.”.

    13. É a manifestação.