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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. Confira-se a ementa do acórdão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ADEQUOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORA DETERMINADA A APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DO DISPOSTO NA EC N. 113/2021, OBSERVADAS AS FUTURAS DECISÕES EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADIS N. 7047 E 7064). READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IRRELEVÂNCIA DOS TEMAS N. 733/STF E N. 1.170/STF PARA O DESLINDE DO FEITO. REPRESENTATIVOS QUE VERSAM SOBRE TEMÁTICAS ALHEIAS ÀQUELAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    2. Nos termos do acórdão, inexistiria óbice à adequação de índices de correção monetária e de juros de mora à disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, assim como às teses referentes aos Temas 810/STF e 905/STJ. Destacou-se, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo reiteradamente que os Temas 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados em ambos os casos, indistintamente, na própria fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à coisa julgada”. Assim sendo, rejeitou a pretensão do Estado recorrente para a incidência da TR como índice de atualização do débito da Fazenda Pública.

    3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente pretende a reforma do acórdão ao fundamento de violação: (i) à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI); e (ii) ao Tema 733/RG. Nos termos das razões de recurso, o título executivo transitou em julgado com a fixação da TR como índice de correção monetária do débito judicial. Assim sendo, ao determinar a aplicação do IPCA-E, o acórdão teria violado a coisa julgada e a orientação do Tema 733/RG, que dispõe que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.

    4. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o recurso extraordinário, tendo selecionado o caso como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º). Ressaltou que no tribunal local há uma “multiplicidade de recursos extraordinários que versam sobre a (in)aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute tão somente a modificação do índice de correção monetária do título judicial exequendo” (grifos no original). Isso porque “a matéria alusiva à correção monetária não constou da ementa do julgado paradigma, tampouco da tese jurídica firmada no TEMA 1.170/STF”.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso extraordinário deve ser conhecido e desprovido. O acórdão recorrido tratou da discussão sobre a violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado. Além disso, a questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Afinal, não há controvérsia sobre os índices aplicados aos cálculos judiciais, nem sobre os termos de incidência. Trata-se de debate que envolve exclusivamente a determinação do alcance da tese referente ao Tema 810/RG, assim como sobre os efeitos da coisa julgada. Isso para definir se parâmetros supervenientes de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.

    7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017, fixou tese de repercussão geral (Tema 810/RG), afirmando que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Conforme destacado pelo voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”.

    8. Nada obstante, após a fixação dos parâmetros para atualização do débito judicial da Fazenda Pública, surgiu controvérsia sobre a aplicação do Tema 810/RG para casos em que o título executivo tivesse transitado em julgado com a imposição de índices diversos. Por esse motivo, no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.12.2023, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Nesse julgamento, assentou-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (grifos acrescentados).

    9. Nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques, “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu-se, assim, que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.

    10. É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.170/RG. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 810/RG. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem determinou a aplicação da TR como índice para atualização monetária da condenação, em desconformidade com a orientação fixada no RE 870.974, paradigma do Tema n. 810 da sistemática da repercussão geral. 2. No julgamento do RE 1.317.982, Tema n. 1.170/RG, o Supremo reafirmou entendimento no sentido de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (grifos acrescentados)

    (RE 1.398.757-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 12.08.2024)

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1170. APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA.1. O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

    4. Agravo Interno a que se nega provimento (grifos acrescentados).

    (RE 1.498.370-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em19.08.2024)

    11. Em igual sentido, afirmando a inexistência de violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado: RE 1.458.348-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 13.05.2024; RE 1.410.334-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 07.10.2024; RE 1.484.487-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.06.2024; ARE 1.485.003, Rel. Min. André Mendonça, j em. 14.08.2024; RE 1.514.929, Rel. Min. Dias Toffoli, j em. 26.09.2024; RE 1.506.240, Luiz Fux, j. em. 12.08.2024; e RE 1.498.686, Rel. Min. Edson Fachin, j em 29.06.2024.

    12. Além disso, o STF já rejeitou as alegações do recorrente de violação ao Tema 733/RG, acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, assim como de inaplicabilidade do Tema 810/RG para decisões transitadas em julgado. Como ressaltado pelo Ministro Gilmar Mendes, na RCL 44.052-AgR, j. em 22.08.2021, “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte”. Confira-se a ementa:

    Agravo regimental na reclamação. 2. Alegada violação à decisão desta Corte, proferida no RE-RG 870.947 (tema 810) e RE-RG 730.462 (tema 733). Não demonstração. 3. Usurpação de competência do STF. Inocorrência. 4. Ausência de teratologia. Não cabimento da reclamação. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (grifos acrescentados)

    (RCL 44.052-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 22.08.2021)

    13. Por fim, como apontado pela Min. Cármen Lúcia, “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947 (RE 1.458.348-AgR, j. em 13.05.2024).

    14. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.

    15. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

    16. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

    17.  É a manifestação.