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O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave. Confira-se a ementa do acórdão:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
2. Nos termos do acórdão recorrido, “o Poder Judiciário não foi concebido para ser o canal inicial para a apresentação de pretensões que podem ser solucionadas na via administrativa”. Acrescentou que a dispensa de requerimento administrativo prévio seria aceita em situações de notória resistência do Poder Público à pretensão, mas essa não seria a hipótese do requerimento de isenção de imposto de renda por doença grave. Assim sendo, não seria possível comprometer os “escassos recursos judiciais, com pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílios-doença, amparo assistencial a idosos e deficientes, pensões por morte a crianças etc.” sem prévio requerimento administrativo.
3. O recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição pretende a reforma do acórdão por violação à garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). De acordo com as razões de recurso, o prévio requerimento administrativo não é requisito para acesso ao Poder Judiciário para o reconhecimento de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. Assim sendo, a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria diretamente a Constituição. Além disso, o recorrente afirma que a demanda por isenção de imposto de renda não tem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas do caso que ensejou a criação do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), relativo às ações previdenciárias.
5. O recurso extraordinário foi admitido pela Presidência da Turma Recursal, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015. Isso porque, “dada a multiplicidade de casos fundados em idêntica questão de direito, entendo que devem os autos ser remetidos ao STF na condição de primeiro recurso representativo de controvérsia”
6. É o relatório. Passo à manifestação.
7. O recurso deve ser conhecido. A questão suscitada não pressupõe o exame da matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. A controvérsia restringe-se à interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A questão suscitada pelo recurso coloca, de um lado, a garantia de acesso à justiça e, de outro, a definição de limites necessários à garantia de funcionamento do serviço judiciário estatal. No caso, discute-se se o prévio requerimento administrativo é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição. Isso porque as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito. Nesse sentido:
“Execução fiscal. Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário, ou haja violado o artigo 156, I, da Constituição que instituiu, em favor dos municípios, o IPTU. Recurso extraordinário não conhecido”.
(RE 287.154, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 09.10.2001)
9. Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de “´atalho´ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional”.
10. É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público. Ocorre, no entanto, que, para demandas de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito, a jurisprudência dispõe que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento.
1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE 1.367.504 AgR-segundo, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 13.06.2022)
11. Em igual sentido: RE 1.504.556, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 06.08.2024; RE 1.468.112, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 28.11.2023; RE 1.400.571, Rel. Min. André Mendonça, j. em 15.05.2023; RE 1.463.007, Rel. Min Luiz Fux, j. em 05.12.2023; e ARE 1.420.011, sob minha relatoria, j. em 06.03.2023; ARE 1.363.663, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.11.2022; e ARE 1.139.912, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 18.06.2018.
12. Como destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1.463.007, j. em 05.12.2023, “esta Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) – exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários – não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário”. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a importância de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando casos em toda a federação.
13. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
14. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, invertendo-se os ônus de sucumbência. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015
15. É a manifestação.
