Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO E CONVOCAÇÃO. IMPEDIMENTO DA POSSE. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA EM SOCIOLOGIA PARA DESEMPENHO DO CARGO. IMPETRANTE PORTADORA DE GRAU DE BACHARELADO. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM SOCIOLOGIA. EQUIVALÊNCIA A LICENCIATURA. PREVISÃO DO ART. 9º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CANDIDATA DEVIDAMENTE HABILITADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    2. Nos termos do acórdão recorrido, “a qualificação profissional da postulante, que possui títulos de Bacharel, Mestrado e Doutorado, é inconteste para o exercício da profissão”. Além disso, a decisão consignou que a frequência da candidata em curso de formação pedagógica, em instituição credenciada pelo Ministério da Educação, a habilitaria ao desempenho do cargo público. Isso porque a qualificação equivaleria à exigência de licenciatura prevista no edital. O pedido da candidata, assim, foi acolhido para garantir a posse em cargo público.

    3. O Estado da Paraíba, então, interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, por alegada violação ao artigo 37 da Constituição. O recorrente sustenta que “a diligência dos candidatos em cumprir as exigências do edital não pode ser flexibilizada para fins de beneficiar uns em detrimento de outros”. Alega, nesse aspecto, que a admissão de situações específicas de candidatos, de modo a se considerar preenchidos os requisitos exigidos para a posse, ofenderia os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.

    4. A Vice-Presidência do TJPB inadmitiu o recurso extraordinário, uma vez que “modificar o entendimento perfilhado pelo julgador (...) demanda necessariamente a análise da legislação infraconstitucional e do edital do concurso, o que torna reflexa, portanto, a alegada ofensa à Constituição Federal”. Diante disso, foi apresentado agravo da decisão de inadmissão, com a reprodução das razões de recurso extraordinário.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois exige o exame de matéria fática e infraconstitucional. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza fática e infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A).

    7. O recorrente sustenta que a flexibilização de requisitos para atendimento de exigências legais ou do edital para autorizar a posse de candidatos aprovados em concurso caracterizaria ofensa à legalidade, à isonomia e à razoabilidade. Ocorre que a análise de atendimento de requisitos para posse em cargo público pressupõe o exame da situação fática e probatória do processo. De igual modo, exige o exame da disciplina infraconstitucional e do edital do concurso a respeito dos requisitos exigidos para a posse.

    8. No caso, o tribunal de origem, a partir da leitura da Resolução nº 02/2015, do Conselho Nacional de Educação, assim como das cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório do processo, concluiu que a candidata/recorrida preencheu os requisitos para a posse em cargo público. Desse modo, para revisar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como as normas infraconstitucionais referidas pelo acórdão. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    9. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para ingresso em cargo público. Nesse sentido:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido”.

    (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 05.09.2017)

    10. Em igual sentido: ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19.08.2014; ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 20.08.2013; ARE 1.494.067, sob minha relatoria, j. em 22.05.2024; RE 939.747-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.02.2016; ARE 824.698-AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 02.12.2014; e RE 1.215.145, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 12.06.2019.

    11. Registre-se, aliás, que o Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113, referente ao Tema 567/STF, assentou que “a questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério, tem natureza infraconstitucional”. De igual forma, também é infraconstitucional a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para provimento em cargo público.

    12. Diante do exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, negando-se provimento ao recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”.

    13. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

    14. É a manifestação.