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Plenário Virtual

    Manifestação:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas, para afirmar o direito de assistentes de educação infantil (monitores de creche) ao piso nacional do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO DE DIRETRIZ UNIFORMIZADA DO TRATAMENTO JURÍDICO A SER DISPENSADO ÀS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DO RECONHECIMENTO DOS MONITORES DE CRECHE COMO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, E, POR CONSEQUÊNCIA, COM A PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.

    1. Tese jurídica: 1.1. Todos os servidores que exercem função de magistério e cumprem os requisitos estabelecidos pelas Leis n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08 possuem direito ao piso salarial, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional. 1.2. Dessa forma, possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.

    2. Efeito vinculante da tese firmada em sede de IRDR. O entendimento firmado no bojo deste incidente é de caráter vinculante e obrigatório, devendo a tese aqui fixada ser aplicada a todas as demandas individuais ou coletivas que versem sobre idêntica questão, em tramitação no Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como aos casos futuros, nos termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

    3. Julgamento do recurso paradigma (AC nº 5328788.91.2017.8.09.0049). 3.1 Com arrimo no que dispõe o parágrafo único, do art. 978, do CPC, procede-se ao julgamento do recurso que deu origem ao incidente, ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar o reconhecimento dos vencimentos da autora/apelante (assistente de educação infantil/monitora de creche) de acordo com o piso salarial nacional dos profissionais do magistério em consonância com o disposto na Lei n. 11.738/2008, por integrar o seu cargo o gênero de profissionais da educação básica, nos moldes delimitados pela LDB (arts. 61, 62 e 67 da Lei n. 9394/96), condenando-se o Município de Goianésia a adequar os vencimentos da autora/apelante e a pagar as diferenças salarias retroativas a que faz jus, observando-se as atualizações fixadas pelo Ministério da Educação, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, uma vez que a incorreção dos pagamentos ocorreu ao longo do lapso temporal, o que deverá ser apurado em fase de liquidação com os devidos acréscimos legais, ou seja, juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG), isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/201, por força do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 3.2. Consequência do provimento da apelação, é de rigor a inversão dos honorários de sucumbência em desfavor da Município de Goianésia, devendo ser fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    2. Nos termos do acórdão recorrido, os assistentes de educação infantil (monitores de creche) deveriam receber a complementação de piso do magistério, porque a função está inserida no “gênero de profissionais de educação básica, nos moldes delimitados pela LDB (arts. 61, 62 e 67 da Lei. 9394/96)”. Além disso, registrou que “os profissionais que atuam na alfabetização de crianças se amoldam ao conceito de professor”. Dessa forma, concluiu que os servidores que exercem a função de assistentes de educação infantil têm direito ao piso salarial nacional dos profissionais da educação escolar pública.

    3. O Estado de Goiás, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão sob a alegação de violação aos arts. 2º e 37, II e X, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37. O recorrente defende que “não adianta o acórdão o tempo todo dizer que não está promovendo o enquadramento do servidor em carreira distinta, pois, na prática é isso que vai ocorrer”. Sustenta, afinal, que a garantia de piso significaria um enquadramento em cargo público distinto do ocupado pelos assistentes de educação infantil, em violação à exigência constitucional de concurso público. Acrescenta, ainda, que, ao impor “a obrigatoriedade de aumento dos vencimentos atualmente pagos aos Agentes Administrativos Educacionais”, o acórdão desatende o princípio da legalidade, já que não haveria lei garantido o recebimento do piso. Por fim, assenta que, “ao promover a equiparação entre carreiras distintas, com base em uma suposta isonomia”, a decisão “aumenta vencimentos, equipara carreiras e invade a ação legislativa, incidindo em violação, ainda, dos termos previstos no art. 2º da Constituição Federal”.

    4. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, uma vez que “a tese sustentada pelo recorrente encerra[ria] discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas”.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso não pode ser conhecido, pois exige o exame de legislação infraconstitucional e de matéria fática. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza fática e infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A). O acórdão recorrido fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que demonstra a multiplicidade de processos relacionados à controvérsia.

    7. O Estado recorrente sustenta que “a decisão do IRDR implica, em termos práticos, indevido enquadramento em carreira distinta ou aumento de vencimentos por isonomia”, mas sem lei que assegure o benefício remuneratório. Em primeiro lugar, a discussão não trata de extensão de parcela remuneratória para servidores ocupantes de cargo diverso, ou mesmo de reenquadramento de servidores em cargos distintos daqueles para os quais houve concurso público. A controvérsia, como bem demonstra a tese fixada no IRDR, trata de garantir ou não o piso salarial do magistério, disciplinado pela Lei nº 11.738/2008, aos assistentes de educação infantil (monitores de creche).

    8. O piso nacional dos profissionais da educação pública não é parcela remuneratória assegurada a um cargo público específico. Cuida-se de uma garantia de complementação de remuneração para que os profissionais de uma determinada categoria ou setor não recebam abaixo de valor fixado como mínimo. Dessa forma, as alegações de violação à regra constitucional de concurso público e à legalidade remuneratória sequer poderiam ser conhecidas. Afinal, nos termos da Súmula 284/STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

    9. De todo modo, o debate sobre o direito de assistentes de educação infantil (monitores de creche) ao piso salarial do magistério não pode ser conhecido. Veja-se: saber se o piso dos profissionais da educação pública deve ser garantido pressupõe interpretar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), assim como a própria Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o piso do magistério. Isso para verificar se as atribuições dos assistentes de educação infantil são atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica. De igual modo, exige a interpretação da situação fática e da legislação específica que disciplina a carreira dos assistentes de educação infantil para identificação das funções exercidas. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sinal, afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre a incidência do piso nacional dos profissionais do magistério público para uma determinada carreira. Nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 1.244.131, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 19.11.2019)

    11. Em igual sentido: RE 1.212.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17.06.2019; RE 1.375.473, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.04.2022; ARE 1.501.095, sob minha relatoria, j. em 17.07.2024; ARE 1.226.908, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.10.2019.

    12. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.511.934, sob minha relatoria, j. em 11.10.2024, no regime da repercussão geral (Tema 1.334/STF), afirmou a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito de Agente de Saúde Pública ao piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias previsto no § 9º do art. 198 da Constituição. Isso porque a verificação da equivalência de funções e de atribuições pressupõe o exame de legislação infraconstitucional relativa aos cargos públicos, assim como de matéria fática. De igual forma, também é fática e infraconstitucional a controvérsia sobre o direito de assistentes de creche ao recebimento do piso nacional do magistério.

    13. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de assistentes de educação infantil ao piso nacional do magistério”.

    14. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

    15. É a manifestação.