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MANIFESTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O acórdão recorrido assentou que, após o advento da EC 103/2019, deve ocorrer rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que completa 75 anos de idade. Confira-se a ementa:
“ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. 75 ANOS OU MAIS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 40, §1º E 201, § 16 DA CONSTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reintegração em decorrência de sua demissão por possuir mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade e ser aposentada desde 10/02/1988, em obediência ao art. 201, §16 da Constituição com as alterações da Emenda nº 103/2019.
2. Na sentença, o magistrado consignou que a demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 10.02.98, cerca de 21 anos antes da publicação da EC nº 103/2019, porém o fato de ter completado 75 anos inviabiliza a sua permanência no serviço público e legitima o seu afastamento compulsório.
3. O cerne da questão debatida nos autos consiste em aferir a possibilidade de reintegrar à apelante ao emprego do qual foi dispensada em decorrência de ter atingido 75 anos de idade.
4. De acordo com as alterações introduzidas pela Emenda nº 103/2019 os ocupantes de empregos públicos com 75 anos que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição para a obtenção da aposentadoria devem ser compulsoriamente desligados do cargo, nos termos dos arts. 40, II, § 1º e 20, § 16 da Constituição.
5. O § 16 do art. 201 da Constituição estatui que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
6. Por sua vez, o § 1º do art. 40 da Lei Maior dispõe que os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
7. Na espécie, observa-se que a recorrente obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social em 19/11/1997, cf. id. 4058300.25655931. Por sua vez, o contrato de trabalho foi rescindido em 24/10/2022, quando a requerente completou 75 anos, cf. id. 4058300.25655928 e 4058300.25655933.
9. A empregada se aposentou em 1997 pelo Regime Geral de Previdência Social, mas manteve o contrato de trabalho ativo até 24/10/2022, quando foi extinto pela empresa em razão de aposentadoria compulsória por idade, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição.
10. Mostra-se legítima, portanto, a rescisão contratual promovida pela CONAB, mormente porque o fato de o empregado estar aposentado desde 1997 e ter permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a incidência da aposentadoria compulsória, conforme art. 201, § 16 da Constituição.
11. Registro, por oportuno, que a despeito de a aposentadoria ter ocorrido em 1997, anteriormente a vigência da emenda nº 103/2019, tal fato não impede a rescisão do contrato de trabalho por ter atingido a idade máxima de permanência no emprego, afastando-se a incidência da tese firmada pelo tema 606 de repercussão geral, segundo a qual ‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’
12. Rejeita-se o pleito de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, haja vista que tais parcelas são pagas apenas nos casos de dispensa sem justa causa, não sendo devidas na hipótese de extinção de contrato de trabalho prevista em lei, tal como ocorre no caso dos autos.
13. Apelo desprovido. Honorários recursais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.” (eDOC 12/ID: fa2ede87, p. 8-9)
Nas razões recursais, aponta-se violação aos arts. 37, § 14; 40, § 1º, II; e 201, § 16, do texto constitucional. (eDOC 18/ID: 297040a5)
Salienta-se que a recorrente é aposentada pelo RGPS desde 1998 e que seguiu trabalhando na Conab até 24.10.2022, ocasião em que foi dispensada, com fundamento na aposentadoria compulsória, prevista na EC 103/2019.
Defende-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos e que as alterações da EC 103/2019 não podem ser aplicadas retroativamente a aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme o art. 6º da própria emenda.
Pede-se, ao final, “o provimento do recurso extraordinário no sentido de modificar o r. acórdão proferido pelo Colendo TRF da 5ª Região, para que seja determinada a reintegração da recorrente (com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetivação da medida), ou, alternativamente, que lhe sejam pagas as verbas rescisórias nos termos da peça de ingresso”. (eDOC 18/ID: 297040a5, p. 15)
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
“Recurso Extraordinário. Direito Constitucional e Previdenciário. Reintegração de empregada pública aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Aposentadoria compulsória de empregado público. Artigo 201, §16, da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Norma de eficácia limitada. Ausência de norma regulamentadora atinente aos empregados públicos. Irretroatividade da norma introduzida pela EC nº 103/2019 referente às relações jurídicas consolidadas antes da entrada em vigor da referida emenda. Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.”
É o relatório.
Preliminarmente, considero atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Como se verá adiante, a matéria nele deduzida apresenta indubitável cunho constitucional, sendo certo ainda que a parte recorrente impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos veiculados no acórdão recorrido.
Extrai-se dos autos que a ora recorrente aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, em 10.2.1998, mas manteve o contrato de trabalho ativo até 24.10.2022, quando foi extinto compulsoriamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), uma vez que ela contava mais de 75 anos de idade.
Por esse motivo, ajuizou ação, julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (eDOC 8/ID c9d7ce81). Cito trecho da sentença:
“No caso em tela, como se observa na carta de concessão acosta aos autos sob o id. nº 25655931, a demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 10.02.98, cerca de 21 anos antes da publicação da EC 103/2019, o que atrai a aplicabilidade do Tema 606/STF acima transcrito, que afasta a regra estabelecida pela reforma da previdência aos empregados públicos aposentados em data anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.
Entretanto, quanto ao afastamento compulsório da autora por possuir idade superior a 75 anos, não assiste razão à autora. É que, com a reforma promovida pela EC 103/2019, a aposentadoria compulsória dos servidores públicos restou estendida aos empregados públicos, de modo que a mesma lei que regulamentava a situação destes se aplica àqueles.”
Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento. A Corte de origem consignou a validade da rescisão contratual promovida pela Conab, considerando o implemento da idade de 75 anos da empregada, consoante o disposto na EC 103/2019. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:
“O cerne da questão debatida nos autos consiste em aferir a possibilidade de reintegrar à apelante ao emprego do qual foi dispensada em decorrência de ter atingido 75 anos de idade.
De acordo com as alterações introduzidas pela Emenda nº 103/2019 os ocupantes de empregos públicos com 75 anos que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição para a obtenção da aposentadoria são compulsoriamente desligados do cargo.
O § 16 do art. 201 da Constituição estatui que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Por sua vez, o § 1º do art. 40 da Lei Maior dispõe que os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
Na espécie, verifica-se que a recorrente se aposentou em 1997 pelo Regime Geral de Previdência Social, mas manteve o contrato de trabalho ativo junto à CONAB até 24/10/2022, quando foi extinto pela empresa em razão de ter atingido a idade máxima para permanência em empresa pública, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição, cf. id. 4058300.25655928, 4058300.25655933 e 4058300.25655931.
Mostra-se legítima, portanto, a rescisão contratual promovida pela CONAB, mormente porque o fato de o empregado estar aposentado desde 1997 e ter permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a incidência da aposentadoria compulsória, conforme art. 201, § 16 da Constituição.
(...)
Registro, por oportuno, que a despeito de a aposentadoria ter ocorrido em 1997, anteriormente a vigência da emenda nº 103/2019, tal fato não impede a rescisão do contrato de trabalho por ter atingido a idade máxima de permanência no emprego, a situação descrita nos autos não se amolda à tese firmada pelo tema 606 de repercussão geral, cujo teor tenho por bem reproduzir:
‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’
(...)” (eDOC 12/ID: fa2ede87, p. 2-3)
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal havia firmado orientação no sentido de que a aposentadoria compulsória caberia apenas aos servidores efetivos, não se aplicando às demais funções públicas cujo vínculo seja diverso, tais como notariais, empregados públicos e servidores ocupantes de cargo em comissão.
Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte, que igualmente afastavam a compulsoriedade da aposentadoria para empregados públicos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.” (ARE 1.091.313 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9.10.2019; grifo nosso)
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.049.570 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020; grifo nosso)
Todavia, a EC 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estendeu a aposentadoria compulsória também as empregados públicos, nos seguintes termos:
“§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”.
É de se salientar que têm surgido certos questionamentos acerca da eficácia do referido dispositivo. Há decisões desta Corte proferidas no sentido de que o referido dispositivo depende de regulamentação legal para sua aplicação, por se tratar de norma de eficácia limitada. Nesse sentido, cito: ARE 1.533.068 ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28.2.2025; RE 1.519.018, Rel. Min André Mendonça, DJe 22.11.2024.
Por outro lado, também há posicionamentos no sentido de ser desnecessária qualquer complementação para a aplicação do dispositivo constitucional. Confira-se:
“Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de liminar. Aposentadoria compulsória em empresa pública. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar. 2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que determinou a empresa pública mantenedora de hospital que (i) reintegre empregados despedidos por terem completado a idade prevista para a aposentadoria compulsória e (ii) deixe de rescindir qualquer contrato de trabalho por esse motivo. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à saúde públicas). III. Razões de decidir 4. Os empregados associados à agravante estão afastados do serviço desde 2022, já havendo outros profissionais admitidos para desempenhar as respectivas funções. Em tal contexto, o cumprimento imediato de ordem de reintegração ainda sujeita a recurso representaria significativa desorganização administrativa para a empresa pública agravada, que administra hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde. 5. Em juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, observo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estendeu a regra da aposentadoria compulsória para os empregados de empresas públicas (art. 201, § 16, da Constituição Federal). O novo dispositivo tem densidade normativa suficiente para ser desde logo aplicado, sem prejuízo da edição superveniente de lei sobre o tema. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 201, § 16; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.” (SL 1.701 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 14.3.2025; grifo nosso)
A controvérsia posta nos autos gira em torno da aplicabilidade imediata ou não do disposto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso. A solução, dada por meio da decisão definitiva deste Tribunal, produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todos os empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade.
Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, apresenta também evidente relevância jurídica, de forma que se faz necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à aplicação imediata do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade.
