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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese, no regime dos recursos especiais repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), no sentido de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

    3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

    4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto.

    5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.

    2. Nos termos do acórdão recorrido, a exigência de “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”, da alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal, seria um requisito adicional ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo. Assim sendo, concluiu que seriam “requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data de análise da concessão de benefício”. Dessa forma, a tese fixada no regime dos recursos repetitivos consignou que “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de averiguar o mérito do apenado”.

    3. No recurso extraordinário, a Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de violação ao art. 5º, XLVI e XLVII, “b”, da Constituição, bem como afronta à dignidade da pessoa humana. O recorrente defende que a existência de limitação temporal em uma das alíneas do inciso III do art. 83 do Código Penal “não significa que o outro, por não estabelecer um recorte temporal, deva se estender indefinidamente no tempo”. Sustenta, assim, que “entender que o bom comportamento deve se dar durante toda a pena é gravíssimo contorcionismo argumentativo consubstanciado em clara analogia in malan partem, que não pode persistir em matéria penal”. Acrescenta, por fim, que a avaliação de todo o histórico prisional estabelece “uma punição eterna ao sujeito que eventualmente cometeu falta durante o cumprimento da reprimenda”, de modo que “exigir tamanha perfeição é retirar o caráter humano de uma pessoa”.

    4. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 83, III, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso”. Registrou-se, ainda, que o exame da controvérsia dependeria do reexame de matéria fático-probatória. O recorrente, então, interpôs agravo, reproduzindo as razões de recurso.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois exige o exame de legislação infraconstitucional. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A). O acórdão recorrido fixou tese no regime dos recursos repetitivos, o que demonstra a multiplicidade de processos relacionados à controvérsia.

    7. O recorrente sustenta que a avaliação de todo o período de execução de pena para a concessão do livramento condicional “retira do preso importantíssima possibilidade de ressocialização – que se consubstancia no livramento condicional – e incentiva que o bom comportamento não seja mais buscado”. Ocorre que a controvérsia sobre os requisitos para a concessão de livramento condicional pressupõe o exame da legislação que disciplina o benefício: o art. 83 do Código Penal. É dizer: saber se a análise do bom comportamento na execução da pena, previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, deve abranger todo o histórico prisional do condenado, ou se limita ao período de 12 meses definido na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal demanda a interpretação dessa legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    8. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsia sobre o atendimento de requisitos para a concessão de livramento condicional. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido. (grifos acrescentados).

    (ARE 1.368.169-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 04.04.2022)

    9. De todo modo, o STF, no exame de habeas corpus e de recurso ordinário, afirma que não há limitação temporal à análise do requisito subjetivo do livramento condicional, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ARTS. 83, INC. III, AL. “A”, DO CP, E 112, § 1º, DA LEI Nº 7.210, DE 1984). HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O fato de o reeducando não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (requisito objetivo, CP, art. 83, inc. III, al. “b”) não é suficiente para o reconhecimento do livramento condicional, exigindo-se, ainda, como requisito subjetivo e autônomo, o bom comportamento carcerário (CP, art. 83, inc. III, al. “a”), o qual deve ser avaliado com vistas a toda a execução da pena. 2. Observada a má conduta carcerária, a progressão também se mostra incabível, presente o disposto no art. 112, § 1º, da LEP. 3. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias anteriores reclamaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescentados)

    (RHC 214.815 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 22.02.2023)

    10. De igual modo: RHC 240.748, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 14.05.2024; HC 246.627 MC, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 01.10.2024; HC 246.344 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. em 27.11.2024; e HC 246.851, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 27.10.2024; e RHC 213.293, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 25.03.2022.

    11. Diante do exposto, manifesto-me pelo conhecimento do agravo, negando-se provimento ao recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional”.  

     

    12. É a manifestação.