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MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se recurso extraordinário, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas a execuções de condenações por crimes praticados antes da vigência da lei. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC. DISPOSIÇÃO INSERIDA NA LEP DE NATUREZA PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. MANUTENÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS AOS APENADOS CUJOS CRIMES FORAM PRATICADOS ANTES DE 11.4.2024. A interpretação mais adequada do ordenamento jurídico sugere a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa na hipótese de restrições de direitos dos sentenciados com o advento da Lei n. 14.843/2024, sobretudo no caso de autorização para saídas temporárias. Isso ocorre porque se está diante de instituto de natureza penal e, portanto, sendo prejudicial ao reeducando, não deve retroagir para infrações penais praticadas antes da sua vigência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. Nos termos do acórdão, a controvérsia diz respeito à retroatividade da alteração legislativa que estabeleceu regime mais rigoroso para a autorização de saídas temporárias e para o trabalho externo sem vigilância no curso da execução de pena. Nesse aspecto, registrou que “o princípio da irretroatividade da lei penal brasileira é importante garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Assim sendo, concluiu que “tratando-se de lei de natureza penal, aplica-se diretamente o art. 5º, inc. XL, da Constituição da República, que assegura a irretroatividade da lei penal em prejuízo ao réu/acusado/sentenciado”.
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão, sob alegação de violação ao inciso XL do art. 5º da Constituição. Discorre que as alterações legislativas realizadas na Lei de Execuções Penais não trataram de norma penal material, razão pela qual não seria o caso de retroatividade de norma penal mais gravosa. O Ministério Público sustenta que não seria o caso de retroatividade de lei, já que o direito à saída temporária e ao trabalho externo deve ser disciplinado pela lei vigente no momento que o apenado reúne os requisitos para o benefício.
4. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão sobre a retroatividade de alterações legislativas na Lei de Execuções Penais foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido. Além disso, a discussão não pressupõe o exame de matéria fática nem de legislação infraconstitucional. Afinal, a controvérsia diz respeito à possibilidade de retroação de alterações da Lei de Execuções Penais, realizadas pela Lei nº 14.843/2024, que impediram: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada. É dizer: o que está em discussão é extensão da garantia do inciso XL do art. 5º da Constituição, de modo a determinar a possibilidade de aplicação de lei nova na execução de condenações por crimes praticados antes de sua vigência.
7. A tese do Ministério Público é a de que o acórdão recorrido violou o inciso XL do art. 5º da Constituição, porque teria ampliado excessivamente a proteção de vedação a retroação de lei penal mais gravosa. Defende que “não se mostra razoável a manutenção do benefício da saída temporária com base na data do cometimento do crime”, já que a definição da legislação aplicável e, consequentemente dos requisitos exigidos para os benefícios devem ser aferidos no momento que “o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado”. O que está em discussão, portanto, é se haveria retroatividade de lei mais gravosa vedada pela Constituição. Isso porque, de um lado, o acórdão afirma que haveria retroatividade, porque o regime legal incidente seria aquele definido pela data do cometimento do ilícito criminal. De outro lado, a parte recorrente afirma que não haveria retroação, já que o regime legal seria aquele vigente no momento de reunião dos requisitos para os benefícios de saída temporária e trabalho externo.
8. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.09.2024, reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. É certo que o Tema 1.319 de Repercussão Geral não trata só de retroatividade de lei penal. Ele também diz respeito à combinação de partes de leis penais. Isso, de toda forma, não afasta a natureza constitucional da controvérsia sobre a extensão da proteção à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
9. Além disso, as razões de recurso salientam que “118.328 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e oito) reeducandos e reeducandas encontram-se resgatando pena no regime semiaberto em presídios brasileiros, segundo dados de 2023”. A definição sobre a possibilidade de retroação da Lei nº 14.843/2024 para execução de pena por crimes anteriores à sua vigência tem relevante impacto social, já que pode atingir parte expressiva da população carcerária brasileira. A questão constitucional, dessa forma, tem repercussão sobre o regime de execução de pena, assim como sobre a política de ressocialização de milhares de apenados. Cuida-se, pois, de matéria com repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.
10. Recorde-se, ainda, que o debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672, Rel. Min. Edson Fachin. Nessas ações diretas, os requerentes afirmam a inconstitucionalidade dos dispositivos, em razão de violação aos princípios da dignidade humana, da vedação ao retrocesso social, da vedação constitucional a penas cruéis, da individualização da pena da proporcionalidade e ao direito à não autoincriminação. A discussão sobre a constitucionalidade dos artigos da LEP, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários que discutem a sua aplicação na execução de pena por crime praticado antes da vigência das alterações legislativas.
11. Destaque-se que com o apoio de ferramenta de inteligência artificial “VitorIA”, já foram identificados 40 (quarenta) processos sobre o tema no STF. Mais além, de acordo com as informações da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já foram elaboradas 80 (oitenta) decisões de admissão de recurso extraordinário, entre agosto/2024 e fevereiro/2025, com a identificação de 480 (quatrocentos e oitenta) agravos de execução penal, em tramitação no TJSC, a respeito da matéria. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, cabe submeter a questão à sistemática da repercussão geral.
12. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).
13. É a manifestação.
