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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1.  Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL (AINF). RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) EM PERIODO ALBERGADO PELA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO FISCAL ANULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    1. A agravada teve contra si lavrado os documentos fiscais mencionados em razão do não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em sua totalidade no regime normal, no período de março a abril do ano de 2013.

    2. Conforme depreendido da análise dos fatos geradores da autuação tributária, tem-se que tal situação se deu em razão da revogação de regime tributário favorável à agravada, fato que importou em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si. Ocorre que no período de vigência do Decreto Estadual nº 4.725, de 18 de julho de 2001, a alíquota do ICMS envolvendo operações internas de fumo e manufaturados neste Estado foi fixada em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento).

    3. Contudo, com a superveniência do Decreto Estadual nº 668/2013, houve revogação da alíquota mencionada, o que importou na majoração indireta do tributo. Nesse caso, o ente agravante não observou o princípio da anterioridade tributária anual prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da CR/88. Em outras palavras, o recorrente autuou a recorrida quando ela estava albergada pela garantia constitucional.

    4. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.

    2. Nos termos do acórdão recorrido, os autos de infração foram lavrados “em razão da revogação de regime tributário favorável à agravada o que importou em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si”. Nesse aspecto, ressaltou que a Fazenda deveria observar o princípio da anterioridade tributária, porque a empresa contribuinte “estava albergada pela garantia constitucional”.

    3. No recurso extraordinário, o Estado do Pará, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de violação ao art. 150, III, b e c, da CF/1988, bem como de contrariedade à Súmula nº 615/STF. O recorrente defende que “o art. 150, III, b e c da Constituição Federal somente se aplica aos casos de criação e majoração de tributo”, não tendo incidência em casos de revogação ou de supressão de benefício fiscal. Acrescenta, ainda, que “se o ente tributante pode revogar uma isenção fiscal, restabelecendo a própria exigência tributária, sem observar a anterioridade do art. 150, III, “b” e “c” da CF/88; com muito mais razão lhe é permitido restabelecer, sem essa peia temporal, a base imponível do imposto, reduzida por benefício fiscal que ele decide revogar”.

    4. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Pará, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia (art. 1.030, IV, c/c arts. 1.036, §§ 2º e 6º; e 1.041, do Código de Processo Civil). Como destacado pela Vice-Presidência do TJPA, “a questão demanda análise sob o rito da repercussão geral, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional, garantindo-se aos jurisdicionados, ademais, segurança e estabilidade no que pertine à revogação de benefício tributário ter de observar a anterioridade geral e de noventena”.

    5. É o relatório. Passo à manifestação.

    6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Não há controvérsia sobre a revogação do benefício fiscal, tampouco sobre o fato de a revogação ter importado na majoração de alíquota incidente e, consequentemente, do valor exigido do contribuinte. A questão, portanto, exige exclusivamente a interpretação do art. 150, III, b e c, da Constituição. Isso para definir se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de benefício tributário, porque equivaleria à majoração indireta de tributo.

    7. A tese do Estado recorrente é a de que o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição, não se aplicaria às hipóteses de revogação ou de supressão de benefício ou incentivo fiscal. A razão, de acordo com o Estado, seria a inexistência de inovação apta a surpreender o contribuinte. Afinal, sustenta que, revogado o benefício, “retoma-se à perfeição o critério quantitativo da incidência tributária antes vigente, retornando, de imediato, as partes ao status quo ante”. As razões do recurso, no entanto, contrariam a jurisprudência do STF.

    8. No julgamento de Agravo Regimental em Embargos de Divergência no RE 564.225, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 20.11.2019, o Supremo afirmou “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”, observadas as exceções expressas na Constituição, como ressalvado em acórdão de Embargos de Declaração (Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. em 13.10.2020). Confira-se a ementa do acórdão:

    Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Presença de obscuridade no acórdão embargado. Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação. Tributário. Majoração indireta de tributo. Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal. Voto médio. 1. A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal. Presença de obscuridade. 2. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2. Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal”. (grifos acrescentados)

    (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 13.10.2020)

    9. Conforme anotado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Agravo nos Embargos de Divergência no RE 564.225, “todas as Turmas e todos os eminentes Juízes do SUPREMO vêm aplicando a diretriz contida no julgado embargado, a qual presta reverência à histórica jurisprudência do Tribunal, conforme faz certo o precedente do Plenário na ADI 2325 MC”. Na ADI 2.325, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 23.09.2004, o STF julgou procedente o pedido da ação direta para determinar a observância à anterioridade, pela LC 102/2000, que inseriu limitações ao aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens para uso e consumo dos estabelecimentos, destinados ao seu ativo permanente. Desde então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se uniformizou no sentido de reconhecer a necessidade de respeito à anterioridade anual e à noventena, obedecendo às determinações constitucionais para cada tributo, nos casos de aumento indireto de tributo, como na revogação ou supressão de incentivo ou de benefício fiscal. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 2.325 MC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÓTICA CONSOLIDADA NO TEMA N. 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 2.325 MC, ministro Marco Aurélio, oportunidade em que o Plenário do Supremo assentou o dever de obediência aos princípios da anterioridade geral e da noventena nas hipóteses em que a revogação de benefício fiscal acarrete aumento indireto de tributo. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal local apenas decidiu – com arrimo na jurisprudência desta Corte – pela observância do decreto estadual impugnado aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal (entendimento consolidado no ARE 914.045, ministro Edson Fachin, Tema n. 856/RG). 3. Agravo interno desprovido. (grifos acrescentados)

    (ARE 1.339.119 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 14.09.2022)

    10. Em igual sentido: ARE 1.065.092 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, j. em 27.09.2019; ARE 983.821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 03.04.2018; RE 1.081.041 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09.04.2018; RE 1.105.918 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15.06.2018; RE 1.087.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 28.06.2019; RE 1.193.854 AgR ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 27.09.2019; RE 1.214.919 AgR, sob minha relatoria, j. em 27.09.2019; RE 1.193.858, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 04.10.2019.

    11. Como afirmei no voto nos Embargos de Declaração no Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal. Isso para evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de qualquer planejamento financeiro. Trata-se de uma concretização da segurança jurídica.

    12. O debate cuida de uma questão relevante. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os contribuintes beneficiados por políticas fiscais de redução de carga tributária. Além disso, a multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a importância de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.

    13. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

    14. No caso dos autos, o acórdão recorrido deve ser mantido. A relação jurídico-tributária (obrigação de recolhimento de ICMS) está sujeita ao princípio da anterioridade, uma vez que não consta das exceções do § 1º do art. 150 da Constituição.

    15. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

    16. É a manifestação.