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Manifestação:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, afirmando a impossibilidade de averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para promoção na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – Averbação do tempo de serviço prestados às Forças Armadas para fins de promoção na carreira da PMSE – Prescrição – Inocorrência – Trato sucessivo – Precedentes do TJSE – Lei Complementar nº 259/2015 – Contagem e averbação do tempo de serviço prestado à Forças Armadas para efeito de promoção – Impossibilidade – Direito concorrente – IRDR acolhido para fixação das seguintes teses:
1) Não há prescrição no pedido do Policial Militar para averbação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, quer seja porque a discussão trata de direitos renováveis dia-a-dia, consubstanciando uma relação de trato sucessivo, quer seja pelo caráter declaratório do pedido de averbação.
2) Mesmo para os Policiais Militares que ingressaram na Corporação antes da Lei Complementar nº 259/2015 NÃO É POSSÍVEL fazer a contagem e averbação do tempo de serviço prestado à Forças Armadas para efeito de promoção porque se trata de direito concorrente que se opera em prejuízo dos Policiais nativos da corporação.”
2. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição, alegando violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Sustenta que o acórdão não observou a garantia constitucional de preservação de direitos adquiridos. Isso porque, no momento do ingresso na carreira militar estadual, haveria lei que autorizaria a averbação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe inadmitiu o recurso extraordinário. Registrou-se que “a análise da matéria implicaria meramente ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise da legislação infraconstitucional”. Foi, então, apresentado agravo da decisão de inadmissão, com a reprodução das razões de recurso extraordinário.
4. É o relatório. Passo à manifestação.
5. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois exige o exame de legislação infraconstitucional. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A).
6. A parte recorrente afirma que o acórdão violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição, porque, ao tempo do ingresso na carreira, existia lei que autorizaria a contagem de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção na carreira militar estadual. Ocorre que o tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a carreira militar. É o que se verifica das seguintes passagens do voto:
Os arts. 120 e 121 Lei Estadual nº 2.066/76 dispõem a respeito da matéria e o deferimento da averbação do tempo de serviço nas Forças Armadas para efeitos de promoção na Polícia Militar vem ocorrendo com lastro em tais dispositivos.
(...)
Veio a Lei Complementar nº 259/2015 e retirou a possibilidade de contar tal tempo para efeito de promoção.
(...)
O problema é que a promoção depende de vaga e os policiais que estão na carreira militar desde o início e não contam com esta benesse são prejudicados quando a averbação ocorre porque os policiais que averbam tal tempo, mesmo que não contem com mais tempo de Polícia Militar serão agraciados com a promoção à frente daqueloutros que, no cômputo geral, terão mais tempo de Polícia Militar e menos tempo total porque foram prejudicados com a averbação do tempo dos egressos das Forças Armadas e Auxiliares.
Foi isso que levou o Estado de Sergipe a reivindicar a inclusão de litisconsorte em 1º grau. Portanto, a minha leitura é de que, em qualquer época, antes ou depois da Lei Complementar nº 259/2015, a averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas só poderia contar para efeitos individuais, sem que causasse prejuízo a terceiros.
7. A existência de previsão legislativa que garantisse a contabilização do tempo de serviço para fins de promoção, assim como do próprio direito de averbar tempo de serviço para promoção pressupõem a interpretação das leis que disciplinam as carreiras militares estaduais. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção em carreiras militares e de segurança pública estaduais. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público distrital. Contagem de tempo de serviço prestado às Forças Armadas. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.
2. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.” (grifos acrescentados)
(RE 720.270 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 02.05.2013)
9. No mesmo sentido: RE 1.330.788, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.07.2021; ARE 1.158.927, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 16.10.2018; ARE 910.003 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 21.08.2017; RE 770.321, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.11.2013; e ARE 693.383, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.12.2012.
10. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a averbação de tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais”.
11. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
12. É a manifestação.
