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Manifestação:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI ESTADUAL 8.645/2019. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO. FOT.
1. Mandado de segurança impetrado em razão da imposição de depósito de percentual sobre incentivos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fomento ao Fundo Temporário (FOT).
2. Sentença que denegou a segurança por não estar caracterizado o direito líquido e certo da impetrante de suspender definitivamente a cobrança do FOT.
3. Inexistência de criação novo tributo, mas somente as alterações das bases de cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
4. Lei Estadual 8.645/2019 que não suprimiu o benefício tributário de titularidade da apelante, mas apenas o reduziu.
5. Representação por Inconstitucionalidade 0083082- 60.2019.8.19.0000, que está em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que apenas assegurou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, estando a Lei Estadual 8.645/2019 plenamente válida e eficaz.
6. Presunção de constitucionalidade da norma.
7. Desprovimento do recurso.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a exigência de depósito ao FOT “não se trata de criação de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas alterações das bases de cobrança do próprio ICMS que, no caso da apelante, teve o benefício fiscal reduzido”. Registrou-se, ainda, que “o FOT objetiva o reequilíbrio, em caráter emergencial e transitório, das finanças do Estado do Rio de Janeiro, sem suprimir benefícios fiscais anteriormente concedidos”. Assim sendo, concluiu que a sua cobrança, instituída pela Lei nº 8.645/2019, é “plenamente válida e eficaz”.
3. No recurso extraordinário, o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI; 155, § 2º, I; e 167, IV, da Constituição, bem como de contrariedade à Súmula nº 544/STF. Defende que a Lei nº 8.645/2019, ao vincular a receita de impostos ao FOT, é inconstitucional, “na medida em que viola diretamente o seu art. 167, IV, que veda qualquer tipo de destinação da receita dos impostos a fundos específicos, independentemente da finalidade”. Sustenta, ainda, que, “a exigência do depósito ao FOT impede que se atinja a neutralidade fiscal tão almejada pela não cumulatividade, haja vista que essa exigência, por via transversa (depósito no fundo), impede o repasse integral do seu ônus para o consumidor final”. Argumenta, por fim, “a impossibilidade de o FOT alcançar os benefícios concedidos por prazo certo e sob condição”, em razão de afronta à garantia de direito adquirido.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º). Como destacado pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ, “somente no período dos últimos trinta dias, esta Terceira Vice-Presidência já apreciou dezenas de recursos idênticos ao presente, o que evidencia a natureza repetitiva da controvérsia e indica a necessidade de consolidação da questão em precedente qualificado para possibilitar a adoção da técnica prevista no artigo 1.030, I, II e III do CPC.”.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser parcialmente conhecido. As questões relativas à violação (i) à vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; e (ii) ao princípio da não cumulatividade do ICMS não pressupõem o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. A controvérsia cuida exclusivamente da interpretação dos artigos 167, IV; e 155, §2º, I, da Constituição Federal. Isso para definir se a previsão normativa da Lei nº 8.645/2019, ao exigir o depósito de percentual do montante que seria alcançado por benefício fiscal ICMS para o FOT, designa uma vinculação de receita de impostos vedada pela Constituição, assim como se esse suprime o regime não cumulativo do ICMS.
7. Por outro lado, não há como conhecer do recurso quanto à alegada violação da garantia de direito adquirido. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. A ofensa à Constituição nesse ponto, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. BENEFÍCIO FISCAL COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1.367.881 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.04.2022)
8. Em igual sentido: RE 1.266.902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 11.11.2020; ARE 1.523.317, Rel. Min. André Mendonça, j. em 21.11.2024; ARE 1.409.280, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 02.03.2023; RE 1.524.071, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19.12.2024.
9. Quanto à parte conhecida, o recurso extraordinário deve ser desprovido. No julgamento da ADI 5.635, sob minha relatoria, j. em 18.10.2023, o STF fixou tese afirmando que “são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. Conforme consignei no voto, o FEEF e o FOT se caracterizam como fundos atípicos, porque não se destinam a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Assim sendo, o Tribunal concluiu que o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo art. 167, IV, da Constituição.
10. De igual forma, também se assentou na ADI 5.635 que a metodologia de apuração do depósito de parcela dos benefícios fiscais não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Sobre o ponto, o voto destacou que “a própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito”.
11. De toda forma, por cautela, em relação às duas questões suscitadas pelo recorrente, conferiu-se interpretação conforme a Constituição para “(i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos”.
12. Desde então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. (FEEF) E FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). RIO DE JANEIRO. LEIS ESTADUAIS N. 7.428/2016 E 8.645/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO FIRMADO NA ADI 5.635. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento da ADI 5.635, o Supremo concluiu constitucionais as Leis n. 7.428/2016 e 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). A Corte, reputando ausente criação de empréstimo compulsório ou mesmo de novo imposto da competência residual da União, assentou tratar-se, tão somente, de redução temporária e emergencial de benefícios fiscais de ICMS, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal daquele ente subnacional. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (grifos acrescentados)
(RE 1.484.286 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 17.02.2025)
13. Em igual sentido: ARE 1.521.931 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.02.2025; ARE 1.459.979 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 19.12.2023; RE 1.479.130 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. em 09.09.2024; ARE 1.319.236 ED-AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 26.08.2024.
14. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os contribuintes que efetuaram os depósitos ao FEEF/FOT. Como destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, há uma multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional, o que evidencia a relevância jurídica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a importância de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
15. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência, assentando as seguintes teses de julgamento: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.
16. Diante do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.
17. É a manifestação.
