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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980. ESTATUTO DOS MILITARES. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO EM REGIME DE INTERNATO, DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE TER FILHOS OU DEPENDENTES, DE SER CASADO OU DE HAVER CONSTITUÍDO UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTIONAMENTO SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. POTENCIAL REPETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Recurso extraordinário contra acórdão que assentou, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, a compatibilidade do artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980, acrescentado pela Lei n. 13.954/2019, com os artigos 5º, caput, 7º, XXX, e 226, § 7º, todos Constituição da República. Quanto ao mérito, manteve a sentença de improcedência, a qual negou os pedidos formulados para anulação do Edital n. 03/SCA e para determinação da matrícula do recorrente no Curso de Formação e Graduação de Sargentos.
2. Há repercussão geral quanto à definição se definir se o artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980, denominada de Estatuto dos Militares, é compatível com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável.
O Senhor Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, a compatibilidade do artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980, acrescentado pela Lei n. 13.954/2019, com os artigos 5º, caput, 7º, XXX, e 226, § 7º, todos Constituição da República. Quanto ao mérito, manteve a sentença de improcedência, a qual negou os pedidos formulados para anulação do Edital n. 03/SCA e para determinação da matrícula do recorrente no Curso de Formação e Graduação de Sargentos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No Recurso Extraordinário (RE), interposto por Matheus Felipe Batista do Nascimento, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alega-se que o art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabelece como condições essenciais para o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, que o candidato não tenha filhos ou dependentes e que não seja casado ou haja constituído união estável.
O recorrente defende que a exigência de não possuir filhos ou dependentes e não ser casado nem ter constituído união estável, para ingresso e permanência nos cursos de formação militar, configura restrição desproporcional e desarrazoada ao seu direito de acesso aos cargos públicos, bem como ofensa aos princípios da proteção à família e da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que a referida norma promove discriminação em razão do estado civil, em afronta ao art. 7º, XXX, da Constituição da República.
Argumenta que “à proteção constitucional à família e à garantia do planejamento familiar, é necessário esclarecer que, no caso, embora não se ignorem as características do serviço militar – fundamento suscitado no acórdão recorrido e alegado pela União –, essas especificidades jamais consubstanciam-se no fator único e determinante que impõe afastamento físico e permanente às pessoas”(Doc. 18, p. 9).
Afirma ser necessário que “cidadãos brasileiros afastam-se temporária e periodicamente da famílias e dos filhos por necessidade laboral, desde agricultores que viajam para trabalhar nos períodos de safras, motoristas, aeronautas, trabalhadores marítimos e petroleiros, policiais, profissionais da saúde, executivos, empresários, professores universitários, pesquisadores etc., que, não raras as vezes, passam semanas, meses ou até anos com pouco contato com a família. Inclusive, diversos cargos públicos civis incluem cursos de formação ao longo de meses, em que os candidatos precisam se afastar da família, como delegados de polícia federal, que são formados na Academia Nacional de Polícia em sistema de internato, e outros, inexistindo a proibição irrazoável e desproporcional ora impugnada.”(Doc. 18, p. 9).
Destaca que “Servidores militares, de maneira alguma, são os únicos profissionais compelidos a afastar-se da família e filhos de tempos em tempos, por causa de seu trabalho. Dizer que são a única carreira a impor esse afastamento é factualmente inverídico.”. (Doc. 18, p. 9), bem como que “o fato de um candidato à carreira militar estar casado ou em união estável ou de ter filhos o impeça de preparar-se para os deveres do serviço militar e de os cumprir adequadamente. Se essa restrição fosse correta, a proibição de os militares contraírem relações e casamento ou união estável e tiverem filhos deveria persistir por toda a carreira militar e não apenas em seus estágios iniciais, pois o suposto prejuízo às funções militares não aconteceria apenas no começo da carreira” (Doc. 18, p. 9).
Diante do exposto, pleiteia “seja dado provimento a este recurso extraordinário a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar procedente a arguição de inconstitucionalidade suscitada quanto ao art. 144-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), de modo a afastar a aplicação do dispositivo legal impugnado no caso concreto, haja vista a configuração de inconstitucionalidade incidental, como causa de pedir.”(Doc.18, p. 13). Requer, ao final, “seja determinada a anulação do art. 3º, XXII, do Edital n. 03/SCA, de 23 de março de 2021, que regeu o Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde, devendo a União Federal, por intermédio do Comando da Escola de Sargento das Armas, abster-se de impedir a inscrição do recorrente no certame, bem como o seu prosseguimento no concurso e, em caso de aprovação em todas as etapas, abster-se de impedir sua matrícula no Curso de Formação e Graduação de Sargentos, sendo garantida a sua promoção a 3º Sargento, salvo por outro motivo plenamente justificável” (Doc. 18, p.13).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 35), nas quais defende constitucionalidade do artigo 144-A do Estatuto dos Militares, que estabelece critérios como não ter filhos ou dependentes e não ser casado para ingresso em órgãos de formação militar. Argumenta que a decisão do incidente de inconstitucionalidade não julga a causa propriamente dita, inexistindo ofensa direta à norma constitucional, além de ausência de interposição de recurso especial e impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório. No mérito, a União alega que a norma é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da missão castrense, bem como que a própria Constituição Federal prevê tratamento especial às Forças Armadas. Defende que o recurso carece de respaldo jurídico e deve ser desprovido.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 22).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, argumentando que “a vedação imposta pela norma configura tratamento discriminatório incompatível com os postulados da isonomia e afronta o art. 5º, caput, da Constituição da República", bem como em razão da "falta de razoabilidade e de proporcionalidade da medida" (Doc. 28).
É o relatório. Passo à manifestação.
Ab initio, conheço do recurso extraordinário, uma vez atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, pois interposto dentro do prazo legal e devidamente subscrito. Na espécie, a tese posta em debate merece o crivo do Plenário deste Supremo Tribunal.
A relevância da presente discussão transcende os limites do caso individual de Matheus Felipe Batista do Nascimento, alcançando todos aqueles que almejam ingressar nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das áreas Geral, Música e Saúde. Consectariamente, a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares possui impacto direto sobre o acesso a esses cargos públicos, definindo se o requisito de "não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável", como condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação, compatibiliza-se com a Constituição Federal, especialmente quanto à dignidade da pessoa humana, à isonomia e à proteção à família.
O cerne da controvérsia reside na análise sobre a constitucionalidade do art. 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que estabelece a impossibilidade de candidatos/alunos terem filhos ou dependentes e serem casados ou terem constituído união estável, sob a alegação de incompatibilidade com o regime exigido para formação e graduação.
De um lado, argumenta-se que tal dispositivo afronta diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da garantia do planejamento familiar, além de promover discriminação em razão do estado civil. De outro lado, defende-se a constitucionalidade da norma, sob o argumento de que as características do serviço militar justificariam a restrição, visando a garantir a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente peculiar à carreira.
A análise da matéria exige, portanto, a ponderação entre os direitos fundamentais dos candidatos e as peculiaridades da atividade militar, buscando um equilíbrio que preserve os valores constitucionais em jogo. A matéria posta em debate transcende o interesse subjetivo da parte, sob aspectos políticos e sociais, e possui densidade constitucional, na medida em que, no recurso em análise, discute-se a violação ou não aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, e 226, § 7º, todos Constituição da República. Considero ser necessário o enfrentamento do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da norma constitucional.
Ex positis, nos termos dos arts. 1.035, § 1º, do CPC e 323 do RI/STF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.
É a manifestação.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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