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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (Relator): Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe. 2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante, Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta telefônica. O depoimento da informante, considerado contundente no caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer. 4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório circunstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que a vítima recebeu ligações do ora acusado. 5. Agravo regimental desprovido.”
No recurso, sustenta-se violação do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso deve ser admitido. Não se trata de reexame de provas ou de matéria infraconstitucional. O recorrente propõe que o debate do presente recurso almeja definir o alcance do artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição da República, mais especificamente se é possível a pronúncia se basear em testemunhos indiretos.
Na verdade, o tema em debate é ainda mais amplo. Se busca também definir a exata interpretação do artigo 5º, inciso LVI, quando afirma que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; bem como o artigo 93, IX, da Constituição quando exige que toda a decisão judicial seja fundamentada.
A controvérsia constitucional envolve, portanto, a definição dos contornos e limites da competência do Tribunal do Júri e a forma de acesso ao julgamento popular determinado pela Constituição, bem como se o testemunho de “ouvir dizer” se configura uma prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
A vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público.
Existe hoje farta jurisprudência do STJ no sentido da proibição de valoração do testemunho de “ouvir dizer”. Antonio Suxberger destaca que:
“A insistente menção ao hearsay no STJ, como anotei acima, tem se evidenciado para além de um fundamento decisório de preferência desse ou daquele Ministro da Corte, para ganhar prestígio em diversos acórdãos.
Torno à análise dos julgados. São 72 acórdãos: 45 da 5ª Turma e 27 da 6ª Turma. As relatorias são assim distribuídas: na 5ª Turma, 31 acórdãos são de um só Ministro relator. Nessa Turma, ainda, o segundo Ministro que mais se utiliza da expressão redigiu 6 acórdãos. Já na 6ª Turma, 11 acórdãos de um só Ministro; a segunda maior incidência indica 5 acórdãos de um único desse colegiado. Na 6ª Turma, 5 Ministros já mencionam o hearsay nos termos indicados. Na 5ª Turma, são 4 Ministros mencionando hearsay em seus acórdãos. Cada Turma, vale lembrar, é composta por 5 Ministros. Como se vê, o que antes era uma preferência de um ou outro Ministro, passa a figurar como fundamento decisório de todo o Tribunal com competência criminal (à exceção da Corte Especial, que detém competência criminal, mas não traz nenhum julgado com menção a hearsay).
Assim, projetadas as relatorias e as datas dos julgados, o que se vê é a reprodução da referência equivocada ao hearsay cada vez mais difundida dentro do Tribunal. O que antes parecia ser uma lição ou referência equivocada passa a se sedimentar como uma “lição” do STJ no tema – cuja originalidade deriva não do ineditismo, mas da atribuição de sentido a categoria que, evidentemente, não a comporta.
Vale aclarar o sentido da crítica aqui anotada. Não se trata propriamente de criticar a razão de fundamento indicada pelo STJ nos casos em que se valeu da menção ao instituto do hearsay. Isso pode até ensejar uma reflexão detida em outro trabalho. O problema é outro: o hearsay não se presta a amparar o que o STJ quer dizer. (SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Lost in translation: o hearsay segundo o Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://temasjuridicospdf.com/lost-in-translation-o-hearsay-segundo-o-superior-tribunal-de-justica/.)
Na prática, o Superior Tribunal de Justiça vem transformando a prova do testemunho de “ouvir dizer” em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do “hearsay”.
Fundamental destacar que nos EUA, de onde houve a importação do conceito, o tema está longe de ser simples. Como destaca Ana Lara Camargo de Castro:
“As exceções à regra do hearsay estão expressamente previstas na Rule 80326 – e são vinte e três as exceções enunciadas, que se aplicam independentemente de o declarante estar disponível para comparecer em juízo. Há, também, as exceções da Rule 804,27 que se aplicam exclusivamente diante da indisponibilidade do declarante para prestar testemunho. E, por fim, ainda há a exceção residual da Rule 807,28 que pode funcionar como catch-all. (CASTRO, Ana Lara de. Hearsay tropicalizado: a dita prova por ouvir dizer. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, n. 6, p. 241–256, 2017.)”
Por fim, o tema apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, político e jurídico: (i) social, em razão da definição de critérios para a submissão de um réu ao Tribunal do Júri, envolvendo crimes dolosos contra a vida, que evidentemente ressoam de forma ampla no meio social; (ii) político, tendo em conta a definição dos limites de validade dos testemunhos de “ouvir dizer” e da prova produzida na fase de investigação, à luz da Constituição (emanada do Poder Constitucional Originário); e (iii) jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que versam sobre a competência do Tribunal do Júri, provas ilícitas e fundamentação das decisões judiciais.
Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema: saber se a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, pode ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.
Ex positis, nos termos dos arts. 1.035, § 1º, do CPC e 323 do RISTF, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.
Em caso de reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre o recurso extraordinário.
