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Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.317.330 Minas Gerais
MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano – IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Confira-se a ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CEMIG – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 150, §3º, DA CF/88 – POSSIBILIDADE DE FUTURA REVERSÃO DOS BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – FATO GERADOR CARACTERIZADO – TRIBUTO DEVIDO.
1- A hipótese de extensão da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, CR/88) para empresa pública e sociedade de economia mista foi reconhecida às prestadoras de serviço público em regime de monopólio.
2- A sociedade de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, submete-se ao regime das sociedades privadas (art. 173, §2º e art. 150, §3º, ambos da CF), inclusive ao IPTU, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 34, do CTN).
3- A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública afigura-se legítima.
4- A possibilidade de futura reversão de bens imóveis da concessionária de serviço púbico de energia à Fazenda Pública não enseja a exclusão da obrigação tributária.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a imunidade tributária recíproca para empresa pública e sociedade de economia mista “foi reconhecida as prestadoras de serviço público em regime de monopólio, como, por exemplo, serviço postal, o que, evidentemente, não ocorre no âmbito da prestação de serviço de energia elétrica”. Além disso, o acórdão afirmou que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca causaria desequilíbrio financeiro ao mercado, uma vez que a estatal “possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, cuja atividade concerne à obtenção de lucro, obtido por meio do pagamento de tarifa pelos usuários”.
3. A recorrente, contudo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, ao argumento de violação aos artigos 150, inciso VI, “a”; e 155, § 3º, da Constituição. Sustenta que a Companhia Energética Minas Gerais - CEMIG tem direito à imunidade tributária recíproca, porque integra a Administração Pública e presta serviço público essencial. Aduz, ainda, que os bens imóveis que são objeto de lançamento de “créditos tributários (subestação de energia elétrica) não pode[m] ser havido[s] como se privado fosse[m], para fins de incidência do tributo IPTU, por força da afetação administrativa e da reversibilidade”.
4. O recurso foi, inicialmente, enviado ao STF, tendo se determinado a baixa para aguardar o julgamento do Tema 508/RG. A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, então, admitiu o recurso extraordinário, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia para definir “se concessionária de serviço público, na condição de sociedade de economia mista de capital aberto, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, CR” (CPC, art. 1.036, § 1º).
5. A decisão de admissibilidade destacou a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão constitucional discutida, assim como a distinção em relação aos Temas 508 (imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores) e 1.297 (imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público). Por fim, noticiou que há “2.120 processos ativos tramitando em primeira e em segunda instâncias a respeito da matéria”.
6. É o relatório. Passo à manifestação.
7. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pela recorrente não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Isso, aliás, é demonstrado pela existência de quatro teses de repercussão geral e de um tema pendente de julgamento sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado.
8. A primeira tese de repercussão geral estabelece que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que arrendam imóveis públicos para desenvolver atividades econômicas com finalidade lucrativa (Tema 385/RG). A segunda orienta que imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, quando cedidos a entidades privadas, estão sujeitos à cobrança de IPTU (Tema 437/RG). A terceira estabelece que sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária (Tema 508/RG). Já a quarta tese prevê que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (Tema 1.140/RG).
9. Por sua vez, no Tema 1.297/RG, relativo ao RE 1.479.602, Rel. Min. André Mendonça, cujo mérito está pendente de julgamento, discute-se se a imunidade tributária recíproca afasta a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido. No presente caso, a controvérsia diz respeito à incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais (entidades de direito privado da Administração Pública indireta) – bens privados, portanto -, que estão afetados à prestação de serviço público. É dizer: a questão consiste em saber se a natureza pública da atividade desenvolvida em bem imóvel de propriedade da estatal atrairia o regime de imunidade tributária para afastar a incidência de IPTU.
10. Conforme se registrou na manifestação para reconhecimento de repercussão geral do Tema 1.297/RG, a aplicação da imunidade recíproca para bens afetados à prestação de serviço público é objeto de controvérsia jurídica relevante. De um lado, na linha da tese referente ao Tema 508/RG, as características da entidade de direito privado (a distribuição de lucro e a negociação de ativos em bolsa) é que determinariam a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca. Orienta-se que a solução da controvérsia deve privilegiar aspectos relacionados à entidade que tem a posse direta do imóvel. Por outro lado, com apoio nas teses do Tema 1.140/RG e do Tema 437/RG, a avaliação sobre a existência de imunidade tributária deveria observar primariamente a natureza do imóvel, bem como a atividade exercida. Nesse passo, defende-se que se os bens estiverem vinculados à prestação de um serviço público, não há fundamento para a incidência do imposto.
11. Em razão disso, há no STF decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca para bens de estatais afetados à prestação de serviço público, como aquelas que concluem pela incidência tributária. Exemplificativamente, confiram-se e julgados que afirmaram a imunidade tributária de IPTU para bens imóveis da CEMIG afetados à prestação de serviço público, independentemente da finalidade lucrativa e da negociação de ativos em bolsa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (grifos acrescentados)
(RE 1.313.226-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 03.07.2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federa no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Acerca especificamente da CEMIG, destaco os seguintes julgados, de ambas as Turmas desta Corte, em que reconhecida a imunidade tributária referente ao IPTU sobre imóvel afetado à prestação do serviço público de energia elétrica: RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 918.700-AgR, sob a minha relatoria; RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; RE 918.704, Relª. Minª. Rosa Weber; e RE 744.699-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (grifos acrescentados)
(RE 1.313.229 AgR, sob minha relatoria, j. em 22.08.2023)
12. Em sentido diverso, afastando a imunidade tributária para IPTU sobre bens de estatais afetados ao serviço público, uma vez que a situação deveria ser solucionada pelo Tema 508/RG, citem-se os seguintes julgados seguintes:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Imunidade. Aplicação da tese firmada para o Tema 508. 4. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade. 5. Precedente. RE-AgR-EDv-AgR 1.380.136. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%. (grifos acrescentados)
(RE 1.313.228 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 18.03.2024)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Inaplicabilidade. Sociedade de economia mista. Serviço público. Participação acionária negociada em bolsas de valores. Distribuição de lucros. Aplicação do Tema nº 508. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedade de economia mista prestadora de serviço público com “participação acionária (...) negociada em Bolsas de Valores [ ] e que, inequivocamente, est[eja] voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas” (RE nº 600.867, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/9/20 ' processo vinculado ao Tema nº 508/RG). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (grifos acrescentados)
(RE 1.465.641 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 18.03.2024)
13. Registre-se, ainda, a decisão em Embargos de Divergência no RE 833.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 21.10.2024, que concluiu pela aplicação do Tema 1.297/STF para a controvérsia relacionada à imunidade tributária para IPTU sobre bens da CEMIG (bens privados de estatal afetados à prestação de serviço público):
Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. 4. Tema 1.297 da Repercussão Geral. 5. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e respectiva decisão monocrática e, assim, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de vícios no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (grifos acrescentados)
(RE 833.208 AgR-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 21.10.2024)
14. Além disso, nos embargos de divergência opostos contra o acórdão no RE 1.469.093, Rel. Min Cármen Lúcia, também relacionado à incidência de IPTU sobre bens imóveis da CEMIG afetados à prestação de serviço público, houve a suspensão de julgamento com dois votos pela manutenção da decisão (para aplicar a imunidade recíproca) e seis votos pela aplicação do Tema 508/RG (para afirmar a incidência do IPTU).
15. A existência de interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, “a”), no que diz respeito ao IPTU, para bens privados de estatais afetados à prestação do serviço público evidencia a relevância jurídica da controvérsia constitucional sobre a disciplina constitucional que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de um ente federativo em relação aos outros. Mais além, conforme destacado pelo Ministro Edson Fachin durante o julgamento do Tema 385/RG (RE 601.720), a definição do alcance da imunidade tributária recíproca está diretamente ligada à “preservação do sistema federativo”, influenciando a prestação de serviços públicos, a organização da Administração Pública e a arrecadação tributária dos municípios. Trata-se, pois, de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos. Como destacado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apenas em relação à CEMIG, há “2.120 processos ativos tramitando em primeira e segunda instâncias a respeito da matéria”.
16. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.
17. É a manifestação.
