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MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO DA PENA DE MULTA – Tráfico privilegiado – Cabimento – Definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência de competência privativa do Presidente da República – Preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 – RECURSO NÃO PROVIDO”.
2. Nos termos do acórdão, a definição das hipóteses e requisitos para a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República. Registrou, assim, que o Decreto nº 11.846/2023 limitou o indulto “ao caput e §1º do art. 33, bem como artigos 34 a 37 da Lei de Drogas”. Mais além, pontuou que “os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de concessão de indulto ao tráfico privilegiado”. Assim sendo, concluiu que a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado não contrariaria o inciso XLIII do art. 5º da Constituição.
3. O Ministério Público, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, ao fundamento de violação ao artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Sustenta que a Constituição veda a concessão de indulto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive na sua forma privilegiada.
4. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o recurso extraordinário.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Isso porque não há controvérsia sobre o atendimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, nem sobre a interpretação de seus dispositivos. A questão trata exclusivamente sobre a possibilidade de concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado, tendo em vista que a Constituição diz serem “insuscetíveis de graça ou anistia (...) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
7. O STF, no julgamento da ADI 5.874, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 09.05.2019, assentou que “compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional”, cabendo ao Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da concessão.
8. Nesse aspecto, a jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos
2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.
4. Ordem concedida.
(HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16.09.2016)
9. Em igual sentido: RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025, HC 199.826 – AgR, sob minha relatoria, j. em 30.08.2021; RE 1.538.585-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 25.04.2025; RE 1.089.191, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 29.06.2018; RE 954.193, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.11.2016; e ARE 980.176-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 31.08.2018.
10. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem “mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo” (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025).
11. No mesmo sentido: RE 1.538.585, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 13.03.2025; RE 1.537.897, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 11.03.2025; RE 1.090.615, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 20.04.2018; ARE 980.176-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 31.08.2018; RE 964.616, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 02.08.2017; RE 954.193, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.11.2016; e RE 937.651- AgR, sob minha relatoria, j. em 09.09.2016.
12. Destaque-se que, com o apoio da ferramenta de inteligência artificial “VitórIA”, já foram identificados 26 (vinte) processos no STF relacionados à controvérsia sobre a constitucionalidade da concessão de indulto a condenados por crime de tráfico privilegiado. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
13. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”.
14. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.
15. É a manifestação.
