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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porto Alegre/RS contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 874/2020. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE DE GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS REGRAS FEDERAIS, ONDE A PROFISSÃO É REGULAMENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Doc. 9, p. 1)
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre/RS foram desprovidos (Doc. 13).
Nas razões do apelo extremo, o Município de Porto Alegre/RS apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, inciso I, 29 e 30, inciso I, da Constituição da República. Sustentou, em síntese, a sua competência para legislar sobre a atividade de guardador autônomo de veículos em vias e logradouros do Município de Porte Alegre/RS e, consectariamente, a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 874/2020, a qual dispôs acerca da proibição da referida atividade profissional. Consoante argumenta, a matéria seria de direito urbanístico e de interesse local.
Defendeu que, apesar de a Lei Federal n. 6.242/1975 disciplinar o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos e de o Decreto Federal n. 79.797/1977 a ter regulamentado, o Município, quando da edição da Lei Municipal n. 874/2020, teria se apoiado “em competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local” (Doc. 15, p. 8).
Afirmou que a Lei Federal n. 6.242/1975 teria estabelecido “somente normas gerais acerca da atividade de guardador de carros”, o que possibilitaria, aos municípios, “legislarem de acordo com a realidade local, podendo, inclusive, determinar que a atividade não deve ser exercida no âmbito de determinado município” (Doc. 15, p. 8). Requereu, ao final, o provimento do recurso para “reconhecer o direito do ente municipal em legislar de forma concorrente, e com isso, reafirmar a eficácia da Lei Complementar Municipal n. 874/2020” (Doc. p. 8-9).
Paulo Rogerio Rodrigues Soares não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que: (i) não se enquadraria na hipótese de cabimento descrita no artigo 102, inciso III, alínea d, e (ii) encontraria óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 17).
É o relatório. Passo à manifestação.
Ab initio, verifico estarem presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do recurso. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória, pois o tema sub examine apresenta-se incontroverso nos autos. Ademais, eventuais vícios formais de menor extensão podem ser desde logo superados, face à relevância constitucional da matéria, na forma do art. 1.029, § 3º, do CPC.
In casu, o acórdão recorrido concluiu que, “regulado o exercício da profissão de guardador de veículos pela Lei Federal, caberá ao autor se submeter ao cumprimento dos requisitos por ela exigidos para que siga no exercício da profissão” (Doc. 9, p. 4).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente defendeu a sua competência para legislar sobre a proibição do exercício da atividade de guardador autônomo de veículos, consoante supramencionado.
Com efeito, a Constituição da República confere competência privativa à União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do artigo 22, inciso XVI, in litteris:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Constato, a par desse quadro, que a vexata quaestio versada nestes autos veicula tema constitucional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República) que transcende os limites subjetivos da causa, com reflexos relevantes do ponto de vista social, porquanto versa sobre: (i) proibição, por ente municipal, do exercício de profissão devidamente regulamentada pela Lei Federal n. 6.242/75 e pelo Decreto n. 79.797/77; e (ii) imposição de multa, no caso de exercício da referida profissão. A relevância jurídica da matéria reclama um posicionamento desta Suprema Corte para, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal em todo o território nacional, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público.
Destaca-se que este Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, asseverado que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional. À guisa de exemplos, colaciono as ementas dos seguintes acórdãos:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI 3610, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe de 22/09/2011, grifos meus)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, DJe de 10/10/2014, grifos meus)
“CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.115/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 3. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 4. A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). 5. Ademais, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, juntamente com o condutor, ou a supervisão direta de determinado profissional por outro, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, c e e). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.”(ADI 5876, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, DJe de 09/09/2019, grifos meus)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.916/2006. REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CABELELEIRO, MANICURO, PEDICURO, ESTETICISTA E PROFISSIONAIS DE BELEZA. OFENSA AOS ARTS. 21, XXIV, e 22, I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União. II - Lei distrital que reconhece e regulamenta o exercício profissional das atividades de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza. III - Afronta o disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI, da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3953, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 14/05/2020, grifos meus)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins.” (ADI 6754, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe de 13/07/2021, grifos meus)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 15.687/2014, DO ESTADO DO CEARÁ. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito. 2. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categoria profissional. 3. No caso, a pretexto de definir regras administrativas de credenciamento de despachantes documentalistas junto a órgãos de trânsito, a lei estadual acaba por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a fixação da seguinte tese: ‘Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão’.” (ADI 6739, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023, grifos meus)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Competência legislativa da União. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que compete à União, privativamente, legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 821761-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJe de 01/07/2015, grifos meus)
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: ADI 5484, de minha Relatoria, julgado em 15/04/2020, DJe de 12/05/2020; ADI 5251, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/04/2021, DJe de 16/04/2021; ADI 5412, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/05/2021, DJe de 27/05/2021; ADI 6749, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/08/2021, DJe de 10/08/2021; ADI 6742, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/08/2021, DJe de 24/08/2021; ADI 6747, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/11/2022, DJe de 09/11/2022; ADI 6740, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; ADI 6738, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; ADI 6743, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; ADI 6745, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/03/2023, DJe de 30/03/2023; ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023; ADI 7084, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02/09/2024, DJe de 25/09/2024.
Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil e do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (definir se usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, norma local (estadual, distrital ou municipal) que impõe condições ou restringe o exercício de determinada profissão) e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
É a manifestação.
