Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Plenário Virtual

MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. ART. 5º, §§ 2º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. IMPRESCRITIBILIDADE. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga a de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral.

    Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado  (eDOC 81, p. 20):

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203, §1 0 , I, DO CP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO. ART. 207 DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Os crimes previstos nos arts. 203 e 207 do CP foram atingidos pela prescrição para ambos os réus com base na pena máxima, pois desde o recebimento da denúncia até o presente momento transcorreu lapso superior a 11 (onze) anos. O crime do art. 149 do CP imputado a José Pereira da Silva também foi alcançado pela prescrição, tendo em vista a redução dos prazos pela metade por força do disposto no art. 115 do CP. 2. As condições degradantes de trabalho e pessoais, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 3. A conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo se dá por meio do cometimento de qualquer das diferentes ações descritas no tipo previsto no art. 149 do Código Penal. Limitar a liberdade individual do trabalhador não é uma característica necessária para a configuração do crime, bastando que sejam submetidos a condições degradantes de trabalho ou restringida a liberdade por divida contraída com o empregador ou preposto. 4. A materialidade do delito descrito no art. 149 do CP ficou evidenciada nas provas dos autos, o mesmo não ocorrendo em relação à autoria atribuída a Shydney Jorge Rosa, que encontrava-se afastado da administração da fazenda. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a participação deste acusado nos fatos descritos na denúncia. Incidência do princípio In dublo pro 5. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do CP. 6. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 7. Ação penal improcedente quanto ao delito remanescente.”

    Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (eDOC 88, p. 6). Opostos novos embargos, foram rejeitados (eDOC 93, p. 6).

    No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5°, §§ 2° e 3 °, da Constituição Federal.

    Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou as referidas disposições constitucionais por deixar de reconhecer a natureza supralegal da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada por meio do Decreto 678/1992 e art. 1º do Decreto 4.463/1992, e a consequente imprescritibilidade do crime da redução à condição análoga a de escravo (art. 149 do Código Penal).

    Nas razões recursais, quanto à alegada ofensa aos preceitos constitucionais, destaca que o acórdão recorrido consignou que (eDOC 96, p. 11):

    “(...) embora a Corte Interamericana tenha afirmado que ‘a prescrição dos delitos de submissão a trabalho escravo é incompatível com as obrigações internacionais do Estado Brasileiro (fl. 962), tal regra seria desprovida de valor no âmbito brasileiro, já que possuiria função meramente instrutória ou cooperativa, e não jurisdicional, prevalecendo válido e eficaz o disposto no art. 109, III, do Código Penal brasileiro.

    A e. Segunda Seção c. Tribunal Regional de origem afastou a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos sob o fundamento de que seria mera norma "instrutória ou cooperativa, e não jurisdicional", de modo que a imprescritibilidade reconhecida pela Corte I.D.H., em julgamento que condenou o Brasil, não teria qualquer efeito perante o ordenamento jurídico nacional.

    Tal fato viola cabalmente os §§ 2° e 3° do artigo 5º da Constituição da República, porquanto o v. acórdão recorrido deixou de aplicar regramento — Convenção Americana de Direitos Humanos — cuja natureza jurídica já foi pacificada neste c. Pretório Excelso na esteira da supralegalidade, ou seja, somente está abaixo das normas constitucionais e acima de qualquer outro diploma infraconstitucional”.

    Afirma que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil”, tendo em conta que o Brasil ratificou a CADH em 1992, expressamente reconheceu a violação, pelo Brasil, ao direito de não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas, em violação ao art. 6.1 da CADH. Na ocasião, a Corte IDH afirmou a imprescritibilidade dos delitos de escravidão por considerá-la uma violação muito grave aos Direitos Humanos, nos termos do Direito Internacional.

    Prossegue aduzindo que tal interpretação deve ser aplicada pelos operadores de direito pátrios, mormente porque esta Corte já pacificou o entendimento de que a Convenção tem natureza de norma supralegal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, e, por estar acima das leis complementares e ordinárias, e abaixo apenas da Constituição Federal, prevalece ante os preceitos legais com ela conflitantes.

    Conclui que “o Tribunal a quo equivocou-se, com a devida vênia, ao declarar a prescrição do delito previsto no art. 149 do Código Penal, com fulcro no art. 109, III, do mesmo Códex, visto que a norma supralegal, de acordo art. 5°, §§ 2° e 3°, da CF/88), deve prevalecer em detrimento de todos os outros regramentos infraconstitucionais” (eDOC 96, p. 23).

    Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a vulneração ao art. 5°, §§2° e 3 °, da Constituição da República, declarando-se imprescritível o delito de trabalho escravo (art. 149 do Código Penal Brasileiro), com fundamento na C.A.D.H, retornando-se autos à origem para julgamento denúncia com relação ao recorrido José Pereira da Silva.

    Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão preenchidos.

    A presente controvérsia levada a desate refere-se à prescritibilidade ou não do crime de redução à condição análoga a de escravo à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos, em especial o disposto no art. 6.1 e 6.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada em 25 de setembro de 1992, e o previsto no art. 5°, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

    A controvérsia apresenta natureza constitucional, porquanto se discute a eventual afronta ao art. 5º, § 2º, da Constituição Federal — que consagra a cláusula de abertura dos direitos fundamentais — e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, circunstância que poderia ensejar a inaplicabilidade do instituto da prescrição ao delito de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal).

    Além disso, em razão da causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2° do 149 do Código Penal, que prevê a majoração da reprimenda se o crime for cometido “por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”, aponto que também poderia haver ofensa ao disposto no inciso XLII do art. 5° da Constituição Federal que prevê a prática do racismo como crime imprescritível.

    O tema também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista os valores da dignidade humana, do trabalho livre e digno, bem assim os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de reduzir as desigualdades sociais. Ao deixar de punir as graves violações aos direitos humanos decorrentes da submissão ao trabalho análogo ao de escravo, em decorrência da prescrição, restaria desatendido também o princípio da vedação à proteção deficiente dos direitos fundamentais.

    No ponto, vale destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema alusivo à configuração do delito de redução a condição análoga à de escravo e a possibilidade de distinção das condições de trabalho pela realidade do local de sua realização, bem como a fixação de standards probatórios que permitam conferir maior peso às provas já produzidas em fiscalização trabalhista, nos autos do RE 1.323.708 (Tema 1158), a mim distribuído, ocasião em que se apontou que  “a temática revela a existência de numerosos e inaceitáveis casos de violação aos direitos humanos, especificamente no que se refere ao conjunto de trabalhadores rurais e urbanos brasileiros, geralmente apurados, in loco, por fiscalizações trabalhistas, em que se constata avassaladora realidade de autuações com as quais o Estado Democrático de Direito não deve demonstrar complacência”, tal como se verifica no feito sob análise.

    Nesse passo, ainda quanto à relevância da questão jurídica, cumpre registrar a decisão condenatória proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil”, de 20 de outubro de 2016, em que a Corte reconheceu a imprescritibilidade do delito de redução a condição análoga à de escravo e condenou o Estado brasileiro a se abster de reconhecer figuras que impeçam a responsabilização penal nessa hipótese. Extrai-se da sentença:

    Quanto à imprescritibilidade do delito de escravidão, a Corte concluiu no capítulo VIII que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma violação ao artigo 2 da Convenção Americana, pois foi um elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos constatados em 1997. Além disso, a Corte constatou o caráter imprescritível do delito de escravidão e de suas formas análogas no Direito Internacional, como consequência de seu caráter de delitos de Direito Internacional, cuja proibição alcançou o status de jus cogens (par. 249 supra). Ademais, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, os delitos que representem graves violações de direitos humanos não podem ser objeto de prescrição.

    (…)

    Assim como em outros casos já analisados e em atenção ao caráter de delito de Direito Internacional da escravidão e à imprescritibilidade da submissão de uma pessoa a condição análoga à escravidão, a Corte dispõe que o Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais que correspondam aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis. Em particular, o Estado deverá: a) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar das vítimas e de seus familiares em todas as etapas destas investigações, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana; b) como a escravidão é um delito de Direito Internacional e em consideração às particularidades e ao contexto em que ocorreram os fatos, o Estado deve se abster de recorrer a figuras como a anistia, bem como qualquer obstáculo processual para escusar-se desta obrigação; c) garantir que as investigações e processos relacionados aos fatos do presente caso se mantenham, em todo momento, sob o conhecimento da justiça federal e d) divulgar publicamente os resultados dos processos para que a sociedade brasileira conheça a determinação judicial quanto aos fatos objeto do presente caso. Em especial, o Estado deve realizar uma investigação e, se for o caso, restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará.  (sem grifos no original)

    O Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema, assim, transcende o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista os tratados internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu, em especial à Convenção Americana de Direitos Humanos, em que o Estado brasileiro obrigou-se ao cumprimento do que nela se contém por meio do Decreto 678/1992, de modo que, a prevalecer o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Convenção teria função meramente "instrutória ou cooperativa, e não jurisdicional", a imprescritibilidade reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em julgamento que condenou o Brasil (Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil), não teria qualquer efeito perante o ordenamento jurídico nacional.

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional vertida no presente recurso extraordinário, e submeto a presente decisão aos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323 do RISTF.

    Publique-se.

    Brasília, 28 de agosto de 2025.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente