Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):  

    1. Trata-se agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento a apelação do Estado de Goiás, assentando a não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA). Confira-se a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça:  

    “APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO FUNDEINFRA. LEIS 21.670/22 E 21.671/22. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Da análise do disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, denota-se que a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA, instituída pelas leis estaduais ns. 21.670/22 e 21.671/22, não possui natureza de tributo, não sendo compulsória e não se sujeitando, portanto, sofrer a incidência das garantias próprias de tributo, previstas no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança por esses fundamentos.

    APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ”  

    2.  Nos termos do acórdão, a controvérsia diz respeito à necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança de contribuição facultativa ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA). Registrou-se que a contribuição ao FUNDEINFRA é disciplina pelo artigo 5º, inciso I, parágrafo único, incisos I e II da Lei n° 21.670/2022. Diante disso, anotou que “o texto normativo é claro o bastante a elucidar que a contribuição não é obrigatória, mas meramente facultativa, servindo como simples condição para que empresas possam acessar incentivos e benefícios fiscais”. Assim sendo, concluiu que a parcela não tem natureza tributária e, consequentemente, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.  

    3. A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição). Sustenta que contribuição para o FUNDEINFRA, instituído pelas Leis estaduais nº 21.670/2002 e nº 21.641/2022, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.187/2022, tem natureza tributária. Afirma, ainda, que a contribuição impôs majoração indireta de carga tributária. Isso porque o seu pagamento é condição para a manutenção de benefícios tributários.   

    4. O recurso extraordinário foi inadmitido, ao fundamento de que a questão demandaria a análise de legislação local, situação que atrairia a incidência da Súmula 280/STF. O recorrente, então, interpôs agravo, reproduzindo as suas razões de recurso.  

    5.  O recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado, com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Foi, assim, interposto agravo interno, reiterando as razões e o cabimento do recurso extraordinário.  

    6.  É o relatório. Passo à manifestação.    

    7.  O recurso extraordinário não pode ser conhecido, uma vez que a questão pressupõe o exame de legislação local. De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza infraconstitucional da controvérsia (RISTF, art. 324, § 2º, e art. 326-A).   

    8.  O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a medida cautelar na ADI 7.363/GO, que discutia a constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNDEINFRA, não referendou a decisão cautelar do Ministro Relator Dias Toffoli, que suspendia a eficácia de sua cobrança. Prevaleceu, por maioria, o voto do Ministro Edson Fachin, que, entre outros pontos, assentou o caráter voluntário da contribuição. Confira-se o seguinte trecho do voto do Ministro Edson Fachin:  

    “No caso ora em exame, ainda em sede de cognição perfunctória, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que AUSENTES os requisitos necessários para a concessão da medida liminar que determinou a suspensão de eficácia das leis goianas que instituem e regulamentam o FUNDEINFRA.

    No que respeita ao requisito primeiro para acolhimento do pedido cautelar (fumuu bonis iuris) impende registrar que este mesmo Eg. STF, em julgamento colegiado, apreciou mecanismo alternativo análogo do FUNDERSUL fixando a época entendimento no sentido de tratar-se de contribuição voluntária; o que ementado nos seguintes termos:

    (...)

    Oportuno registrar que vigoram vários outros fundos estaduais aportados por “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, a citar: Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Mato Grosso; alguns dos quais já em análise perante este Eg. STF, com destaque para o FETHAB; objeto da ADI n. 6.420, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual proferido parecer (PGR) assim ementado:

    (...)

    Nesse cenário jurisprudencial e federativo, considerando os argumentos sustentados pela CNI no sentido da natureza tributária da exação, e refutações trazidas pelo Estado de Goiás pela ausência de compulsoriedade, revela-se inapropriado em sede de juízo perfunctório, inerente ao procedimento cautelar, a definição exata da natureza jurídica da exação do FUNDEINFRA, prevista no art.5º, I, da Lei n.21.670/2021; razão pela qual me eximo de denominá-la qualquer que seja seu epíteto: ‘contribuição facultativa’, ‘contribuição voluntária’, ‘adicional de ICMS’, ‘taxa do agro’, ‘CIDE estadual’ etc.

    (...)

    Em tempos nos quais cada vez mais necessária a manutenção de uma jurisprudência estável, coerente e íntegra (art. 926, CPC/15), soa razoável não referendar liminar em ADI que vai de encontro a entendimento anteriormente firmado em situação análoga por meio de decisão colegiada (ADI 2.056/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007) sobre a constitucionalidade de exação em realidade jurídica similar, corroborado por julgamentos de Recursos Extraordinários com origem nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul na mesma direção (RE 613.468/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJ 26/10/2015).”   

    9. A ADI 7.363/GO, no entanto, foi extinta, por decisão do Min. Relator Dias Toffoli. Isso em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu o art. 136 no ADCT. Sua Exa., o Min. Rel. Dias Toffoli, anotou que “o novo dispositivo constitucional, como se vê, abarca o FUNDEINFRA, destacando-se que esse fundo, instituído em 2022, está relacionado com obras de infraestrutura e reiterando-se que o pagamento da contribuição já referida, a ele destinada, é condição para a aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS”.   

    10. A questão suscitada pelo recorrente, contudo, não cuida da constitucionalidade da contribuição ao FUNDEINFRA. O debate trata da natureza jurídica da parcela para fins de incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. O acórdão recorrido, a partir do exame da legislação local, assentou o caráter voluntário da contribuição ao FUNDEINFRA. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão do Tribunal de Justiça:  

    “Sem equívoco, portanto, o legislador estadual entendeu por bem estabelecer o recolhimento de contribuição como espécie de condição – ou ingresso – para que o contribuinte acesse um novo arranjo tributário mais favorável. Assim, a contribuição em exame é uma mera condicionante, não tendo a legislação estadual criado tributo, sendo ela dotada de facultatividade. Portanto, nos termos do disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, a aludida contribuição, por não ser compulsória, não ostenta a natureza de tributo, não merecendo as garantias próprias do tributo previstas na ordem constitucional”.   

    11. Como se observa, o debate sobre a natureza não tributária da parcela e, consequentemente, sobre a não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal exige a interpretação das Leis Estaduais nº 21.670/2022 e nº 21.671/2022, bem como do Decreto estadual nº 10.187/2022, o que impede o processamento do recurso extraordinário (Súmula 280/STF).  

    12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a discussão envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade tributária, quando depender da análise de legislação estadual, tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido e especificamente sobre a contribuição ao FUNDEINFRA:  

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. SÚMULA 280/STF. INADMISSIBILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta CORTE, especificamente sobre a contribuição ao FUNDEINFRA, é no sentido de que a apreciação da matéria demandaria análise da legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

    (ARE 1.545.305-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 26.05.2025)  

    Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA). Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280/STF. 1. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem de que a contribuição ao FUNDEINFRA não tem caráter tributário, por não estar presente o caráter compulsório, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação estadual, o qual não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    (ARE 1.533.151-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 03.03.2025)    

    13. Em igual sentido: ARE 1.508.070-AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. em 24.03.2025; ARE 1.533.171-AgR, sob minha relatoria, j. em 05.03.2025; ARE 1.515.308-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24.04.2025; e ARE 1.525.959-AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 24.02.2025.   

    14. Diante do exposto, manifesto-me pelo desprovimento do agravo, com afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, nos termos da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre a contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA)”.   

    15. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  

    16. É a manifestação.