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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO:  

    O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmou a possibilidade de admissão de trabalhadores em empregos em comissão, em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de autorização em lei específica. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:  

    “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CPRM (RECLAMADA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). A criação de empregos públicos comissionados no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista - assim como a criação de empregos públicos permanentes nessas entidades - não depende da edição de lei (CF, art 5º, II). Afinal, a Constituição Federal, ao disciplinar a obrigatoriedade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, deixa claro que a exigência se limita à Administração direta e autárquica (art. 61, § 1º, II, “a”). Logo, ao decidir em sentido contrário, a Corte Regional parece incorrer em violação do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, circunstância que impõe o provimento do agravo para melhor e mais exauriente exame. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA UNIÃO (ASSISTENTE). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, I, da Carta Magna define a competência desta Justiça para instruir e julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante, a existência, prévia ou concomitante, do fato social "trabalho". O excelso Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do referido dispositivo, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do art. 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. No caso examinado, contudo, não se discute relação jurídica de caráter administrativo travada entre o Poder Público e seus servidores, tampouco contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Carta de 1988 c/c Lei 8.745/1993). Se, por força de lei, o quadro de pessoal da CPRM é regido pela CLT, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa que envolve os empregos em comissão da empresa pública. Precedente do STF. Recurso de revista não conhecido.

    III. RECURSO DE REVISTA DA CPRM. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT (LEI 13.015/2014). 1. Tese recursal baseada na alegação de afronta aos arts. 5º, II, 37, V, XIX e XX, artigo 61, § 1º, II, "a", 84, VI, 93, IX, e 169, § 1º, II, da Constituição Federal, art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; art. 126 do CPC e art. 11 da Lei 8.970/1994. 2. Sucede, porém, que a Recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que identificam o prequestionamento objeto da polêmica, tampouco impugnou os fundamentos jurídicos da decisão censurada mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Carta da República e da lei cuja violação aponta, tal como determinado no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A simples dissertação sobre a interpretação, o significado e o conteúdo que a própria parte atribui aos dispositivos constitucionais e legais indicados como afrontados não é suficiente para a concretização das determinações inscritas nas regras dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Descumpridas tais exigências, introduzidas pela Lei 13.015/2014, não há como autorizar o acesso à jurisdição extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

    IV. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (ASSISTENTE). ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). A criação de empregos públicos comissionados no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista - assim como a criação de empregos públicos permanentes nessas entidades - não depende da edição de lei. Afinal, a Constituição Federal, ao disciplinar a obrigatoriedade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica (art. 61, § 1º, II, “a”). Ora, se há na Carta de 1988 previsão de existência de cargos públicos comissionados para a Administração direta e autárquica (ambiente em que a atuação do Estado não requer o dinamismo que caracteriza o regime de competividade e de livre concorrência ao qual submetidas as empresas privadas e as estatais), e se se depreende do texto constitucional a desnecessidade de edição de lei para preenchimento dos empregos públicos nos entes empresariais do Estado, é de se concluir, sobretudo à luz do art. 173, § 1º, II, da CF, que é possível a criação de empregos públicos comissionados sem a instauração de processo legislativo. Não parece razoável supor que a Constituição Federal, ao silenciar sobre os requisitos para a criação de empregos públicos comissionados, tenha desautorizado a atuação mais flexível das sociedades empresárias do Estado ou que, no máximo, tenha permitido a adoção do regime mais austero aplicável à Administração direta e autárquica (com a igual exigência de lei para criação de postos de trabalho para funções de chefia, assessoramento e direção). Tal interpretação do art. 61, § 1º, II, “a”, não é compatível com a norma inserta no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Portanto, não se exige lei para a criação de empregos públicos comissionados, bastando que tais postos de trabalho sejam destinados às funções de chefia, direção e assessoramento (tal como disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal) e que sejam criados mediante ato normativo interno regularmente editado. Na hipótese, está registrado no acórdão regional apenas que as contratações da empresa Ré para os empregos em comissão estão embasadas atos internos, em relação aos quais não foi apontado qualquer outro defeito que não a ausência de criação por lei. Não há, de outro modo, registro de que os ocupantes de empregos em comissão não desempenhem na empresa demandada atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tampouco de que tenha sido contratado um número excessivo de empregados comissionados, em relação ao número de empregados da tabela permanente, de molde a caracterizar uma conduta desarrazoada da empresa Ré. Portanto, não demonstrada qualquer ilicitude na conduta administrativa da Ré, impositivo o reconhecimento de que o acórdão regional viola o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Cabe registrar, por oportuno, que a conclusão externada não confere à empresa Ré verdadeira “carta branca” para manter empregados comissionados fora das hipóteses referidas no art. 37, V, da CF e em desobediência aos postulados da eficiência, da proporcionalidade e da moralidade, situações que podem ensejar inclusive o ajuizamento de novas ações voltadas à defesa do interesse e do patrimônio públicos (Leis 4.717/75, 7.347/85 e 8.429/92). Recurso de revista conhecido e provido.”  

    2. A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob alegação de violação aos arts. 37, caput, I e II; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Defende a necessidade de lei específica para a criação e admissão de trabalhadores em “empregos em comissão” nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso porque a seleção para o exercício de emprego público deve observar a disciplina constitucional do concurso público, assim como os princípios setoriais da Administração. Sustenta, por fim, que não há previsão na Constituição do “emprego em comissão”. Assim, apenas mediante lei específica poderia se autorizar e admitir a seleção de trabalhadores para o exercício de funções de direção, assessoramento e chefia na estrutura das estatais.   

    3.  O recurso extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, destacando-se que “ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de lei específica para a criação de “empregos em comissão” no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista”.  

    4. É o relatório. Passo à manifestação.  

    5. O recurso extraordinário deve ser conhecido. O recurso não pressupõe o exame de matéria fática nem de legislação infraconstitucional. Além disso, a controvérsia sobre a necessidade de lei específica para criação e admissão de trabalhadores em “empregos em comissão” foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido. O debate diz respeito à interpretação dos arts. 37, caput e incisos II e IV; 61, § 1º, II, “a”; e 173, § 1º, II da CF/1988. Isso para definir se a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas autoriza que as estatais selecionem e admitam trabalhadores para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem a prévia aprovação em concurso público nem autorização em lei específica.    

    6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2018 (Tema 1.010/RG), assentou, entre outros pontos, que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo suas atribuições serem descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A tese fixada no Tema 1.010/RG revela, portanto, a necessidade de lei para instituição de cargo em comissão. Nos termos do voto do Min. Rel. Dias Toffoli, “somente com a descrição das atribuições dos cargos comissionados na própria lei que os institui é possível verificar o atendimento do art. 37, inciso V, da CF/88”.  

    7. O caso, contudo, não trata de cargos em comissão, que integram a estrutura da Administração Pública direta e autárquica. O recurso extraordinário suscita o debate sobre “empregos em comissão” na estrutura de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse aspecto, a decisão recorrida do Tribunal Superior do Trabalho registrou que seriam diferenciados os regimes dos “cargos em comissão” e dos “empregos em comissão”. Segundo a fundamentação do acórdão, “se há na Carta de 1988 previsão de existência de cargos públicos comissionados para a Administração direta e autárquica (ambiente em que a atuação do Estado não requer o dinamismo que caracteriza o regime de competividade e de livre concorrência ao qual submetidas as empresas privadas e as estatais), e se se depreende do texto constitucional a desnecessidade de edição de lei para preenchimento dos empregos públicos nos entes empresariais do Estado, é de se concluir, sobretudo à luz do art. 173, § 1º, II, da CF, que é possível a criação de empregos públicos comissionados sem a instauração de processo legislativo”.  

    8.   Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho, ora recorrente, defende que a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas não afasta a aplicação às estatais da disciplina constitucional relativa ao concurso público, assim como dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. As normas constitucionais, conforme a argumentação do recorrente, exigiriam lei específica para criar e admitir a seleção de trabalhadores para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento nas estatais.   

    9. O Supremo Tribunal Federal não examinou especificamente a necessidade de lei para a criação dos chamados “empregos em comissão” e para a admissão de trabalhadores em funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista. A questão diz respeito à interpretação de normas constitucionais relativas ao concurso público, ao regime jurídico das estatais e de organização e estrutura da Administração Pública. O debate é de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista de todo o país, em todos os níveis da federação. Trata-se de matéria com repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos  

    10.  Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se é constitucional a admissão de trabalhadores para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de concurso público e autorização em lei específica.  

    11. É a manifestação.