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Título do tema: “Constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal”
M A N I F E S T A Ç Ã O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (Relator):
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (Vol. 14, fl. 1):
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPEITO À IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos Embargos de Declaração (Vol. 16), foram rejeitados (Vol. 19).
No Recurso Extraordinário (Vol. 22), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, ALBANIRA DE MENEZES e Outros, alegam que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, I (princípio da isonomia); 40, §1º, III, a e b; e 201, § 7º, I e II, da CF/1988, bem como à tese firmada no julgamento do Tema 452 da Repercussão Geral, pois (Vol. 22, fl. 4):
“As recorrentes são funcionárias aposentadas do Banco do Brasil S/A e percebem benefício previdenciário cumulado com complemento de aposentadoria pago pela PREVI, custeado pelo empregador e por seus empregados, que, na forma de seu estatuto e regulamento, estabelecem, no cálculo do benefício complementar, o limite de 30 anos de filiação à PREVI para todos os participantes, sejam homens ou mulheres, para fins de recebimento do benefício integral.
Como se vê, ao agir assim, estabelecendo os mesmos critérios para homens e mulheres adquirirem o direito à concessão do complemento de aposentadoria, desconsiderando o tempo exigido para uns e outras, a ré, ora recorrida, gerou uma grave distorção, pois garantiu a um funcionário que se aposentasse proporcionalmente pelo Regime Geral o complemento integral por parte da PREVI, enquanto que uma funcionária aposentada sob as mesmas condições, receberia complemento proporcional por parte da entidade de previdência privada. Tal imposição viola o princípio constitucional da isonomia insculpido na Constituição Federal de 1988, que consagra uma compensação, e não um privilégio, atribuído às mulheres.
Assim, a PREVI vem concedendo suplementação de aposentadoria aos seus participantes do sexo feminino em nítida afronta ao princípio da isonomia, vez que as aposentadas da PREVI estão sendo prejudicadas com a aplicação de um mesmo divisor utilizado no cálculo da suplementação dos homens, gerando uma significativa redução no valor de suas suplementações de aposentadoria.
Portanto, pois, para que houvesse justiça e observância da igualdade na concessão dos benefícios dos aposentados, respeitando o princípio da isonomia (discriminação positiva), o cálculo da aposentadoria das requerentes deveria utilizar, como fator divisor, o tempo de serviço próprio das mulheres, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses (25 anos x 12 meses) e não o tempo de serviço de 30 (trinta) anos ou 360 (trezentos e sessenta) meses (30 anos x 12 meses), próprio para os homens, sob pena de criar distorção no cálculo do benefício, reduzindo o seu valor. Por outras palavras: homens e mulheres não podem ser tratados da mesma forma pela PREVI, já que toda a legislação constitucional e infraconstitucional estabelece critérios diferenciados (discriminação positiva).”
Asseveram, ainda, que (Vol. 22, fl. 21):
“(…) a previdência complementar, embora de natureza privada e regida por leis próprias, não pode estabelecer parâmetros de concessão que contrariem direitos consagrados na Constituição.
Certo é que a adesão ao plano de previdência privada é facultativa, pautada na liberdade contratual. Porém, a limitação da liberdade contratual não se trata de uma liberdade desvinculada ao texto Constitucional, porquanto os efeitos do contrato interessam ao Estado.
Os contratos devem fornecer dignidade às pessoas envolvidas, pois o artigo 170 da Constituição Federal serve de pêndulo em todas as situações inibindo qualquer prejuízo a coletividade. Isto é, a relação contratual no Estado Democrático deve assegurar acima do lucro, a existência digna das pessoas nela envolvidas, conforme os ditames da justiça social. É que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Estado interventor preside as relações privadas.
Em suma, a autonomia privada é um princípio do direito contratual que permite às partes disporem de seus próprios interesses mediante acordos, desde que estes indivíduos observem a Constituição Federal.
[…]
As normas em vigor na data da admissão das autoras é que devem reger a complementação de aposentadoria, in casu, seria a Lei n.º 6.435/77, que em seus artigos 36 e 41 determinava que as entidades de previdência privada fossem reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, salvo alterações posteriores mais benéficas.
Por seu turno, a Constituição Federal estabelecia, como já frisado, em seu artigo 202, com redação anterior à EC n.º 20/98, que a aposentadoria integral seria concedida ao homem aos 35 anos de serviço e à mulher aos 30, ao passo que a proporcional era devida àqueles que laboraram por 30 anos e àquelas que trabalharam por 25.
[...]
Ora, os valores das complementações de aposentadoria pagos pelas recorrentes, de acordo com o referido dispositivo, serão equivalentes a tantos trigésimos quantos forem os anos completos de filiação à PREVI, observando-se o máximo de 30. Partindo-se de tais premissas, vê-se que a previsão do Regulamento das recorrentes acabou por gerar uma situação de desigualdade legal entre homens e mulheres, senão vejamos.
O homem que prestou serviços durante 30 anos, que perceberá aposentadoria proporcional pela previdência oficial, receberá o complemento de aposentadoria integral da PREVI, ao tempo em que uma mulher que faça jus à aposentadoria proporcional pelo INSS, não logrará perceber o complemento de aposentadoria na modalidade integral, sendo necessário, para tanto, que ela trabalhe 30 anos.
Eis a contradição que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, uma vez que a Magna Carta estabelece o princípio da isonomia e, inclusive, não se olvida da diferença biológica existente entre homens e mulheres, sem que tal procedimento seja discriminatório, ao revés, visa dar efetividade ao princípio aristotélico da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual na medida em que se desigualam.
Vale ressaltar que o legislador constituinte, ao prever a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço/contribuição, não autorizou a cobrança de contribuições diferenciadas, cabendo à previdência social estabelecer outros critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88).
Assim, os planos de previdência complementar devem seguir os mesmos parâmetros fixados na Constituição Federal, ou seja, a possibilidade da mulher receber o valor integral da complementação de aposentadoria com tempo de contribuição inferior ao homem, em cinco anos.
[…]
Frise-se que o Regulamento da PREVI condiciona o complemento à aposentadoria pelo INSS, de modo que se torna evidente que o tratamento igual aos desiguais somente prejudicou as participantes mulheres.”
Em juízo de adequação negativo ao Tema 452/RG, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, conforme se verifica da ementa a seguir (Vol. 26, fls. 2-3):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II DO CPC/15. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE DIFERENTES DIVISORES PARA HOMENS E MULHERES QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO À REGRA DA ISONOMIA PREVISTA NA CARTA MAGNA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE ESTABELECIDA NA DECISÃO PARADIGMA. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO.
- É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Tese fixada no julgamento do RE 639138/RS referente ao Tema 452 da sistemática da repercussão geral.
- O acórdão guarda concordância com a tese estabelecida no paradigma, pois, no caso, o regulamento de previdência privada observa justamente a regra isonômica estabelecida na Constituição Federal que objetiva diminuir os impactos das desigualdades sociais entre ambos os sexos, notadamente no mercado de trabalho e em razão da dupla jornada.
- Juízo de retratação refutado.”
Em contrarrazões (Vol. 25), a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI alega, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 452 da repercussão geral, haja vista a oposição de Embargos de Declaração nos autos do referido paradigma, com o escopo de conferir efeitos prospectivos à decisão.
No mais, defende a ausência de repercussão geral e de prequestionamento da matéria, requerendo, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido ante a ausência de violação a dispositivos constitucionais.
Posteriormente, as autoras apresentaram complementação ao Recurso Extraordinário, alegando, em síntese, que dizer que o acórdão recorrido guarda consonância com a tese fixada no julgamento do RE 639138/RS e não dizer que o regulamento da entidade de previdência privada não aplica o redutor de 5 (cinco) anos em relação ao tempo de contribuição das mulheres, ou dizer que a perícia constatou que para todas foi aplicado o divisor de 30 (trinta) anos no cálculo do benefício e previdência complementar, gera uma contradição, e porque não dizer, com todo o respeito, uma verdadeira aberração jurídica, violadora do direito fundamental à isonomia entre homens e mulheres, sob o aspecto material (Vol. 28, fl. 8).
Remetido o processo ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a mim distribuído, proferi decisão, em 24 de janeiro de 2023, para dar provimento ao Recurso Extraordinário e julgar procedente o pedido autoral, ao entendimento de que o regramento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, ao estabelecer valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, violou o entendimento firmado por esta CORTE no Tema 452.
Interposto Agravo Interno pela PREVI, neguei-lhe provimento, pois a agravante não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os demais óbices apontados.
Essa decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 24/10/2023.
Opostos Embargos de Declaração pela PREVI, votei no sentido de rejeitar os declaratórios, ao argumento de que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados pela embargante.
Iniciado o julgamento virtual na sessão de 13/10/2023 a 23/10/2023, divergiram dessa posição os Ministros DIAS TOFFOLI, ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX.
Na ocasião, pedi destaque do processo.
Em continuidade do julgamento, a Primeira Turma, por maioria, em 27/11/2023, conheceu dos Embargos de Declaração e deu-lhes parcial provimento, para anular o acórdão do Agravo Interno e a decisão monocrática que lhe antecedera, para submissão do recurso à análise da sua repercussão geral, nos termos do voto do Ministro ROBERTO BARROSO.
Prevaleceu o entendimento do Min. ROBERTO BARROSO no sentido de que o Tema 482 da repercussão geral não pode ser aplicado na presente hipótese, uma vez que o caso em exame é distinto daquele julgado no paradigma, o qual não analisou hipótese em que o regulamento do plano fechado de previdência complementar privado estabelece o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres.
Opostos Embargos de Declaração pela parte contrária, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso, no termos do voto do Min. ROBERTO BARROSO.
Posteriormente, o processo foi submetido a julgamento pelo Plenário Virtual, na Sessão Virtual de 5/9/2025 a 12/9/2025, em que houve a indicação de 8 votos pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria. Contudo, em 12/9/2025 determinei a retirada do Recurso Extraordinário de votação para melhor análise da questão (Doc. 149).
Sobrevieram manifestações da AFABB-PR - Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no estado do Paraná; AFABB-SP - Associação de Funcionários Aposentados do Banco do Brasil no estado de São Paulo (Doc. 152), e da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Doc. 154), pela suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, que tratam do tema, a fim de evitar decisões conflitantes.
É o relatório.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
No presente caso, o regulamento do plano fechado de previdência complementar privada prevê o mesmo tempo de contribuição de 30 (trinta) anos ou 360 (trezentos e sessenta) meses para o cálculo do benefício complementar para todos os participantes, sejam homens ou mulheres, para fins de recebimento do benefício integral.
As recorridas alegam que tais regras violam o princípio da isonomia, uma vez que o funcionário aposentado proporcionalmente pelo Regime Geral recebe o complemento integral por parte da Previ, enquanto a mulher aposentada sob as mesmas condições no RGPS recebe complemento proporcional por parte da entidade de previdência privada.
Defendem que o cálculo da aposentadoria das requerentes deveria ter como fator divisor o tempo de serviço próprio das mulheres, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses (25 anos x 12 meses) e não o tempo de serviço de 30 (trinta) anos ou 360 (trezentos e sessenta) meses (30 anos x 12 meses), próprio para os homens, sob pena de criar distorção no cálculo do benefício, reduzindo o seu valor.
Registram que o homem que prestou serviços durante 30 anos, que perceberá aposentadoria proporcional pela previdência oficial, receberá o complemento de aposentadoria integral da PREVI, ao tempo em que uma mulher que faça jus à aposentadoria proporcional pelo INSS, não logrará perceber o complemento de aposentadoria na modalidade integral, sendo necessário, para tanto, que ela trabalhe 30 anos.
Pontuam que, mesmo se tratando de previdência privada, seu caráter não pode dissociado das regras que regem a previdência pública, que, na data da admissão das autoras, previa, nos termos do art. 202 da CF, na redação anterior à EC 20/98, que a aposentadoria integral seria concedida ao homem aos 35 anos de serviço e à mulher aos 30, ao passo que a proporcional era devida àqueles que laboraram por 30 anos e àquelas que trabalharam por 25.
Pleitearam, assim, que o complemento de suas aposentadorias deveria ser aplicado o divisor de 25 (vinte e cinco) anos.
Ou seja, requerem o recebimento de benefício integral com 25 anos de contribuição, por serem mulheres, com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando, assim, a regra do regulamento que prevê aposentadoria integral com 30 anos de contribuição de forma isonômica entre homens e mulher.
O Tribunal de origem entendeu que o regime de previdência privada complementar rege-se por princípios específicos não aplicáveis ao regime geral de previdência oficial, notadamente o preceito do equilíbrio atuarial, que considera o valor das contribuições dos participantes para o cálculo da aposentadoria complementar.
Assim, não vislumbrou violação ao princípio da isonomia, pois as contribuições das recorrentes, assim como as contribuições dos filiados do sexo masculino, são baseadas em cálculos que levam em consideração o fator 30 (trinta) anos ou 360 (trezentos e sessenta) meses – seja para o cálculo de aposentadoria integral, seja para o cálculo de aposentadoria proporcional.
E, no caso concreto, as recorrentes não contribuíram com a contrapartida financeira extra para possibilitar matematicamente a constituição de reservas financeiras suficientes para receber – com 05 (cinco) anos a menos de contribuição e de idade – o mesmo benefício dos filiados do sexo masculino.
Assentou, de outro lado, que a fórmula de cálculo aplicada pela Previ, conforme disciplina o regulamento da entidade, observa a regra isonômica que visa preservar a igualdade entre ambos os gêneros, em razão das peculiaridades que envolvem o contexto social no qual estão inseridas as mulheres.
Como alertou o Min. ROBERTO BARROSO, há de fato distinção entre o caso concreto analisado no Tema 452 da repercussão geral e a presente hipótese destes autos, mas essa distinção ocorre apenas em relação à forma de cálculo, pois o resultado obtido conduz ao mesmo tratamento inconstitucional que deu origem à tese fixada naquele caso, como será adiante demonstrado.
Naquele precedente vinculante vislumbrou-se quebra do princípio da isonomia porque o regulamento do plano de previdência complementar previa o direito à complementação da aposentadoria mediante parcelas de contribuição diferentes para homens e mulheres, dos primeiros exigia-se 30 anos de contribuição e, para as segundas, 25 de contribuição, entretanto para estas o valor da complementação tinha o teto de 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. Ou seja, essa diferenciação em relação ao tempo de contribuição, que impedia as mulheres de obter o mesmo percentual de 80% do valor da complementação, gerava um discrímen negativo em detrimento das mulheres.
No caso em exame, o regulamento prevê mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres.
Como ilustrou o Eminente Min. ROBERTO BARROSO:
“O valor leva em conta primordialmente o tempo de contribuição vertido, de modo que possibilita o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. A seguir:
Art. 31. O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
CA = SRB . t/360 – PR onde,
CA = Complemento de Aposentadoria;
SRB = Salário real do(a) de benefício do participante;
t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360;
PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante.”
Embora essa específica questão seja nova no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por diversas vezes esta CORTE já se debruçou sobre o tratamento mais favorável a ser estendido à mulheres, em face das condições especiais que cercam o gênero feminino, marcado por desigualdade de gênero na sociedade e no mercado de trabalho, como por exemplo nos seguintes temas de repercussão geral:
Tema 542, tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Tema 528, tese: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.”
Tema 457, tese: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Tema 72, tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
Tema 973, tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
O contrato de previdência complementar submete-se às regras de direito civil, conforme o § 2º do art. 202 da Constituição. Não por outra razão, o Plenário desta CORTE, estabeleceu ser a Justiça comum competente para o julgamento das causas que envolvam o complemento de aposentadoria por esse tipo de plano.
Nesse sentido, confira-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. RE nºs 586.453/SE-RG e 583.050/RS-RG. Competência da Justiça comum. Modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho processos com sentença de mérito proferida até a conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). Regras do Direito Civil. Utilização pela Justiça Laboral. Possibilidade. 1. Por força do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise conjunta dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS, a competência para processar e julgar a questão relativa ao saldamento do plano previdenciário, embora fosse, de fato, da Justiça comum, permaneceu com a Justiça do Trabalho em razão da modulação dos efeitos do julgamento. 2. Mesmo sendo a competência da Justiça do Trabalho, não significa, que essa não deva observar, ao se debruçar sobre uma relação de direito civil, as regras desse último. 3. O Contrato de previdência complementar dissocia-se do contrato de trabalho, não havendo razão ou respaldo legal para aplicar ao primeiro a lógica e o regramento do segundo. 4. Correta a decisão monocrática na qual se determinou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que aquele colegiado, com amparo na legislação pertinente e nos elementos coligidos no acórdão prolatado pelo Tribunal de 2ª instância, profira nova decisão acerca do saldamento operado e da cláusula de quitação plena celebrada, à luz do que dispõe o Direito Civil. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 1021537 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017, grifos nossos).
A controvérsia do presente processo é constitucional, uma vez que se deve analisar, à luz do princípio da isonomia, se o tratamento mais favorável em relação ao tempo de contribuição das regras do regime geral e regime próprio de previdência social vinculam os contratos de previdência privada, a ponto de assegurar às mulheres o benefício integral não obstante contem com um menor tempo de contribuição.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Efetivamente, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.
Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.
DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS
Como bem apontam as manifestações da AFABB-PR - Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no estado do Paraná, da AFABB-SP - Associação de Funcionários Aposentados do Banco do Brasil no estado de São Paulo (Doc. 152), e da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Doc. 154), a decisão a ser proferida por esta CORTE terá impacto direto na solução de milhares de processos em trâmite em todo o território nacional.
Há efetivo risco de decisões conflitantes nos referidos processos ante a pendência de manifestação definitiva pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em grave ofensa à segurança jurídica e à isonomia, já que mulheres em situações jurídicas idênticas poderão receber soluções distintas em suas ações.
Além disso, há informação de que parte dos processos em trâmite pendem de produção de prova pericial atuarial, enquanto a decisão desta CORTE poderia torná-la desnecessária, ao estabelecer solução exclusivamente de direito à hipótese.
A partir dessas considerações, verifica-se a necessidade de suspensão dos processos em trâmite, de modo a evitar prejuízos às partes e corroborar a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
É o voto.
