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    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (relator):  

    EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CRIMES  ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO – INTERESSE DA UNIÃO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    I. Caso em exame:  

    1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria n.º 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente), por caracterizar interesse direto e específico da União.

    II. Questão em discussão 

    2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécie da fauna ou da flora constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão de se caracterizar interesse direto e específico da União.

    III. Razões de decidir 

    3. A controvérsia guarda relação com o Tema 648 da repercussão geral (RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux), cuja tese define a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo espécies ameaçadas de extinção quando verificado o caráter transnacional do delito. 
4. Proteção ambiental interna, fundada na responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VIII, CF), que também se projeta sobre a definição da competência jurisdicional (art. 109, IV, CF).

    5. Necessidade de interpretação das normas constitucionais para identificar o grau de interesse da União (específico ou geral) na preservação de espécies incluídas em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.

    IV. Dispositivo  

    6. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia.

    7. Determinação de suspensão nacional dos processos penais que tratem da questão suscitada, bem como da prescrição da pretensão punitiva relativa aos processos que permanecerem suspenso, até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas.   

    1.   Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa reproduz-se a seguir:  

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOS DE ORIGEM QUE APURAM A POSSÍVEL PRÁTICA DOS DELITOS DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS, MAJORADOS POR  SEREM COMETIDOS CONTRA ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (ARTS. 38 E 50, C/C ART. 53, INC. II, ALÍNEA "C", TODOS DA LEI N. 9.605/1998). DELITOS QUE ATINGIRAM ESPÉCIE CONSTANTE NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA BRASILEIRA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (PORTARIA MMA N. 443, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 - ATUALIZADA PELA PORTARIA N. 300, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, DO MESMO ÓRGÃO). CARACTERIZADA A OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrando-se caracterizada a ofensa a interesse direto e específico da União - por ter a conduta delitiva atingido espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria n. 443, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente - atualizada pela Portaria n. 300, de 13 de dezembro de 2022, do mesmo Órgão) -, mostra-se correta a decisão que reconhece a incompetência da Justiça Estadual e determina a remessa do feito à Justiça Federal, em atenção ao que dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

    2.  O acórdão recorrido assentou que a competência para o julgamento dos crimes ambientais é, em regra, da Justiça Estadual, cabendo o deslocamento à Justiça Federal quando presente interesse direto e específico da União, como nos casos de ofensa a espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Destacou, ainda, o amparo dessa compreensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observou que este Supremo Tribunal, ao julgar o RE 835.558 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/2/2017, Tema 648-RG), reconheceu que a transnacionalidade do delito atrai a competência federal, sem, contudo, restringi-la a tais hipóteses, ou seja, há interesse da União na proteção de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção mesmo sem a natureza transfronteiriça da conduta criminosa.  

    3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alega violação dos arts. 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI; e 109, inciso IV, da Carta Magna. Sustenta que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não caracteriza, por si só, interesse direto e específico da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do delito ambiental, sendo imprescindível, para tanto, o concomitante caráter transnacional da conduta (Tema 648-RG).  

    4. Também a defesa interpôs recurso extraordinário, no qual sustenta que a Constituição da República delimitou, de forma taxativa, a competência da Justiça Federal, atribuindo aos juízes federais a jurisdição criminal apenas nas hipóteses em que presente interesse direto e específico da União – o que não se verifica pela só existência de interesse nacional na proteção de espécies ameaçadas de extinção, responsabilidade comum aos entes federados, à luz do federalismo cooperativo ambiental consagrado no texto constitucional –, sendo imprescindível, para tanto, a transnacionalidade do delito.  

    5.  A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia.  

    6. Na mesma decisão, foram admitidos outros três recursos extraordinários sobre idêntica controvérsia, interpostos pelo Ministério Público nas ações n.º 5000602-30.2025.8.24.0051 (RE 1.577.259), n.º 5000729-95.2025.8.24.0041 (RE 1.577.264) e n.º 5002670-11.2020.8.24.0056 (RE 1.577.254). Essa pluralidade ilustra a multiplicidade de casos em que a discussão se apresenta, circunstância que não pode ser desconsiderada e que recomenda a apreciação conjunta de todos esses recursos, para fins de formação da convicção quanto à repercussão geral da controvérsia.  

    7. É o relatório. Passo à manifestação.   

     

    8.  Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade referente aos recursos extraordinários selecionados na origem como representativos da controvérsia, afirma-se que todos devem ser conhecidos, de modo a servirem de base para o exame da questão constitucional nestes suscitada, a qual possui, desde logo, inequívoca densidade constitucional. Ademais, a matéria foi prequestionada e não exige, para ser conhecida, o reexame da matéria fática nem a interpretação da legislação infraconstitucional.  

    9. Dito isso, impõe-se delimitar os contornos da questão constitucional versada nos recursos extraordinários paradigmas: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental que envolva espécies da fauna e da flora constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção – Portaria n.º 443, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente –, em razão de se caracterizar, a partir desse tratamento normativo, o interesse direto e específico da União na apuração do delito, independentemente de seu caráter transnacional ou de sua previsão em tratado ou convenção internacional do qual seja parte a República Federativa do Brasil.    

    10. Posta a matéria nesses termos, verifica-se que a controvérsia não é inédita no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, guardando estreita relação com a questão apreciada pelo Plenário no julgamento do RE 835.558 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/2/2017), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 648). Na ocasião, foi fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional envolvendo animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por tratados e convenções internacionais.  

    11. A partir desse leading case, delineia-se a divergência que marca a controvérsia: de um lado, sustenta-se que o Tema 648 da repercussão geral restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o Tribunal de Justiça de origem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no CC 206.862, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/2/2025), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional de ameaçadas de extinção caracteriza interesse específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.  

    12. Registre-se que a matéria suscita divergência também na jurisprudência desta Corte, como demonstram, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.564.113, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/9/2025; ARE 1.563.111, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 4/9/2025; e RE 1.557.183, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 13/8/2025.  

    13. Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal, especialmente quanto à caracterização do interesse da União — genérico ou específico — na preservação das espécies incluídas pelo Ministério do Meio Ambiente na lista nacional de ameaçadas de extinção..  

    14. Ademais, para além da discussão sobre a transnacionalidade da conduta delitiva, é certo que a proteção ambiental, em suas múltiplas dimensões, impõe a adoção de políticas integradas e coordenadas pelo Poder Público, orientadas pelo princípio da responsabilidade compartilhada na tutela do meio ambiente (art. 23, VI, CF) e na preservação das espécies ameaçadas de extinção (art. 225, § 1º, VIII, CF).  

    15. Esse dever cooperativo projeta-se sobre a definição da competência jurisdicional, de modo que a repartição de competências em matéria ambiental reflita a lógica de proteção compartilhada do meio ambiente no pacto federativo. Sob essa perspectiva, cabe examinar a incidência do art. 109, IV, da Constituição, quanto à caracterização do interesse da União – específico ou geral – na tutela das espécies ameaçadas de extinção.  

    16. Destarte, é certo que a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir interpretação consentânea com a Constituição Federal aos princípios da segurança jurídica, do juiz natural e da preservação das espécies ameaçadas de extinção. Importa, outrossim, destacar a relevância social e jurídica da discussão sub examine, com vistas o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, CRFB/1988).  

    17. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.  

    18. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte,  

    19. Na oportunidade, indico como leading cases do tema de repercussão geral a ser apreciado pela Corte, além do presente recurso extraordinário, aqueles encaminhados como representativos da da controvérsia de forma conjunta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: n.º RE 1.577.259, RE 1.577.264 e RE 1.577.254. A apreciação simultânea desses recursos extraordinários permite à Corte um exame mais aprofundado e abrangente da controvérsia, favorecendo a uniformização da jurisprudência e o tratamento sistemático das questões constitucionais envolvidas.  

    20. Por fim, reputo necessário decidir sobre a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão constitucional suscitada nestes recursos extraordinários, bem como dispor acerca da suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva nos feitos criminais correspondentes.  

    21. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de aplicar, também aos processos penais, a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal medida, contudo, não decorre de forma automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo ser expressamente determinada ou modulada pelo relator – RE 966.177-RG-QO/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019 (Tema 924-RG).  

    22. Além disso, prevalece a compreensão de que a suspensão do prazo prescricional em processos criminais submetidos à sistemática da repercussão geral configura hipótese equiparável à prevista no art. 116, I, do Código Penal, relativa à existência de questão prejudicial externa. Em consequência, é cabível a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva enquanto perdurar a suspensão do processamento dos feitos, desde que determinada pelo relator – RE 1.448.742, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/9/2025 (Tema 1.303-RG).  

    23. De posse dessas considerações, entendo que a repercussão geral reconhecida autoriza a suspensão nacional do trâmite dos processos penais sobre a matéria objeto dos recursos paradigmas, até o julgamento definitivo destes, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente, a fim de resguardar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural, evitando decisões conflitantes e eventuais nulidades decorrentes de incompetência absoluta a ser definida com a fixação da tese constitucional.  

    24. Igualmente, mostra-se necessária a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva nos processos penais cujo trâmite permanecer suspenso, de modo a assegurar a efetividade da persecução penal e a aplicação da lei penal após o julgamento definitivo destes recursos extraordinários.  

    25. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça, e aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do país.

    26. A comunicação aos juízos de 1° grau deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.

    27. É a manifestação.