Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Plenário Virtual

    Título do tema: Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.  

MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL  

    O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004733-33.2019.8.24.0023.

    O recorrido foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina como incurso no art. 217-A, § 1º, segunda parte, do Código Penal, em razão da seguinte conduta criminosa (Doc. 1.284, fls. 1-3):  

    No dia 15 de dezembro de 2018, entre as 22h25min e 22h31min, no estabelecimento comercial Café de La Musique, situado na Avenida dos Merlins, Posto 1B, Jurerê Internacional, nesta Cidade e Comarca, o denunciado André de Camargo Aranha manteve conjunção carnal com a vítima Mariana Borges Ferreira, que não possuía condições de oferecer resistência ao ato.  

    Produzida prova pericial e oral (com a oitiva de oito testemunhas de acusação, quatro de defesa, uma informante e a vítima) e interrogado o réu, foi encerrada a instrução e foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, o qual pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido foram os memoriais apresentados pelo acusado. A vítima, assistente de acusação, por outro lado, pugnou pela condenação (Doc. 3032, fls. 6-7).

    O Juízo da 3ª Vara Criminal de Florianópolis julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Doc. 3.032).

    Em sede de apelação, o TJSC, por unanimidade, negou provimento ao recurso da assistente de acusação, afastando as nulidades apontadas e mantendo a absolvição do réu (Doc. 3.409, fl. 35):  

    APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DE QUE INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 315, § 2°, IV OU VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA). DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ANÁLISE DE DEPOIMENTOS) E COM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS DE CRIMES SEXUAIS (VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA). PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PRETENSA NULIDADE QUE ESTÁ RELACIONADA A INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONVENCIMENTO DO SENTENCIANTE QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SEM RAZÃO. APESAR DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI VALOR ABSOLUTO. DEVENDO ENCONTRAR RESPALDO NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VINCULOU A SENTENÇA. DISSENSO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CELEUMA DOUTRINÁRIA QUANTO A QUESTÃO. POSICIONAMENTO QUE NÃO INTERFERIU NA DECISÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUINDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE MACULE O PROCESSO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA MANTIDO CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, FACE A INGESTÃO INVOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESCONHECIDA, QUE AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA QUANTO A INVESTIDA SEXUAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU RUPTURA HIMENAL RECENTE. MATERIAL GENÉTICO (PSA) ENCONTRADO NAS VESTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A VULNERABILIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO RELATO DA OFENDIDA QUANDO CONFRONTADO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AO FEITO. EXAME TÓXICOLÓGICO NEGATIVO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO CORROBORAM COM A VERSÃO DA VÍTIMA. IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO QUE MOSTRAM A OFENDIDA APÓS OS FATOS SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. DÚVIDA QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ALTERNATIVO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO UTILIZADO PARA ABSOLVIÇÃO (INCISO VII DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA O INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL). INVIÁVEL. DÚVIDA QUANTO A VULNERABILIDADE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATESTAR "ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO ". PLEITO PARA ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS FRENTE AOS INDÍCIOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESNECESSÁRIO. ÓRGÃO QUE TEM ACESSO AOS AUTOS. ACUSADO QUE TAMBÉM PODE FORMULAR NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO RECONHECIDO E DESPROVIDO.  

    Opostos embargos de declaração pela assistente de acusação, estes foram rejeitados (Docs. 3470, 3505 e 3537).

    Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso especial (Doc. 3.553) e recurso extraordinário (Doc. 3.555).

    O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 3578). Em sede de agravo regimental em recurso especial com agravo, a Sexta Turma do STJ, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu em parte do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento (Doc. 3813).

    No recurso extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 1º, III, 5º, X e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal (Doc. 3.555).

    Nas razões recursais, inicialmente, afirma que, “[n]os dois acórdãos que se seguiram aos embargos de declaração originário, o referido Tribunal, continuou se esquivando de responder se a audiência de oitiva da vítima foi ou não legal”(Doc. 3.555, fl. 11).

    Contextualiza que tais embargos de declaração foram opostos porque o Tribunal de apelação negou realizar juízo de valor acerca da audiência de instrução em que a vítima foi ouvida(Doc. 3.555, fl. 12).

    Aduz que a “[o]s três acórdãos relacionados aos embargos de declaração, sem a menor dúvida, acabaram por negar a prestação jurisdicional, com violação do artigo 619 do CPP. E tais violações, fatalmente, também vão repercutir no artigo 93, IX, da Constituição da República” (Doc. 3.555, fl. 13).

    Sustenta que “[n]ão pode o Tribunal Catarinense evadir-se do enfrentamento da questão ao argumento de que a matéria é de natureza disciplinar” (Doc. 3.555, fl. 13).

    Segundo diz, o juiz sentenciante não apreciou todas as teses da assistente de acusação,“o magistrado simplesmente valorou a prova que seria favorável ao recorrido, deixando de apreciar a versão da recorrente, cujo resultado seria outro, em função das demais provas existentes”(Doc. 3.555, fl. 15).

    Ressalta que “[a] versão da vítima também foi completamente desconsiderada, ainda que fosse a prova de maior relevo”, e que “[a] sentença [...] passou em branco no sentido de promover considerações sobre a audiência, inclusive tendo razões para anulá-la, mesmo de ofício”(Doc. 3.555, fl. 16).

    Diante disso, pugna pela “cassação do acórdão para anular a sentença monocrática, por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República” (Doc. 3.555, fl. 17).  

    Sustenta, também, a nulidade da audiência de oitiva da vítima, afirmando que “[d]urante a inquirição, gratuitamente, [a vítima] passou a ser atacada, achincalhada, ofendida, desprezada e torturada psicologicamente pelo advogado do réu”. Nesse contexto, afirma que “Juiz, promotor e defensor público, de maneira inaceitável e mediante omissão escandalosa, permitiram o massacre moral e psicológico suportado pela recorrente”(Doc. 3.555, fl. 18).

    Diz que “o posicionamento operado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que arquivou o procedimento disciplinar – foi cassado pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo como relatora a eminente ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que, em seu brilhante voto, manifestou toda a sua indignação, ainda que voltada apenas ao aspecto disciplinar” (Doc. 3.555, fl. 20).

    Anota que “[a] repercussão do caso foi tão estrondosa que resultou, acertadamente, na edição das leis nº 14.425/2021 (Lei Mariana Ferrer) e 14.321/2022 (Crime de Violência Institucional)” (Doc. 3.555, fl. 20).

    Nesse ponto, aduz que “a audiência, em destaque, se apresenta como ato processual devendo, sim, ser aferida a sua legalidade. Não se trata aqui de responsabilidade administrativa (infração disciplinar), mas jurídica. A existência de um Capítulo no Código de Processo Penal abordando o tema ‘nulidades’ ratifica a importância do controle das formas e dos atos processuais” (Doc. 3.555, fl. 22).

    Ressalta, ainda, que “[o] depoimento da vítima, em casos de estupro, adquire elevada importância, desde que coerente com as outras provas produzidas”, e que “[a] versão da vítima, como elemento probatório, antes mesmo de sua aferição junto a outros elementos, não pode padecer de vício grave, em sua coleta, que leve à sua nulidade” (Doc. 3.555, fl. 22).

    Assevera que “não se discute o teor do depoimento, mas o modo como foi produzido e conduzido” (Doc. 3.555, fl. 22).

    Defende que “[n]ada, mas absolutamente nada, pode permitir que a vida privada, intimidade e honra da vítima sejam violadas durante o seu depoimento. O direito de defesa [...] não autoriza o defensor extrapolar a sua inquirição na direção de ofensas gratuitas”(Doc. 3.555, fl. 22).

    Complementarmente, sustenta que “[c]ompete ao juiz, quando a vítima passa a ser humilhada e constrangida em audiência, intervir, de maneira imediata, visando estancar o abuso cometido por quem quer que seja. Intervenções pífias, sem pulso firme no comando do ato processual, apenas refletem o marasmo judicial” (Doc. 3.555, fl. 23).

    Quanto ao efeito da mencionada ilegalidade na prova produzida, afirma que “A PROVA FOI DRASTICAMENTE AFETADA, pois cumpria ao juiz, como presidente do ato, coibir as atrocidades perpetradas”. Segundo diz, “a absolvição do réu levou em consideração o depoimento da recorrente, em juízo, taxando-o de inconsistente (ninguém é consistente sendo humilhado e pressionado), [...] O depoimento da vítima, completamente viciado pelas ofensas praticadas, serviu de suporte à absolvição, o que não pode ser aceito”. Sustenta que o “direito de liberdade não pode suplantar a dignidade humana da vítima”. Arremata que a estratégia do advogado do réu era “impedir que a recorrente pudesse ter a tranquilidade necessária para depor. Com isso, a prova mais importante do processo, quedou-se absolutamente prejudicada”(Doc. 3.555, fl. 26-28).

    Discorre sobre a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) como fundamento da República e a respeito do direito à honra (art. 5º, X, da CF/1988) titularizado pela vítima (Doc. 3.555, fl. 37-38).

    Quanto ao devido processo legal (art. 5º. LIV, CF), assenta que “[n]ão é apenas os direitos do recorrido que precisam ser garantidos pelo processo, mas também os da vítima, principalmente quando esta também atua como assistente de acusação”(Doc. 3.555, fl. 39).

    Por outro lado, sustenta que deve haver a revaloração da prova, uma vez que “[a] palavra da vítima, mesmo sendo o elemento probatório primordial, foi valorada de maneira inadequada” (Doc. 3.555, fl. 43).

    Nesses termos, preliminarmente, pede que sejam cassados os acórdãos absolutórios e a sentença, por falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988). Pretende, por outro lado, que seja reconhecida a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, com a anulação de todos os atos subsequentes, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau, por terem sido violados o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/1988). Subsidiariamente, requer que seja revalorado o depoimento da recorrente no sentido de sua primazia probatória, juntamente com os demais elementos de convicção que o corroboram, para se condenar o recorrido, pois violado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988)(Doc. 3.555, fl. 56-57).

    Em contrarrazões, o recorrido argumenta que o recurso não pode ser conhecido por não preencher os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, alega inicialmente ausência de repercussão geral no caso. Afirma, lado outro, incidirem os óbices das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF. Sustenta também que a matéria discutida é infraconstitucional e que as ofensas à Constituição Federal são meramente reflexas. Argumenta que incidem, na espécie, os Temas 339 e 660 da repercussão geral (Doc. 3.565).

    Alega que a arguição de nulidade da audiência de instrução encontra-se superada ante a preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal (Doc. 3.565, fl. 17).

    Defende que o aventado prejuízo decorrente da alegada nulidade da audiência de instrução “e seu suposto impacto no resultado dos autos, não condiz com a realidade. O v. acórdão foi minucioso ao avaliar o depoimento de Mariana prestado em juízo, confrontando-o com todos os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução e, acima de tudo, com suas declarações prestadas ainda na fase investigativa” (Doc. 3.565, fl. 20).

    Assevera que “não será a realização de uma nova audiência de instrução para a colheita do depoimento de Mariana [...] com a anulação de mais de dois anos de instrução processual, que poderá acrescentar elemento de prova apto a conduzir o resultado do processo para rumo diverso” (Doc. 3.565, fl. 22).

    Por sua vez, em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quanto às alegadas ofensas ao art. 5º, LV, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requer seja negado seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 do STF). Em relação à suscitada afronta ao art. 5º, X, da CF/1988, pugna pela não admissão do apelo extremo, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Acaso admitido o recurso da assistente de acusação, pede que seja negado provimento (Doc. 3.572).

    O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo em relação aos Temas 339 e 660 da repercussão geral e, no mais, não o admitiu aplicando as Súmulas 279, 282 e 284 desta CORTE (Doc. 3.575).

    Diante disso, houve interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, no qual a recorrente refuta a existência dos óbices apontados e reitera os termos do recurso extraordinário (Doc. 3.604).

    Em contraminuta, o MPSC manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso extraordinário (Doc. 3.647).

    Por seu turno, em contraminuta, o recorrido “aguarda a manutenção do r. decisum que indeferiu o processamento do recurso extraordinário ou, em sendo contrário o entendimento de Vossas Excelências, que seja negado provimento ao apelo raro”(Doc. 3.670).

    Além do agravo em recurso extraordinário, a recorrente interpôs agravo interno perante o TJSC, o qual foi desprovido (Doc. 3.692).

    A parte recorrente, então, ajuizou Reclamação contra o acórdão proferido pelo TJSC no agravo interno em apelação criminal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria aplicado equivocadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

    A Reclamação nº 62303 foi a mim distribuída e julguei procedente o pedido formulado, determinando o encaminhamento do referido apelo extremo a esta CORTE.

    A mencionada decisão foi mantida pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, à unanimidade, em acórdão cuja ementa transcrevo:  

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE TEMAS FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 62303 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024)  

    Ao julgar a Reclamação nº 62303, a PRIMEIRA TURMA concluiu, nos termos do voto por mim proferido, que “houve a indevida aplicação dos Temas indicados pelo Tribunal de origem, pois os fundamentos da questão ora posta em julgamento são distintos daqueles que motivaram a fixação dos Temas” 339 e 660 da Repercussão Geral.

    É o que havia a relatar.  

    Em primeiro lugar, o recurso suscita questões constitucionais expressamente abordadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Está configurado, portanto, o requisito do prequestionamento.

    Além disso, é oportuno reiterar o entendimento alcançado pela PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, sob minha relatoria, no Agravo Regimental na Reclamação nº 62303.

    Conforme se decidiu naquela ocasião, os fundamentos da questão posta em julgamento no que pertine à ocorrência de violação ao devido processo legal são distintos daqueles que motivaram a fixação do Tema 660 (RE 748.371-RG), no qual esta SUPREMA CORTE firmou a seguinte tese:“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

    No contexto envolvido na fixação do Tema 660, havia alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em virtude de eventual cerceamento de defesa em processo judicial, decorrente de ausência de intimação da parte para se manifestar sobre cálculo referente à purgação da mora. Naquele julgado (ARE 748.371/MT), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

    No presente caso, entretanto, a controvérsia envolve contexto diverso, no qual se indica violação à essência do devido processo legal, em processo instaurado para apuração de crime de estupro.

    Destacou a parte recorrente (vítima), quando do ajuizamento da Reclamação nº 62303, que ela, em audiência de instrução, “foi humilhada e achincalhada pelo advogado de defesa, contando com a omissão do juiz, do promotor de justiça e do defensor público que participavam do ato, razão pela qual seu direito de expor os fatos – de fazer prova – foi plenamente violado. Isso porque, conforme ressalta, o abalo emocional sofrido prejudicou completamente a sua tranquilidade psicológica no sentido de fazer prova quanto a ocorrência do estupro”.

    A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre a importância da palavra da vítima em caso envolvendo a apuração do cometimento do grave delito de estupro.

    O devido processo legal tem como um dos corolários o contraditório, que deverá ser assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Lado outro, o contraditório impõe a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido contra uma parte, caberá a esta igual direito de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente. 

    Conforme decidiu a PRIMEIRA TURMA no julgamento da Reclamação nº 62303, o pleno direito da vítima de crime contra a liberdade sexual de falar está contido no exercício do devido processo legal, englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas, as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura sentença penal contrária à sua versão; circunstância essa que não se mostrou presente.

    Quanto à inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais, o Juízo de origem destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, em que foi fixada a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

    Como destacou a parte recorrente quando do ajuizamento da Reclamação nº 62303, o acórdão da Turma Criminal do Tribunal de Justiça não enfrentou adequadamente a questão relativa à violação da dignidade e da honra da vítima no sentido de demonstrar se a audiência, sob o ponto de vista processual, foi ou não nula. 

    Pelo que se depreende, o Tribunal local não avançou na análise da nulidade suscitada pela assistente de acusação, relacionada ao tratamento por ela recebido em audiência de instrução, falhando, assim, quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

    Embora o acórdão absolutório tenha tratado do papel do Estado-Juiz na condução do processo penal, frisando que sua finalidade precípua é a realização da justiça, bem como tenha discorrido a respeito da apuração de crimes contra a dignidade sexual (figura parcelar da dignidade humana) em um ambiente jurisdicional que deve buscar, mediante mecanismos de proteção e acolhimento, o combate à violência contra a mulher, deixou o Tribunal estadual de abordar fundamentadamente os efeitos processuais das alegadas violações a direitos fundamentais da vítima, na medida em que se limitou a remeter a análise da questão à esfera correicional (Doc. 3.409, fls. 31-32).

    De outro lado, é superlativa a relevância dos temas discutidos. Em análise a licitude de prova obtida em audiência judicial na qual há desrespeito a direitos fundamentais de vítima de crime contra a dignidade sexual, pelos atores processuais participantes do ato instrutório (advogado, juiz, promotor de justiça, defensor público) por meio de ações ou omissões violadoras do devido processo legal.

    Na presente hipótese é patente a repercussão geral.

    Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

    Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.

    A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrática de Direito, por sua vez alicerçado no respeito aos direitos fundamentais, dentre eles a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/1988), cuja realização plena pressupõe a observância, pelo Estado e pela sociedade, das garantias fundamentais, com especial relevância para o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988) na medida em que configura garantia básica em sistemas jurídicos democráticos.

    Acerca do dever de respeito à dignidade da vítima por todos aqueles que participam de procedimentos apuratórios de crimes contra a dignidade sexual, a relevância do objeto do presente recurso extraordinário do ponto de vista político, social e jurídico pode ser observada a partir da edição da Lei 14.245/2021, que trouxe ao Código de Processo Penal o texto do art. 400-A, bem como da Lei 14.321/2022, que passou a tipificar o crime de violência institucional, alterando a Lei 13.869/2019, Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, para fazer constar o art. 15-A. Confira-se o teor dos dispositivos mencionados:

    Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

    II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.  

    Violência Institucional (Incluído pela Lei 14.321/2022)

    Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

    I - a situação de violência; ou

    II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

    § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro  

    Relevante ressaltar que o presente caso foi paradigma para as inovações legislativas supramencionadas, voltadas a coibir condutas de revitimização em apurações de crimes contra a dignidade sexual. Exatamente no curso de comoção pública provocada pelo episódio envolvendo a recorrente que foram editadas a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) e, posteriormente, a Lei 14.321/2022 (Lei de Violência Institucional).

    Mostra-se oportuna, assim, a transcrição de trechos da audiência em que a vítima foi ouvida perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC (disponível em https://www.youtube.com/watch?v= P0s9cEAPysY, acesso em 6/10/2025):  

    [...]

    Advogado Cláudio Gastão: Obrigado. Mariana, o defensor público juntou agora umas fotos, inclusive essa aqui, que a defesa tinha anexado. Ele juntou outras e você diz que as fotos foram manipuladas. Essa foto sua, que você está com o dedinho na boquinha aqui fazendo... essa foto foi manipulada?

    Mariana: Eu vou mostrar para o senhor.

    Advogado Cláudio Gastão: Sim ou não.

    Juiz Rudson Marcos: Pronto, tu só responde Mariana, tá.

    Advogado Cláudio Gastão: Foi manipulada?

    Mariana: Isso aqui foi não.

    Juiz Rudson Marcos: Não, Mariana...

    Mariana: Pegou uma foto em que eu estava de biquíni e tirou o biquíni, querendo me fazer, querendo que eu...

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível]

    Juiz Rudson Marcos: Doutor Cláudio, só vamos fazer o seguinte, onde é que está essa foto, que daí...

    Advogado Cláudio Gastão: Eu comecei por essa, eu comecei por essa aqui...

    Juiz Rudson Marcos: Está no processo aqui, né?

    Advogado Cláudio Gastão: Essa foto foi manipulada? O defensor público juntou agora, ela anexou, dizendo que foi manipulada. Você confirma que essa foto foi manipulada, Mariana?

    Mariana: Os senhores querem me fazer colocar, os senhores querem simplesmente que eu seja que nem elas, as envolvidas, mas foto minha desse jeito não tem, pode ter certeza.

    Advogado Cláudio Gastão: Não é uma conversa de comadre, ela tem que responder a defesa.

    Mariana: não sou obrigada a responder. Eu falo não ou sim.

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível]

    Juiz Rudson Marcos: Então, Mariana, tu tens que ser objetiva, tá, sim ou não. Se tu acha que foi manipulada, fala que sim. Se tu acha que não, fala que não.

    Mariana: As fotos que foram manipuladas eu inclusive enviei para o promotor já e enviei para o doutor Tauser para serem anexadas.

    Advogado Cláudio Gastão: Essa foto foi anexada pelo doutor Tauser? Essas fotos foram anexadas? Então essa foto aqui especificamente foi manipulada?

    Mariana: Nessa, exatamente nesse vídeo, o senhor mudou o sentido real [inaudível].

    Advogado Cláudio Gastão: Ah, Excelência, não vai dar, né.

    Juiz Rudson Marcos: Doutor, não dá pra ver direito aí a foto. Se o senhor puder dizer a folha aqui, eu tenho 6 ou 7 fotografias aqui.

    Advogado Cláudio Gastão: Essa foto foi manipulada?

    Mariana: É só o senhor ler. Leia, por favor, o que está escrito.

    Advogado Cláudio Gastão: As folhas 3332. Eu não vou ler nada. Tô te fazendo uma pergunta, eu não sou seu empregado, não vou ler.

    Mariana: É isso que o senhor queria que eu fosse, né? É isso que o senhor queria que eu fosse [vítima mostra imagens em seu celular].

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível]

    Juiz Rudson Marcos: Eu vou falar bem sincero aqui pra ti, vou bem objetivamente mostrar a página aqui do meu computador, tá?

    Advogado Cláudio Gastão: 3332, Excelência.

    Juiz Rudson Marcos: Eu te mostro aqui. E aí tu vai, tu vai, essa é a página 3332 do processo [juiz mostra tela do seu computador]. Se tu tiver o processo eletrônico aberto, tem acesso. Se tu não tiver, é essa que eu tô te mostrando, tá? Tá escrito aqui, fotógrafo aqui e...

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível]

    Mariana: Sim, eu coloquei essa porque ele anexou, ele anexou essa foto em específico, mas as outras que ele manipulou ele nunca...

    Juiz Rudson Marcos: A pergunta é dessa foto.

    Mariana: Essa em específico eu não disse sobre manipulação, eu disse sobre [inaudível] que é mudar o real motivo da foto, dos fatos e querer falar, deduzir alguma coisa. Isso se chama cultura do estupro.

    Juiz Rudson Marcos: Eu não tô perguntando de outra foto, tô perguntando dessa. A pergunta é dessa foto. Tem manipulação aqui?

    Mariana: [inaudível] Eu não disse que tem manipulação nessa foto, Excelência, e sim nas outras.

    Juiz Rudson Marcos: Não tem. Entendi. Então não tem. Tem a palavra, doutor.

    Advogado Cláudio Gastão: E essa foto aqui foi manipulada, Excelência?

    Juiz Rudson Marcos: Qual a folha, doutor, dessa aí?

    Mariana: Muito bonita, por sinal, o senhor disse, né, cometendo assédio moral contra mim. O senhor tem idade para ser meu pai. Tinha que se ater aos fatos.

    Juiz Rudson Marcos: Mariana, assim não vai dar, tá.

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível] uma filha do teu nível, graças a Deus. E também peço a Deus que o meu filho não encontre uma mulher que nem você, que você falou da minha filha.

    Juiz Rudson Marcos: Doutor Gastão, vamos [inaudível] tá ficando complicado.

    Defensor Público Tauser: Excelência, [inaudível] a gente continuar dessa forma.

    Advogado Cláudio Gastão: Não, mas ela, ela [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Mas daí vamos ter que suspender o ato, se continuar assim, porque daí não, não tem condições.

    Advogado Cláudio Gastão: Porque ela quer plateia [inaudível] ela não quer esclarecer nada, ela não quer que se termine, ela quer curtir no Instagram, porque a fonte de ganha pão dela, ela vive disso, dessa farsa que ela montou.

    Juiz Rudson Marcos: Doutor Gastão, vamos às perguntas objetivamente, para a gente tentar chegar um [inaudível].

    Advogado Cláudio Gastão: Eu vou botar [inaudível], já que ela não quer responder. Então vamos lá. Você teria sido drogada por volta das 8h00 e o ato sexual teria acontecido entre 10h25 e 10h38. No último depoimento, você disse que [inaudível] teria sido dopada na hora do almoço. A que horas [inaudível] teria lhe drogado.

    Mariana: Eu não sei quem me dopou. A gente tem várias opções de quem pode ter me dopado. Se a gente tivesse as 37 câmeras, a gente saberia com certeza.

    Advogado Cláudio Gastão: Quais são as opções das pessoas que teriam lhe dopado, Mariana, por favor?

    Mariana: Podem ter sido as amigas que estavam comigo no dia, quem estava comigo na mesa. Pode ter sido o mágico, pode ter saído batizado o bar, como tem os relatos que eu recebi de outras vítimas do Cafe De La Musique. Tem muitas opções. Seria esclarecido com as 37 câmeras que desapareceram, que mostra claramente a obstrução de provas.

    Advogado Cláudio Gastão: Por que que você não falou dessas opções no BO, nos depoimentos que você prestou na delegacia? Por que você somente agora, na fase de final de processo, muda o depoimento e acrescenta mais pessoas como suspeitas? Com base no quê você acha que as suas amigas teriam lhe drogado?

    Mariana: Eu nunca mudei o meu depoimento, senhor Gastão. Elas compactuaram com o crime, fica óbvio, elas me negaram socorro e me abandonaram.

    Advogado Cláudio Gastão: Não, você disse que elas lhe drogaram, podem ter lhe drogado. Por que as suas amigas iriam lhe drogar? Qual o motivo para elas fazerem isso?

    Mariana: O senhor sabe muito bem o que que as pessoas são capazes de fazer. O senhor defende muitos criminosos.

    Advogado Cláudio Gastão: Olhando pra você, eu até começo a supor o que que as pessoas são capazes de fazer, você é um bom exemplo. Mas a minha pergunta não é essa. A minha pergunta é a seguinte, por que que as suas amigas iriam cometer um crime desses lhe drogando? Para quê elas fariam isso?

    Mariana: Isso eu me pergunto todos os dias.

    [...]

    Advogado Cláudio Gastão: É [inaudível] a pergunta é: os peritos, por que que os peritos também teriam afirmado que você estava bem? Os laudos não encontraram droga. Tudo isso é uma conspiração, Mariana, para te prejudicar? [inaudível].

    Mariana: Porque se trata de uma organização criminosa... de uma organização criminosa, quando 4 ou mais pessoas se reúnem para cometer um crime, é organização criminosa e todos os envolvidos são criminosos. O senhor sabe muito bem disso, por isso que o meu processo não anda do jeito que deveria andar [chorando]. Porque, igual eu falo, se fosse um zé galinha ele já estava preso.

    Advogado Cláudio Gastão: Por que que você não apresenta as provas que diz que tem, Mariana? Cadê o vestido que você diz que tem?

    Mariana: Todos vocês sabem o que que está acontecendo, todos vocês [chorando]...

    Advogado Cláudio Gastão: Não é explicação. Não adianta vir com esse teu choro simulado, falso, e essa lábia de crocodilo [inaudível]

    Mariana: [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Mariana, Mariana, se tu quiser se recompor aí ,tomar uma água, a gente suspende o ato, tá? Não tem problema, tá.

    Advogado Cláudio Gastão: Excelência, ela [inaudível].

    Maraiana: [inaudível] respeito, doutor. Excelentíssimo, eu tô implorando por respeito, no mínimo, nenhum de acusado [inaudível] estou sendo distratada, pelo amor de Deus, gente, o quê que é isso?

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Se quiser, eu suspendo.

    Mariana: Nem os acusados de assassinado são tratados como eu tô sendo tratada. Eu sou uma pessoa ilibada, eu nunca cometi crime contra ninguém [inaudível].

    Advogado Cláudio Gastão: Não, o seu crime é querer [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Mariana, nós vamos nós vamos fazer uma pausa, tá?

    Mariana: Eu vou me manter calma. Só gostaria de respeito.

    Juiz Rudson Marcos: Vamos fazer uma pausa. Ricardo, pode pausar aí, tá, pode pausar, pode pausar.

    [corte no vídeo]

    Juiz Rudson Marcos: Eu só vou fazer um pedido, Mariana, dois pedidos, um para o doutor Cláudio também. Como bem frisou o doutor Thiago, a gente precisa manter um nível bom da audiência aqui, tá? E as perguntas bem objetivamente para que a gente chegue no final. E, Mariana, tu falou, que eu vi da audiência anterior, que tu gosta de ler o Código de Processo Penal, pelo que vi. Eu vou fazer só uma leitura do artigo 213 do Código, tá que é o seguinte, olha só: “O juiz não permitirá que a testemunha (então o teu caso tu é vítima, mas tá depondo na condição de testemunha de acusação, tá) não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais. Essa é a regra, tá. Então aquilo que eu já te falei na audiência anterior, isso é uma regra legal, tá no 213 do Código. As avaliações pessoais, subjetivas, o que eu acho, o que eu penso, o que eu imagino, isso não vai ajudar em nada no processo e é vedado por lei, tá? Então, nós vamos continuar o processo. Nós vamos pedir encarecidamente que observe essa regra aqui do depoimento, tá bom? Senhor Cláudio, tem a palavra então, por favor.

    [...]

    Advogado Cláudio Gastão: Tu tá processando o Café pedindo um milhão de reais, Mariana?

    Mariana: Eu quero meus direitos, porque eu não tenho vida mais, eu não tenho trabalho mais, eu não tenho casa mais, eu sou sustentada pela minha família, eu estou com síndrome do pânico.

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível] Eu perguntei se ela está processando o café por um milhão, eu não perguntei o motivo. Não foi isso o que eu perguntei. Ela quer debater comigo e depois chora, aí chora, né. Você afirma que nunca viu ninguém ser drogado no Café De La Musique quando trabalhaste lá. Mesmo assim, tu afirma em diversos posts que foi dopada e estuprada por uma máfia que vende a virgindade das meninas para os frequentadores milionários. Como é que essa máfia sabia que determinada menina era virgem para vender, Mariana? Tu foi a primeira vítima dessa máfia?

    Mariana: O doutor pode ver que as minhas amigas compactuaram e me negaram socorro. Então, fica óbvio...

    Advogado Cláudio Gastão: Foi isso que eu perguntei, Excelência? De novo?

    Mariana: É isso o que o senhor perguntou.

    Advogado Cláudio Gastão: O acusado faz parte dessa máfia, Mariana? O acusado faz parte dessa máfia que vende virgens?

    Mariana: O estuprador faz parte sim.

    Advogado Cláudio Gastão: Cadê as provas dessa máfia? Você tem?

    Mariana: O doutor pode ver que, inclusive, o Café De La Musique responde, respondeu, né, a “Moeda Verde”, tem aquela “Operação Chabu”, todas organizações criminosas, inclusive o doutor era advogado deles, né?

    Advogado Cláudio Gastão: Oi, essa tua conversa pode impressionar [inaudível] de Instagram. Aqui tu tá falando com juiz, com promotor, não tem ignorante aqui que vai acreditar nisso aí que tu está falando. No Instagram tu pode ir com essa conversa. Aqui, tu tens que responder e não adianta chorar, não adianta chorar. Chorar para mim não é contra-argumento, muito menos resposta. Você diz que bebeu água com limão na hora do almoço e gin no começo da noite. Excelência, você está vendo que eu estou perguntando, não está saindo nenhuma resposta. Eu vou prosseguir porque ela não responde. Então, antes que ela comece a choradeira.

    Juiz Rudson Marcos: Sim ou não, Mariana.

    Mariana: [inaudível] É, como eu disse, né, quando eu fui pra piscina, ainda estava de dia.

    [...]

    Advogado Cláudio Gastão: Você afirma que os efeitos da droga te deixaram como um robô, que acabaste de repetir isso agora, né? Com a sensação de estar voando, sem coordenação motora para digitar, mandar áudio, fraqueza muscular, enxergava tudo escuro. Mas, pelas filmagens da polícia militar, tu tá nitidamente com o controle motor, não tem nenhum distúrbio de marcha, teve um planejamento, teve lembrança dos amigos, ou seja, estava com a memória preservada. Como é que tu explica, Mariana, que uma pessoa nessa situação que tu narra vai caminhar até o “300”, quase 1 km, em um terreno totalmente irregular, cheio de buraco, salto alto, digitando no celular com amigo, em linha reta, desviando das pessoas, desviando das árvores, desviando do ponto de ônibus, corrigindo o texto, quando manda errado no celular, paga a comanda, desce uma escada íngreme. Quer dizer, tudo isso drogada, como um robô, é isso? Você não lembra nada [inaudível].

    Mariana: Posso falar?

    Juiz Rudson Marcos: Pode sim, Mariana.

    Mariana: Sobre sair de um, sobre sair do Café e ir pro 300, eu já estava dopada e eu fui induzida pelos meus amigos. É, não é normal no sentido de sair de um “beach club” ir pro outro. É normal eu ter ido sozinha, mas o doutor deve ver e eu tenho inclusive um vídeo que mostra várias pessoas, quando eles vão pra esses beach clubs, eles saem de salto, eles vão. Só que eu não estava bêbada, eu estava dopada, dopada.

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível] é isso, isso, drogada, dopada...

    Mariana: [inaudível] Dopada...

    Advogado Cláudio Gastão: Pesquisaste a droga que te deram, né? [inaudível] da tua pesquisa, a sensação é essa de estar sedada, pela tua pesquisa. Tu falaste isso na outra audiência...

    Mariana: Não deixa eu concluir...

    Advogado Cláudio Gastão: Que droga é essa que tu pesquisaste que nem o IGP conseguiu encontrar no teu corpo? Qual é a qual é a droga que tu encontrou na tua pesquisa?

    Mariana: O doutor sabe que ficou 4 meses os meus exames no IGP, por isso que não constou, sendo que tinha que ter feito em 24 horas.

    Advogado Cláudio Gastão: Os teus exames ficaram preservados no IGP, foram colhidos no dia seguinte e foram preservados. Ah, quer dizer, então, com IGP errou, é isso?

    Mariana: Inclusive eles tiveram que fazer um pronunciamento dentro do processo e consta isso também.

    Advogado Cláudio Gastão: Consta isso mesmo [inaudível] um erro, ninguém atesta erro. Mas como você sabe tudo, né, sabe [inaudível] legal.

    [...]

    Advogado Cláudio Gastão: Como é que uma pessoa que está, como é que uma pessoa que está dopada, drogada, sem consciência, como é que ela tem as emoções de reclamar com os amigos, de dizer que foi abandonada?

    Mariana: Justamente por isso, doutor. Porque a pessoa, simplesmente, ela tem um lapso temporal. Ela só lembra da última coisa que ela, por exemplo, eu só lembrava dos meus amigos comigo. Eu não tinha noção. Se eu tivesse noção do crime que tinha acontecido, logicamente eu tinha chamado a minha mãe, a polícia. Está tão óbvio isso, está tão claro.

    Advogado Cláudio Gastão: Não, não está claro.

    Mariana: Que mulher que quer perder a virgindade, que se guarda por 21 anos para perder a virgindade com um desconhecido nesse lugar? Pelo amor de Deus, doutor, não tem jeito, doutor, não adianta rodear.

    Advogado Cláudio Gastão: Mariana, a conversa não é essa, a pergunta não é essa.

    Mariana: A conversa é essa e os fatos são esses.

    Advogado Cláudio Gastão: Não, aqui você está para me responder, não está para dar teu showzinho. Teu showzinho tu vai lá dar no teu Instagram depois, para ganhar mais seguidores, porque tu vive disso. Mariana, vamos ser sinceros, vamos lá, fala a verdade, vamos lá, tu trabalhava no Café, perdeste o emprego, estava com o aluguel atrasado 7 meses, eras uma desconhecida... [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Isso é uma questão de alegação, né, doutor, na alegação a gente explora isso...

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível] esse é seu ganha-pão, né, Mariana? A verdade é essa, né? É o seu ganha-pão a desgraça dos outros? Manipular essa história de vítima.

    Juiz Rudson Marcos: Vamos voltar aqui, porque essa questão aí é de alegação, a gente decide depois, aí nas alegações finais, aí vamos analisar isso em sentença.

    Advogado Cláudio Gastão: Essa última foto que ela juntou, que ela mandou o defensor juntar e que ela diz que foi manipulada, essa foto aqui, foi extraída de um site de um fotógrafo, onde a única foto que [inaudível] e com posições, não, eu quero aquela outra foto, e com posições ginecológicas ali é só a dela. O único site que tem ali, que só tem ali é o site editorial Guilherme Lima Cacupé [...] Não tem nada demais essas fotos, né [mostra fotografia atribuída a Mariana, em tela de celular]?

    Mariana: [inaudível] de roupa, não tem nada demais mesmo...

    Advogado Cláudio Gastão: Como essa... [inaudível]

    Mariana: A pessoa que é virgem ela não é freira não, doutor, a gente está no ano de 2020.

    Advogado Cláudio Gastão: Não é, não é, não é freira não [mostra outra fotografia atribuída a Mariana, impressa em papel]. Por que que é freira, por que que você apagou, por que você, essas fotos não tem nada demais, mas por que que você apaga essas fotos, Mariana, e só aparece essa tua carinha aí chorando? Só falta uma auréola na cabeça. Excelência, eu acho que já está bastante claro, eu teria mais perguntas, mas vou deixar para a mãe dela. Estou satisfeito.

    Mariana: Cultura do estupro, machismo, patriarcado.

    Juiz Rudson Marcos: Mariana, eu não tenho perguntas por parte do juízo, tá. E vamos encerrar aqui a tua participação. [...]

    Advogado Cláudio Gastão: Mentirosa [inaudível].

    Juiz Rudson Marcos: Eu não tenho perguntas, mas se quiser fazer uma consideração, desde que seja, desde que seja objetiva e sem juízo de valor, não tem problema, tá?

    Advogado Cláudio Gastão: [inaudível]

    Mariana: Eu gostaria de falar sobre as 37 câmeras...

    [...]

    Juiz Rudson Marcos: Tá certo. É, pelo que eu entendi, então são requerimentos, os requerimentos que tu tá representada no processo tanto pelo Ministério Público quanto pela Defensoria. Aí depois que eu vou ficar consignado, e nós temos a fase depois da inscrição de testemunhas, Mariana, que é uma fase de diligências, que elas são possíveis de ser pleiteadas.

    Ainda no tocante ao contexto normativo da questão ora posta em julgamento, o Conselho Nacional de Justiça elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, trabalho em que foram formalizados conceitos e recomendações pelas quais o Poder Judiciário brasileiro poderá ajustar a atuação dos órgãos jurisdicionais, valendo destacar o seguinte trecho:  

    Na apuração da prática de delitos contra a dignidade sexual é essencial julgar com perspectiva histórica e social dos comportamentos entendidos como aceitáveis e válidos para as mulheres e para os homens, sob pena de se deixar à margem importantes violações e concretizar direito androcêntrico, incapaz de diferenciar a ausência de consentimento da vítima, o não consentimento e o dissentimento.  

    Nesse sentido, vale anotar que o constrangimento e a revitimização aos quais são geralmente submetidas mulheres vítimas de estupro constituem fatores decisivos para que muitos desses crimes não sejam adequada e imediatamente reportados às autoridades públicas. Os órgãos de Segurança Pública e o Poder Judiciário são um ambiente hostil à denúncia, como revelam os dados analisados pela pesquisadora Gabriela Perissinotto de Almeida e pelo pesquisador Sérgio Nojiri, nos seguintes termos:  

    O 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostrou que mais de 90% das mulheres entrevistadas têm medo de ser vítima de agressão sexual - medo que tem fundamento empírico: apenas em 2014 foram registrados 47.646 casos de estupro no Brasil, dados que representam um estupro a cada onze minutos. As vítimas, em cerca de 90% dos casos, são mulheres, e sofrem consequências tanto físicas quanto psicológicas: lesões nos órgãos genitais, contusões e fraturas, que podem levar ao óbito; gravidez indesejada; Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); e/ou transtornos, como depressão, fobias, ansiedade, uso de drogas - ilícitas, tentativas de suicídio e síndrome de estresse pós-traumático. O agressor, por sua vez, em mais de 95% dos casos, é um homem'.

    Outra estimativa alarmante é que apenas 7,5% dos casos de estupro que acontecem no Brasil são notificados. Diante desse dado, poderíamos questionar: por que mais de 90% dos agressores não são denunciados? O dossiê Violência Contra as Mulheres - Violência Sexual, da Agência Patrícia Galvão, aponta que a maioria das mulheres não denuncia o estupro por medo de que não acreditem nela - medo potencializado pelo fato de a maioria dos estupros ser cometido por amigos ou pessoas conhecidas. Além disso, há diversos - relatos de vitimização secundária no processo de denúncia, em que as mulheres sofrem discriminação, preconceito e humilhação ao reportar a violência sofrida. Estereótipos e mitos relacionados ao estupro também reforçam esse medo, já que contribuem para a imagem de um agressor desconhecido e de uma mulher cujo comportamento foi responsável pela violência sofrida.

    Todos esses fatores levam à naturalização da violência sexual contra as mulheres, reforçando a sensação de impunidade, insegurança, culpabilização da vítima e, assim, à cultura do estupro - expressão que remete a um ambiente que banaliza, legitima e justifica a violência contra as mulheres.

    (ALMEIDA, Gabriela Perissinotto. NOJIRI, Sérgio. Como os juízes decidem os casos de estupro. analisando sentenças sob a perspectiva de vieses e estereótipos de gênero. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, nº 2, 2018, p. 825-853)  

    A propósito, no 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública editado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, FBSP, em 2023, encontramos dados alusivos à explosão de violência sexual no Brasil, associada à dificuldade em mensurar esse tipo de criminalidade em razão da subnotificação de ocorrências. Transcrevo:  

    Os dados divulgados nesta edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam um cenário devastador: o maior número de registros de estupro e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. Estes números correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais e, portanto, representam apenas uma fração da violência sexual experimentada por mulheres e homens, meninas e meninos de todas as idades. Em relação ao ano de 2021 a taxa de estupro e estupro de vulnerável cresceu 8,2% e chegou a 36,9 casos para cada grupo de 100 mil habitantes.

    Os números aqui apresentados consideram os casos de estupro, que somaram 18.110 vítimas em 2022, crescimento de 7% em relação ao ano anterior, bem como os casos de estupro de vulnerável, com um total de 56.820 vítimas, incremento de 8,6%. Isto significa dizer que 24,2% das vítimas eram homens e mulheres com mais de 14 anos, e que 75,8% eram incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), ou por qualquer outro motivo (deficiência, enfermidade etc.). 

    Explicar o crescimento da violência sexual no Brasil não é tarefa fácil. Em primeiro lugar, porque a subnotificação é regra nestes casos e está longe de ser uma especificidade do contexto brasileiro, estando presente em levantamentos em todo o mundo (National Sexual Violence Resource Center, 20151; Statistics Canada, 20192; Jones et al, 20093). Estudo recente divulgado por pesquisadores do IPEA indicou que apenas 8,5% dos estupros no Brasil são reportados às polícias e 4,2% pelos sistemas de informação da saúde. Assim, segundo a estimativa produzida pelos autores, o patamar de casos de estupro no Brasil é da ordem de 822 mil casos anuais. Se considerarmos que desde 2019 (ano considerado no estudo) os registros cresceram, a situação pode ser ainda mais grave.

    (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/ anuario-2023.pdf. Acesso em 7/5/2024)  

    A forma pela qual o sistema de justiça processa esse tipo de delito tem uma parcela de responsabilidade no fenômeno da subnotificação.

    A propósito do tema, conceitos jurídicos como o de “mulher honesta”, elementar do tipo penal na antiga redação dos arts. 215 (posse sexual mediante fraude), 216 (atentado ao pudor mediante fraude) e 219 (rapto violento ou mediante fraude) todos do CP, expressões em boa hora suprimidas pelas Leis 12.015/2009 e 11.106/2005, traduzem a aplicação, pelo legislador e pelo Poder Judiciário, de padrões de sexualidade estereotipadas, fora dos quais a proteção jurídica seria mitigada.

    Apenas a liberdade sexual da “mulher honesta” constituiria o bem jurídico protegido pela lei penal. Pessoas de sexualidade questionável segundo esse padrão moral, não seriam vítimas “autênticas” ou “genuínas” de violência sexual.

    Esses elementos ainda permeiam a cultura jurídica institucional do Brasil, especialmente no contexto dos crimes sexuais, em que as dificuldades instrutórias constituem uma possível causa de subnotificação, como já assinalado, e de impunidade.

    Cumpre ressaltar que não é estranho ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o exame das questões aqui apresentadas. As matérias constitucionais que são objeto do presente Recurso Extraordinário já foram debatidas em outras oportunidades nesta CORTE, notadamente na ADPF 1107, conforme se observa da sua ementa:

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA E COMISSIVA DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROCESSOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO MODO DE VIDA E À VIVÊNCIA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. 2. A despeito da atuação dos Poderes da República, pela análise dos argumentos postos na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, é de se concluir necessário que este Supremo Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, interprete os dispositivos impugnados pelo arguente conforme a Constituição da República, para conferir máxima efetividade aos direitos constitucionalmente postos e coibir a perpetuação de práticas que impliquem na revitimização de mulheres agredidas sexualmente. 3. Arguição julgada procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. (ADPF 1107, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26/8/2024)  

    Por ocasião desse julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA (relatora) abordou de forma crítica a questão da revitimização secundária, citou o presente caso concreto como exemplo de violência psicológica praticada sem a necessária objeção do magistrado presidente da audiência e, ainda, mencionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza, no qual a desvalorização da vítima e a utilização de estereótipos de gênero serviram como forma de desviar o foco da responsabilidade do acusado, tudo a evidenciar a relevância da questão posta em discussão nos presentes autos.

    De modo semelhante ao que se examina no presente caso, no tocante à proteção de bens jurídicos fundamentais pela Justiça Criminal, na ADPF 779, quando da declaração de inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio, o SUPREMO entendeu que o estereótipo de gênero então considerado constituiria um “ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988”.

    Em que pese a relevância do precedente firmado na ADPF 779, deve-se reconhecer que a mulher continua sendo tratada, social e institucionalmente, em papel de inferioridade em relação ao homem. Essa realidade só começou a ser verdadeiramente transformada com a redemocratização do Brasil, a partir da Constituição de 1988 e da incorporação de 80% das pautas apresentadas por movimentos feministas pelos Constituintes (CECÍLIA MACDOWELL SANTOS. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: lutas feministas e políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil. Oficina do CES n.º 301, 2008, p. 7).

    Nossa Constituição Republicana de 1988 reforçou a garantia universal do princípio da igualdade, assegurando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I), sendo a mulher titular de todos os direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da vida (art. 5º, caput), e de todos os demais garantidos pela Constituição, na mesma medida que o homem; além de prever que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI); e que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º).

    Tornou-se, a partir daí, obrigatória a ampliação do debate público e o aumento da preocupação social com o problema da violência e da desigualdade da mulher, de que decorreu a adoção de medidas políticas e legais, como a promulgação da Lei da Maria da Penha e a aprovação da qualificadora de feminicídio no crime de homicídio, a consolidação das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, a criação de secretarias especializadas na proteção dos direitos da mulher e a adoção dos Planos Nacionais de Política para as Mulheres e do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres. Some-se a isso as já mencionadas edições da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) e da Lei nº 14.321/2022 (Lei de Violência Institucional).

    Não obstante tais avanços, persistem um discurso e uma prática que  reduzem o papel social da mulher e naturaliza preconceitos de gênero, perpetuando crenças que consideram a mulher como inferior em direitos, como mera propriedade do homem e como pessoa vinculada a uma certa moral sexual.

    A propósito, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em pedido de habilitação como “amicus curiae” nos presentes autos, ao justificar a pertinência do seu pedido com os interesses da instituição, afirmou que “é parte de diversas ações penais potencialmente afetadas pela questão de direito ora em discussão nessa Corte” (Doc. 3.888, fl. 5).

    Vale acrescentar, nesse cenário, os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no sentido de coibir a violência contra mulheres. A Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º/8/1996, traz os Deveres do Estado para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher. Nessa linha, tem-se ainda a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 3/9/2002, cujo art. 2º estabelece que os “Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher”.

    Ainda, encontram pertinência com as questões a serem debatidas no presente Recurso Extraordinário o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, consistente em “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”, com destaque, quanto ao presente caso, para o item 5.1: “Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte”. Igualmente pertinente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, consistente em “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, com destaque para o item 16.b: ”Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável”.

    Portanto, a controvérsia objeto do presente Recurso Extraordinário ganha relevo frente à necessidade  de se estabelecer os limites ao exercício do contraditório e da ampla defesa no processo penal, considerando-se a observância do devido processo legal tendo em conta o respeito aos direitos fundamentais da vítima, sobretudo sua dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, que ganham especial importância na apuração de crimes sexuais, haja vista a destacada relevância que a palavra da vítima merece nessas hipóteses.

    A definição quanto à (i)licitude da prova obtida em condições semelhantes àquelas verificadas no presente caso paradigmático torna-se, também, imprescindível para determinar e reforçar a adequada conduta a ser adotada pelos atores processuais em situações envolvendo vítimas de crimes sexuais, além de definir a extensão de suas eventuais responsabilidades por ações ou omissões que resultem em revitimização.

    Assim, é essencial garantir ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a oportunidade de examinar os contornos da licitude da prova produzida em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual nos quais há violações de direitos fundamentais titularizados pela vítima, sobretudo em razão de perquirições quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais, considerando o potencial de revitimização nessas circunstâncias.

    Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, com o seguinte TEMA:

    Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.

    É como voto.