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Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito Tributário. Lei municipal posterior à EC nº 29/2000. Fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel. Presença de matéria constitucional e de repercussão geral.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
Trata-se de agravo (e-doc. 58) interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (e-doc. 35), fundado na letra a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. EMPREGO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA METRAGEM DA ÁREA PREDIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 27/1995 REVOGADA PELA DE N. 639/2018, MANTENDO A REDAÇÃO DA NORMA ANTECESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DIFERENCIADA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA, POR CONFIGURAR PROGRESSIVIDADE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 668/STF: ‘É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.’
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: ‘TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 27/1995 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 639/2018, QUE MANTEVE A REDAÇÃO DA NORMA ANTECESSORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RI N. 0314283- 62.2017.8.24.0018, REL. MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-06-2020 E RI N. 0302589-33.2016.8.24.0018, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 27-01-2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5033867-64.2021.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-10-2022).’
CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (e-doc. 32).
No apelo extremo (e-doc. 35), alegou o Município de Chapecó/SC que houve violação do art. 156, § 1º, da Constituição Federal.
Discorreu sobre a repercussão geral da matéria em preliminar formal e fundamentada, ressaltando que a questão é relevante dos pontos de vista econômico e jurídico e ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Narrou que a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquota fixada em função da área predial, nos termos da LC nº 639/2018.
No modo de ver da municipalidade, a Instância a Quo confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a Súmula nº 668/STF. Apontou que a lei municipal adotou a seletividade, funcionando “[o] critério ‘metragem da área predial’ [...] como um elemento especificador da destinação e da tipologia do imóvel”. Disse que isso reflete o princípio da isonomia.
Ressaltou que “[a] alíquota não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior”. Nesse contexto, defendeu que “[u]m imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano”, sendo justificável “alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública”.
Anotou que a Suprema Corte, no Tema nº 523, teria entendido que diferenciação de alíquotas de IPTU com base em critérios objetivos não se confundiria com progressividade fiscal. Indicou que essa ratio decidendi se aplicaria no presente caso. Destacou que “[o] critério de Chapecó (alíquota maior para unidades residenciais com área acima de 400m²) [seria] uma subespécie da diferenciação por uso validada pelo Tema 523”.
Indicou, por fim, que a Turma Recursal, além de não obedecer à orientação firmada no citado tema de repercussão geral, teria deixado de observar a decisão em que o TJSC, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgou válida lei análoga de outro Município de Santa Catarina.
Pediu que o recurso extraordinário seja provido para se julgar improcedente a ação originária, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões (e-doc. 36), a parte contribuinte aduziu que não houve inobservância do Tema nº 523, já que o caso não trata de alíquotas diferenciadas entre imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
Pontuou que a Constituição Federal, após a EC nº 29/2000, autorizaria o uso da progressividade apenas em razão do valor venal ou do tempo (nesse caso, para o cumprimento da função social da propriedade). Já a seletividade somente poderia ser utilizada em razão da localização ou do uso do imóvel.
Assinalou que, na espécie, a lei chapecoense teria adotado progressividade em razão do tamanho da área construída, o que não seria admitido constitucionalmente. Explicou que o dimensionamento em questão “não modifica a ‘destinação’ ou a ‘tipologia’ do imóvel residencial” e que o argumento de que a tributação se ampararia na utilização mais intensa do solo urbano se conecta, na realidade, à progressividade autorizada no art. 182, § 4º, inciso II, da Carta da República. Realçou que não haveria como se afirmar, a partir da simples análise da área construída do imóvel, a capacidade contributiva do contribuinte ou a demanda por serviços e infraestrutura pública.
Indicou que o posicionamento do recorrente violaria a moralidade e a isonomia. Citou julgados que, a seu ver, corroborariam sua tese. Ressaltou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria, nos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nºs 1.0079.12.005872-6/004 e 1.0079.12.005343-8/003, reconhecido a invalidade de disposição de lei do Município de Contagem posterior à EC nº 29/2000 na parte em que previu progressividade do IPTU em razão da metragem do imóvel. Acrescentou que a decisão do Tribunal catarinense no incidente de arguição de inconstitucionalidade citado pela municipalidade não serviria como precedente vinculativo. Anotou que o tribunal local teria instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5063747-19.2025.8.24.0000 para tratar justamente da LC nº 639/18.
Passo a me manifestar.
Discute-se a constitucionalidade de lei municipal posterior à EC nº 29/2000 relativamente à fixação de alíquota de IPTU em razão da área dos imóveis. Eis o teor do art. 1º da LC nº 639/18 do Município de Chapecó:
“Art. 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) é de 1% (um por cento)”.
Conforme a sentença, mantida pela Turma Recursal do TJSC, a tributação seria inválida por não se enquadrar na progressividade nem na seletividade, tais como autorizadas no texto constitucional. Contudo, para o Município de Chapecó, ora recorrente, a tributação seria constitucional, estando amparada na seletividade em função do uso do imóvel.
Julgo que a matéria constitucional debatida nos autos é relevante do ponto de vista jurídico e econômico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Em relação ao ponto de vista jurídico, anote-se que está em debate a interpretação do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 29/2000. Cabe à Suprema Corte definir se o texto constitucional admite a fixação por lei municipal editada posteriormente a essa emenda de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel. Quanto ao ponto de vista econômico, é evidente que, a depender da decisão à qual chegar o Tribunal Pleno, ela poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Afora isso, constata-se que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios: a decisão impactará a competência tributária desses entes federativos, ainda que não tenham, efetivamente, instituído essa forma de imposição tributária.
Acrescente-se a essas considerações que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados atinentes ao período anterior à EC nº 29/2000, firmou o entendimento de que não seria possível a fixação de alíquotas do IPTU em função da área do imóvel ou de sua localização1, por importar em progressividade fiscal, ligada à capacidade contributiva. Insta asseverar que, quanto àquela época, o Tribunal Pleno (vide RE nº 153.771/MG, Súmula nº 668/STF e Tema nº 155) firmou a orientação de que a progressividade constitucionalmente permitida seria apenas aquela de caráter extrafiscal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, inciso II). Em sentido convergente, a Corte firmou a compreensão de que, antes daquela emenda constitucional, também não seria possível a concessão de isenções decrescentes em função da área de terrenos (RE nº 194.036/SP). De outro giro, o Tribunal já assentou que, naquele tempo, era possível a fixação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais (Tema nº 523).
O presente caso pode contribuir para o aprimoramento da jurisprudência. A discussão colocada nos autos diz respeito ao período posterior à EC nº 29/2000, quando a Constituição passou a admitir, sem prejuízo da progressividade no tempo, que o IPTU seja progressivo “em razão do valor do imóvel” e tenha “alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. Cumpre decidir se a fixação de alíquotas em razão da área do imóvel passou a ser admitida a partir de tal emenda constitucional, seja com base na progressividade, seja com base na seletividade.
De mais a mais, as informações extraídas dos autos sinalizam a existência de relevantes divergências entre tribunais em torno do assunto.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina teria reconhecido, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000456-77.2018.8.24.0000, a constitucionalidade de lei do Município de Florianópolis quanto à fixação de alíquotas crescentes de IPTU considerando quatro faixas de área e oito conjuntos de usos das edificações, que incluem o conjunto dos usos residenciais (art. 228, inciso I, da LC nº 7/97, com a redação conferida pela LC nº 230/2006). Já o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nºs 1.0079.12.005872-6/004 e 1.0079.12.005343-8/003, teria reconhecido a inconstitucionalidade da lei do Município de Contagem quanto ao estabelecimento de alíquota mais elevada de IPTU para imóveis residenciais maiores do que determinado tamanho (art. 58, § 1º, da Lei nº 1.611/83, com a redação dada pela LC nº 118/11). Registre-se, ainda, que, como indicou o recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina teria instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5063747-19.2025.8.24.0000 para tratar da lei chapecoense ora debatida.
Como se nota, a decisão da Suprema Corte poderá servir de parâmetro para pacificar eventuais controvérsias como essas.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela existência de repercussão geral do tema relativo à fixação por lei municipal posterior à EC nº 29/2000 de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel.
Brasília, 08 de abril de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
1 Nesse sentido: AI nº 479.879/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/4/13; AI nº 627.770/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20/10/11; AI nº 440.881/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5/8/05; AI nº 481.031/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 17/9/04; AI nº 372.661/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 19/12/02; RE nº 248.892/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 31/3/2000; RE nº 265.907/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 7/12/2000.
