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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL

    O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (PRESIDENTE):

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado (eDoc 56, p. 3):  

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.

    1. Incide a correção monetária pela taxa Selic, que engloba atualização e juros, a partir do vencimento de cada parcela.

    2. A ausência de juros de mora até a citação não afasta a incidência da taxa SELIC, na medida em que este indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força da norma constitucional.

    3. Apelo desprovido.”  

    2.  Os embargos de declaração foram rejeitados. 

    3.  Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sustenta que, na atualização do débito da Fazenda Pública, é inaplicável a Taxa SELIC no período anterior à citação, momento em que, salvo exceções previstas na legislação ordinária, fica configurada a mora do ente estatal. Afirma que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, o que impediria a sua incidência prévia à citação. Tal entendimento estaria amparado pela jurisprudência anterior à EC 113/2021, a exemplo do Tema 611 dos recursos repetitivos do Superior Tribuna de Justiça (STJ), que firmou a tese segundo a qual “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba” (grifei). Logo, o termo inicial para a sua incidência seria apenas após a citação, sujeitando-se as parcelas anteriores exclusivamente o índice de correção monetária IPCA-E, nos termos do Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ.  

    4.  É o relatório. Passo a me manifestar. 

    5. De início, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da causa prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória.  

    6.  A controvérsia consiste em definir o alcance do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 no que tange o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais. O texto original do dispositivo guarda o seguinte teor:  

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  

    7. Até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, o regime de atualização de débitos judiciais estava regulado pela legislação infraconstitucional, e variava conforme a natureza do débito. A partir da referida Emenda houve a constitucionalização do tema, e instituiu-se a SELIC como único índice a ser utilizado, independente da natureza do débito, englobando-se a atualização monetária, a compensação da mora e a remuneração do capital.  

    8. Por outro ângulo, o poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, limitando-se a afirmar que “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”. Diante da omissão, surgiram divergências entre os operadores do direito sobre esse ponto. Uma corrente orientou-se no sentido de que a nova sistemática seria aplicável a partir da data de entrada em vigência da Emenda Constitucional 113, em 9.12.2021, aplicando-se a SELIC a partir de então sem condicionantes, uma vez que a regra passou a ostentar o status de norma constitucional.  

    9. A outra, sustentada pela Fazenda Pública no presente caso, defende que a ausência de menção expressa ao termo inicial não alterou o regime jurídico da mora do devedor, matéria de direito civil e processual civil.  

    10. Delimitado o escopo desta controvérsia, vale rememorar a evolução jurisprudencial sobre a interpretação do art. 3° da EC 113/2021, submetido ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. De início, o dispositivo foi declarado constitucional no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 7.047/DF e 7.064/DF, que tratavam de temas variados relacionados à referida Emenda. O exame, no caso, foi exclusivamente quanto à legitimidade da adoção da SELIC como critério de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sem digressões sobre os modos de aplicação do novo sistema. Destaco os trechos da ementa do acórdão que trataram dessa questão:  

    “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE

    [...]

    19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios.

    20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade.

    21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021)

    22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC.

    23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça.

    24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC.

    25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata.

    26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento.

    (ADI 7.047/DF, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 19.12.2023)  

    11. Na sequência cronológica, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.335 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte ao examinar se o novo regime de incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, incidiria durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, no denominado período de graça. O aparente conflito entre normas constitucionais foi solucionado pela prevalência da inaplicabilidade da SELIC no lapso temporal em questão, por afastamento da mora. Esse é um dos precedentes que a Fazenda Pública traz a lume com o objetivo de afastar a aplicação da SELIC no período que antecede a citação do ente estatal. Veja-se a ementa:  

    “Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência.

    I. Caso em exame.

    1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.

    III. Razões de decidir

    3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

    4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.

    5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

    6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema.

    7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.

    IV. Dispositivo e tese

    8. Recurso conhecido e desprovido.

    Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

    2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

    (RE 1.515.163 RG/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 21.10.2024)  

    12. Logo em seguida, o Tema 1.349 teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas não houve decisão quanto ao mérito, ainda pendente de julgamento. A controvérsia também trata do alcance do art. 3° da EC n° 113/2021, mas nesse caso, de acordo com o acórdão da relatoria da Presidência desta Suprema Corte, recai sobre a metodologia de cálculo. O objeto da discussão consiste em determinar se, a partir da vigência da mencionada Emenda, a SELIC deve ser aplicada sobre o “montante corrigido da condenação” ou sobre o “valor corrigido acrescido de juros”, hipótese esta que a Fazenda rechaça sob pena de ocorrência de bis in idem. Vale destacar que a controvérsia é sobre a base de incidência da SELIC, não havendo discussão sobre a constituição da mora da Fazenda Pública ou do termo inicial de incidência do índice. Confira-se a ementa do acórdão que admitiu o recurso:  

    “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral.

    I. Caso em exame

    1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros).

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).

    III. Razões de decidir

    3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

    4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.

    5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.

    IV. Dispositivo

    6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”.

    (RE 1516074 RG/TO, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 8.11.2024)  

    13. Por fim, em decisão mais recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.419, em que reafirmou a jurisprudência e fixou tese segundo a qual “[a] taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. O foco nesse caso foi especificamente sobre a incidência do art. 3° da EC n° 113/2021 nas discussões em que a Fazenda Pública é credora.  

    14. Este é, portanto, em linhas gerais, o atual cenário da interpretação jurisprudencial do art. 3° da EC 113/2021, em sua redação original, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade e dos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral. É nítido que, nesse contexto, não houve um pronunciamento definitivo sobre o termo inicial da incidência da Taxa SELIC, e se esse marco temporal deve levar ou não em conta o regime jurídico ordinário da constituição de mora do devedor.  

    15. É fato que existem decisões da lavra dos Ministros e das Turmas do Supremo Tribunal Federal as quais enfrentaram essa questão, mas a jurisprudência não é uníssona. Confiram-se, a título de amostra, as seguintes decisões: ARE 1.461.329 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9.1.2024; RE 1.566.739/SC, de minha relatoria, DJe de 29.9.2025; e ARE 1.576.050/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24.11.2025.  

    16. Considerada a multiplicidade de processos que versam sobre idêntica questão de direito, evidenciada por levantamento realizado pela Advocacia-Geral da União, na forma do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023, celebrado entre a AGU e o Supremo Tribunal Federa, informando que: “Apenas no ano de 2025, até meados de novembro, e somente em ações previdenciárias, foram proferidas, em média, 167 mil sentenças previdenciárias por mês no país, que geraram débitos a serem corrigidos pela SELIC”, bem como a necessidade de conferir racionalidade e uniformidade ao sistema de precedentes qualificados, impõe-se a submissão do feito ao Plenário Virtual, a fim de que se reconheça a repercussão geral da controvérsia.  

    17. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil e do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.  

    18. É a manifestação.