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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
1. Trata-se de recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), assentou que a adequação das rendas mensais de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar a fórmula de cálculo vigente ao tempo de sua concessão. O acórdão recorrido foi assim ementado::
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do atoadministrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes. integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
7. Caso concreto: uma vez afirmado pelo Tribunal a quo que ficou comprovado que o contribuinte individual exerceu suas atividades sob condições especiais, o recurso da autarquia não pode prosperar.
8 . Recurso especial desprovido
2. O acórdão recorrido assentou que o menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (Mvt), embora qualificados como limitadores externos ao salário de benefício, integravam a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos sob a legislação previdenciária vigente antes da Constituição Federal de 1988. Nessa linha, em proteção ao ato jurídico perfeito, concluiu pela impossibilidade de afastamento desses parâmetros na apuração das diferenças decorrentes da adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3. Nos recursos extraordinários, as razões convergem para a alegada violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI; 93, inciso IX; e 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustentam os recorrentes que a adequação aos novos tetos constitucionais consiste na mera substituição do limite máximo de pagamento, sem necessidade de revisão da forma de cálculo originalmente aplicada ao benefício. Argumentam que os limites então vigentes representavam restrições externas, que reduziram a renda mensal inicial (RMI), sem alterar o salário de benefício apurado originalmente. Assim, os valores decotados pelos limitadores – mvt e Mvt – devem ser recompostos integralmente e atualizados até o limite dos novos tetos, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.2.2011, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 76).
4. Em decisão de admissibilidade dos recursos extraordinários, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a ambos os apelos no tocante à alegada violação dos arts. 5º, incisos XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, com fundamento na aplicação das teses firmadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, e os inadmitiu quanto às demais matérias. Contra essas decisões, foram interpostos agravos.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. A questão posta nos autos, tal como delimitada para fins de repercussão geral, consiste em definir se viola a Constituição Federal de 1988 a manutenção, na apuração da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente a sua promulgação, da apuração da renda inicial mínima por meio da aplicação de limitadores vigentes à época da concessão, para fins de adequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
7. De início, cumpre assentar que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, desprovida de densidade constitucional própria. O exame do acórdão recorrido revela que o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a examinar o regime jurídico aplicável à apuração da renda mensal inicial de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, admitindo sua adequação aos novos tetos constitucionais, desde que observados os critérios vigentes à época da concessão, com vistas à preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido dos segurados, sem que se identifique questão constitucional direta a ser dirimida por esta Suprema Corte.
8. Nesse contexto, o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação das normas que disciplinavam o cálculo da renda mensal inicial, à luz do Decreto nº 83.080/1979, para concluir que os parâmetros de menor e maior valor-teto, embora atuem como limitadores do valor do benefício, integram a própria estrutura de sua apuração, não podendo, por isso, ser afastados na readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
9. Ademais, a questão ora examinada distingue-se daquela apreciada no RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral). Naquele precedente, esta Suprema Corte admitiu a readequação de benefícios anteriormente limitados pelo teto, em razão da elevação posterior desse limite máximo, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, por não alterar o ato de concessão. Diversamente, no caso em exame, discute-se a própria sistemática de cálculo da renda mensal inicial, à luz das normas infraconstitucionais vigentes à época da concessão – anteriormente à Constituição Federal de 1988 – , o que evidencia a diversidade das controvérsias.
10. Ainda sobre essa relevante distinção, destacam-se os debates que se seguiram ao voto condutor do acórdão paradigma do Tema 76 da repercussão geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, os quais evidenciam, de forma particularmente elucidativa, os limites das controvérsias ora contrapostas:
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): Ministro Lewandowski, a emenda constitucional veio e aumentou esse teto, o redutor passa a ser isso. O que pede o recorrido, agora na ora dos reajustes dele, é que ele possa chegar a esse novo redutor, e não ao anterior. Ele não muda a forma de cálculo dele não.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Exatamente, quando for feito o cálculo do reajuste, segundo o regime a que o interessado está sujeito, indaga-se: bate no teto ou não? Se bate no teto, não pode receber mais? Quando o teto for aumentado, tem direito à diferença? Tem.
[...]
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Não, Ministro, a equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada. Na ação não se pretendeu a alteração dessa equação. O que se pretendeu - e viu-se reconhecido - foi afastar, ante um novo teto, aquele quantitativo inicial, não sei se de forma total ou não, ou seja, o que ele estava perdendo, deixando de receber mês a mês em razão do teto. A relação jurídica é de débito continuado.
11. Assim delineada a controvérsia, é certo que a matéria objeto dos recursos extraordinários vem recebendo tratamento uniforme na jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de sua natureza infraconstitucional. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ARE 1.584.095, de minha relatoria (Presidência), Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2026; ARE 1.488.768, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe de 17.04.2024; ARE 1.572.380, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma; DJe de 03/12/2025; ARE 1.586.671, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/03/2026; RE 1.456.246, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/08/2024; ARE 1.589.405, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 08/04/2026.
12. A controvérsia, portanto, não veicula questão constitucional direta e imediata, mas matéria cuja solução demanda a interpretação da legislação ordinária, circunstância que obsta o conhecimento dos recursos extraordinários. Não obstante, diante da multiplicidade de feitos sobre o tema, da necessidade de racionalização do sistema de precedentes qualificados e do Acordo de Cooperação Técnica n. 5/2021 entre o STF e o STJ, impõe-se a submissão da matéria ao Plenário Virtual, para reconhecimento da ausência de repercussão geral, nos termos dos arts. 324, § 2º, e 326-A do RISTF.
13. Assim, por não se identificar questão constitucional na discussão travada nos autos, manifesto-me pelo não conhecimento dos recursos extraordinários, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese:“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários”.
14. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
15. É a manifestação.
