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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (PRESIDENTE):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDoc 9):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCPLINAR. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL). PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESOLUÇÃO 2/2008 – UFBA. DUPLA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. ‘Aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, §5º da Resolução nº 2/2008 – UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos. (AC 0037664- 40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e DJF1 06/11/2018)’.
2. ‘Da análise do “Resultado Preliminar – Egressos de BI 2020” (id 361731042 - pág. 100), verifica-se que o demandante, na qualidade de egresso do Bacharelado Interdisciplinar e disputando vaga na ampla concorrência, logrou alcançar a 40ª posição na ordem de classificação geral para o curso de Direito – Salvador, com escore de 15,54. Entretanto, não foi classificado ‘por falta de vagas’ (id nº 361731043 - Pág. 01)’.
3. Logo, comprovado que o autor obteve classificação que o posicionou dentro das vagas disponíveis para matrícula no curso pretendido, conforme afirmado pela própria UFBA em sua apelação, deve ser mantida a r. sentença que garantiu o direito vindicado.
4. Apelação a que se nega provimento.”
2. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDoc 14).
3. Nas razões recursais, a Universidade Federal da Bahia sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas para reserva de vagas no processo seletivo interno para a progressão dos alunos do Bacharelado Interdisciplinar para outro curso de graduação da instituição de ensino superior teria violado os arts. 5°, caput, e 207, da Constituição Federal.
4. Alega, em síntese, que o Tribunal a quo tem reiteradamente conferido “interpretação equivocada” ao princípio da isonomia ao obstar ação afirmativa que se destina a combater desigualdades no acesso ao ensino superior, e que foi instituída no legítimo exercício da autonomia universitária (eDoc3, p. 9).
5. A Corte Especial do TRF1 deu provimento ao agravo interno contra decisão que havia aplicado a sistemática da repercussão geral, e admitiu o recurso extraordinário (eDoc 14).
6. É o relatório.
7. De início, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória.
8. A discussão consiste em definir se é constitucional a reaplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno promovido pela universidade quando os candidatos já se submeteram à ação afirmativa no momento do ingresso inicial na instituição de ensino superior.
9. O Tribunal de origem assentou que “o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que, tanto cotistas como não cotistas receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público”.
10. Em contraposição, a UFBA sustenta que a manutenção do sistema de cotas nos processos seletivos internos não configura indevida duplicidade da política afirmativa, mas a sua continuidade. Aduz que o bacharelado interdisciplinar não constitui etapa conclusiva da formação acadêmica, razão pela qual a supressão da reserva de vagas nessa fase implicaria esvaziamento do alcance da política pública, com redução do acesso de estudantes cotistas à formação final. Defende, ainda, que o modelo adotado se insere no âmbito da autonomia universitária e se coaduna com o fim constitucional de superação de desigualdades estruturais.
11. Registre-se que este Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a adoção de políticas de cotas constituem instrumentos legítimos de concretização da igualdade material, compreendida como dever de reconhecimento das diferenças e de superação das desigualdades estruturais, a exemplo do julgamento do RE 597.285 (Tema 203 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18.3.2014, bem como da ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 20.10.2014, e da ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017.
12. O caso em exame, contudo, traz contornos ampliados em relação à discussão acerca da constitucionalidade da reserva de vagas em processos seletivos mediante sistema de cotas fundado em critérios étnico-raciais ou sociais. A questão remanescente consiste em definir se, uma vez implementada a ação afirmativa no ingresso do estudante na instituição de ensino superior (bacharelado interdisciplinar), sua extensão aos processos seletivos internos destinados à progressão acadêmica (Cursos de Progressão Linear), em benefício desses mesmos alunos, revela-se necessária à preservação do princípio da igualdade material.
13. A solução da controvérsia, portanto, não prescinde da análise da aderência entre o desenho normativo da política afirmativa e a realidade fática que a justifica. Nessa perspectiva, a discussão ora posta aproxima-se daquela examinada na ADI 7927, ainda que em sentido oposto (extensão da política pública, e não sua interrupção). À semelhança do que ali se assentou, revela-se imprescindível considerar a interação entre os elementos fáticos e jurídicos — a denominada “comunicação entre norma e fato” —, a fim de aferir, em concreto, de um lado, as razões que justificam a extensão da ação afirmativa em questão e, de outro, as expectativas de acesso em condições isonômicas aos processos seletivos internos pelos candidatos não alcançados pelo sistema de cotas.
14. Sobre o tema, cite-se trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da referida ação de controle concentrado:
Considerada a dimensão de equiprimordialidade inerente à relação entre elementos fáticos e jurídicos na interpretação constitucional, tem-se a inegável importância da análise dos fatos e prognoses para a hígida prestação da jurisdição constitucional, incrementando não apenas a profundidade da análise da Corte, mas, sobretudo, conferindo legitimidade democrática às deliberações tomadas em sede de jurisdição constitucional. O reconhecimento da necessidade de um mergulho no acervo fático e na argumentação legislativa que norteou a produção normativa controvertida, com efetivo diálogo com as nuances e percepções que ensejaram a escolha de determinado caminho ou estrutura, redimensiona a tarefa deste Tribunal.
Nesses termos, a aferição dos chamados fatos e prognoses legislativos inequivocamente constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunal.
(ADI 7927/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 25/04/2026)
15. Nesse mesmo contexto, não é nova nesta Suprema Corte a discussão acerca da validade de medidas diferenciadoras. A jurisprudência já se firmou no sentido de ser possível, em sede de controle de constitucionalidade, o exame da existência de justo discrímen. Tal aferição deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas que evidenciam a persistência (ou não) das desigualdades que se almeja erradicar, não se admitindo diferenciações arbitrárias, fundadas em critérios alheios aos interesses constitucionalmente protegidos (RE 614.873, redator para o acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 1º.2.2024).
16. Por fim, cumpre ressaltar que a controvérsia não se restringe aos indivíduos diretamente alcançados pela política pública em questão, mas assume dimensão coletiva e institucional, na medida em que impacta a diversidade nos espaços de formação e produção do conhecimento, representando ganhos de grandeza social, conforme destacado no voto por mim proferido no julgamento da já referida ADI 7927, do qual se extrai o seguinte trecho:
Não se trata, portanto, apenas de assegurar a indivíduos legitimamente alcançados pela política pública a oportunidade de terem suas trajetórias, bem como as de seu entorno social, transformadas pelo crescimento econômico, social e cultural que o acesso à educação formal proporciona. Trata-se, antes, da realização de um ganho institucional e civilizatório de natureza coletiva, na medida em que toda a sociedade se beneficia da ampliação da diversidade nos espaços de produção do conhecimento e de tomada de decisões.
É precisamente essa pluralização das experiências, perspectivas e saberes que fortalece a capacidade democrática do Estado e da sociedade para enfrentar, com maior legitimidade e eficácia, os desafios complexos que caracterizam a realidade brasileira contemporânea. Em tal contexto, as políticas de ações afirmativas raciais revelam-se não apenas compatíveis com a Constituição, mas indispensáveis à plena concretização de seus direitos, objetivos, valores e promessas fundamentais.
17. Assim sendo, evidencia-se a densidade constitucional da controvérsia, que transcende o plano da legalidade estrita para alcançar a definição do conteúdo e do alcance do princípio da igualdade material e a delimitação da autonomia universitária na implementação de políticas de ação afirmativa, sem descurar das expectativas de acesso em condições gerais aos processos seletivos internos pelos candidatos não beneficiados por tais políticas.
18. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, bem como a transcendência da questão submetida ao exame desta Suprema Corte, porquanto ultrapassa os interesses das partes e projeta efeitos sobre casos análogos.
19. Diante do exposto, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
20. É a manifestação.
