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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):  

    1.  Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a aplicação do redutor de 5 anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez de professora da rede pública que exercia exclusivamente funções de magistério. O acórdão recorrido foi assim ementado (eDoc 18):  

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL - MAGISTÉRIO PÚBLICO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. REDUTOR DE 5 ANOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REGRA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 5º). REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LC DISTRITAL Nº 769/2008. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los a recalcularem os proventos de aposentadoria da autora, aplicando o divisor de 25 anos, bem como ao pagamento de valores retroativos desde 18/08/2021. Em seu recurso, alegam que a autora se aposentou proporcionalmente, razão pela qual a proporcionalidade aplicada aos seus proventos de 5.636/10.950 dias está correta. Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 

    2. Recurso próprio e tempestivo (ID 52201622). Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 52201626). 

    3. Depreende-se dos autos que a recorrida laborou por 7 anos (2014 a 2021), exercendo a atividade de magistério de educação básica e em 18/08/2021 foi aposentada por invalidez proporcional, nos termos do art. 40, § 1º, I, texto da EC nº 41/2003, combinado com o art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, conforme se verifica do documento de ID 42722273 - Pág. 22. 

    4. No julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0702648-51.2021.8.07.0018, o Conselho Especial desta corte decidiu pela constitucionalidade do art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n° 768/2008, que afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal. Ressalte-se que a publicação do acórdão se deu em 25/10/2023, cabendo a aplicação do entendimento enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos. 

    5. Dessa forma, a concessão da aposentadoria especial proporcional para professores não encontra amparo constitucional, já que o artigo 48, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, por força do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional. No mesmo sentido, cita-se o precedente da 3ª Turma Recursal: (Acórdão 1861857, 07376510520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

    6. Dessa forma, superando o posicionamento exarado em julgados anteriores, a autora não tem direito ao recálculo de sua aposentadoria, a fim de que seja aplicado o divisor da aposentadoria integral (art. 40, § 5º, da CF, com redação anterior à EC nº 103/19) em sua aposentadoria proporcional, assim como não tem direito à respectiva diferença salarial. Sentença reformada. 

    7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isento de custas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    2. Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 24), interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; e 40, §1º, III, alínea “b”, e §5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade superveniente do art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, apesar da divergência com o art. 40, §5º da CF/88, vigente à época da promulgação da referida norma distrital. Sustenta, ademais, que a aplicação irrestrita da EC nº 103/2019, a qual alterou o §3º do art. 40 da CF/88 para autorizar que a legislação de cada ente defina a forma de cálculo da aposentadoria, violou o direito adquirido dos servidores públicos alcançados pelo art. 6º da EC nº 41/2003.   

    3. A presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o recurso extraordinário, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015 (eDoc 28). Para possibilitar exame mais abrangente da questão debatida, foi igualmente admitido naquele Tribunal e encaminhado a esta Corte outro recurso extraordinário versando sobre a mesma temática, autuado no STF como RE 1.558.247/DF. A decisão de admissibilidade destacou que “a interposição de recursos extraordinários tem se tornado prática comum para impugnação de decisões que tratam da matéria, haja vista o volume de processos que discutem o assunto em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o impacto sobre todos os professores da rede pública do ente distrital.”  

    4. É o relatório. Passo à manifestação.   

     

    5. Inicialmente, verifica-se incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Constituição, tendo em vista que o acórdão recorrido não declarou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, porquanto limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo Conselho Especial da Corte de origem no sentido da constitucionalidade do art. 48 da LC Distrital nº 769/2008, sem proceder a juízo autônomo de validação da norma local em face da Constituição Federal. Nesse sentido:

    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

    (ARE 1.321.299 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.08.2021)

    6. Quanto à interposição pelo permissivo da alínea “a”, o recurso extraordinário merece ser conhecido. A questão suscitada foi devidamente prequestionada e não demanda o reexame de matéria fática nem de legislação infraconstitucional. A controvérsia, tal como delineada, consiste em saber se é aplicável o redutor de 5 anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça exclusivamente funções de magistério, em face do disposto no art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital nº 768/2008.

    7. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou a sentença de primeiro grau para afastar a incidência do redutor de 5 anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal sob o fundamento de que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0702648-51.2021.8.07.0018, o Conselho Especial daquela Corte declarou a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.

    8. No julgamento da RCL 85.655 (Rel. Min. André Mendonça, DJe 30.01.2026), esta Corte pronunciou-se sobre a matéria, assentando que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC nº 103/2019, violou frontalmente a “jurisprudência vinculante desta Corte, cristalizada, entre outros, no precedente firmado na ADI nº 2.158/PR, que, como visto, veda a figura da “constitucionalidade superveniente””. Isso porque a lei inconstitucional ao tempo de sua edição não pode ser convalidada por emenda, porquanto a compatibilidade de uma lei com a Constituição deve ser aferida no momento de sua edição, por força do princípio tempus regit actum. Assim, se a lei é editada em descompasso com o texto constitucional vigente, padece de vício de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação por posterior emenda à Constituição.

    9. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria especial do magistério. Confira-se:  

    “Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Professor público em função exclusiva de magistério. Aposentadoria proporcional. Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 1.587.858 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 06.05.2026)

    “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, que, para fins de cálculo do tempo necessário para a aposentadoria proporcional dos professores, adota como referencial o tempo exigido para sua aposentadoria com proventos integrais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1.338.740 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11.11.2021)

    “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 

    I. Caso em exame 

    1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao apreciar a questão em debate — aplicação do redutor de cinco anos aos provados de professora aposentada por invalidez — está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

    II. Questão em discussão 

    2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 

    III. Razões de decidir 

    3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público — inclusive por invalidez — que exerça função exclusiva de magistério, o cálculo dos provados deverá observar o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria. 

    IV. Dispositivo e tese 

    5. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.” (ARE 1.522.243 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/03/2025)

    10. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido, como revelam, entre outras, as seguintes decisões: ARE 1.536.800, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.05.2025; ARE 1.541.267, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2025; ARE 1.520.221, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.10.2024; RE 1.442.748, sob minha relatoria, DJe 13.07.2023; ARE 1.438.054, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.06.2023; ARE 1.479.709, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 07.03.2024; e ARE 1.112.960, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.03.2018.  

    11.  Por fim, reconhece-se que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva de servidores públicos vinculados ao magistério da educação básica. Além disso, a multiplicidade de recursos que versam sobre idêntica questão constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da matéria. Desse modo, considerando a necessidade de conferir racionalidade e uniformidade ao sistema de precedentes qualificados, impõe-se a reafirmação da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.  

    12. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, reafirmando a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, com a fixação da seguinte tese: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.

    13.  É a manifestação.