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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em julgamento da apelação criminal, absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 271-A do Código Penal, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – DÚPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO ANULADO POR AUSÊNCIA DE VISTA À ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES – EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA LEOPOLDINA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI ÇÃO E ADUZINDO A PRESENÇA DE ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA, OU, AO MENOS, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA, COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREPONDERANTE – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA – INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA PLAUSÍVEL OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO NO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE, QUANTO À DETERMINAÇÃO DA IDADE DA OFENDIDA, EMANUELLE, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA, COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE, E O QUE SE ESTABELECEU PELO COMPORTAMENTO ADOTADO POR AQUELA, A QUAL CONSENTIU COM O PEDIDO DO IMPLICADO PARA NAMORAR COM ELE E, AINDA, FOI À RESIDÊNCIA DO MESMO, POR MEIO DE UM TRANSPORTE DE APLICATIVO, ONDE MANTIVERAM RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS, CONFORME RELATADO PELA SUPOSTA OFENDIDA EM DEPOIMENTO ESPECIAL PRESTADO JUNTO AO NUDECA, DECLARAÇÕES QUE REPERCUTIRAM DIRETAMENTE NA VERSÃO SUSTENTADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OCASIÃO EM QUE O APELANTE AFIRMOU DESCONHECER A VERDADEIRA IDADE DA JOVEM COM QUEM SE RELACIONOU, ASSEVERANDO “QUE PERGUNTOU A IDADE DA VÍTIMA; QUE A VÍTIMA DISSE TER 17 ANOS; QUE DUVIDOU PORQUE APARENTEMENTE, A VÍTIMA OSTENTAVA TER IDADE ME NOR DAQUELA POR ELA INFORMADA; QUE A VÍTIMA PARECIA TER 15, 16 ANOS”, A CORROBORAR UM CENÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU A DETERMINAÇÃO PRECISA DE ALGUÉM QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÃO ETÁRIA LIMÍTROFE, ENQUANTO ASPECTO PREPONDE RANTE PARA SE ESTABELECER O DESFECHO ABSOLUTÓRIO E QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, II, DO C.P.P. – PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.”
Consta nos autos que o Juízo da Comarca de Duque de Caxias/RJ condenou o réu à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do art. 217-A do Código Penal, tendo refutado a tese defensiva sobre erro de tipo sob o argumento de que eventual desconhecimento do acusado acerca da idade da vítima “decorreu de clara omissão dolosa do próprio réu, que sabia que a vítima era adolescente e admitiu em depoimento que ela aparentava ter idade inferior ao inicialmente informado” (eDOC 257).
Interposta apelação criminal, a Sexta Câmara Criminal do TJRJ, por unanimidade, absolveu o acusado, reconhecendo a existência de erro de tipo em sua conduta (eDOC 325). O acórdão, contudo, veio a ser anulado em razão da ausência de intimação dos assistentes de acusação acerca da sentença condenatória (eDOC 354).
Em novo julgamento, a Sexta Câmara Criminal do TJRJ, por maioria, novamente absolveu o acusado por reconhecimento de erro de tipo com base nos seguintes fundamentos: (i) a alegação do réu de desconhecimento acerca da idade da vítima; (ii) a impossibilidade de determinação precisa da idade da ofendida, que “consentiu com o pedido do implicado para namorar com ele e, ainda, foi à residência do mesmo, por meio de um transporte de aplicativo, onde mantiveram relações sexuais consentidas” (eDOC 389).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC 432).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, a vítima, adolescente de 16 anos de idade representada por sua genitora, aponta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 93, IX e 227 da Constituição Federal.
Sustenta que, declarada a nulidade do primeiro julgamento da apelação criminal, a reapreciação do recurso por colegiado composto por julgadores que já se manifestaram sobre o mérito viola o princípio do devido processo legal e, “como consequência lógica”, a imparcialidade judicial objetiva, requisito do processo penal democrático.
Alega que “Assegurar a imparcialidade significa afastar, de antemão, qualquer risco de repetição de julgamentos por órgãos já compro metidos com a matéria, sob pena de desnaturar o processo como garantia fundamental”.
Quanto ao mérito, argumenta que, no crime de estupro de vulnerável, o reconhecimento de erro de tipo em decorrência do consentimento da ofendida e do juízo subjetivo sobre a sua maturidade representa ofensa direta à dignidade da pessoa humana, esvazia o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Discorre que a dúvida do ofensor sobre a idade da vítima, acompanhada da assunção do risco da conduta, deve conduzir à desconstituição da invencibilidade do erro de tipo.
Afirma, ainda, que a relativização da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos compromete a fidelidade do Brasil com os compromissos internacionais de direitos humanos, assumidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que, segundo o art. 5º, § 2º, da CF, integram o bloco de constitucionalidade.
Prossegue aduzindo o seguinte:
“O voto vencido, ao qual nos filiamos, ressaltou que relativizar a vulnerabilidade de uma adolescente de 13 anos equivale a legitimar práticas de objetificação do corpo feminino e a naturalizar a violência contra meninas e mulheres. Tal interpretação não apenas enfraquece a proteção constitucional, como perpetua estigmas sociais que transformam a vítima em culpada de sua própria condição.
Acrescenta-se aqui a dimensão racial, igualmente destacada pela magistrada vencida, que apontou a condição da vítima como adolescente negra e moradora de favela, inserida em contexto de vulnerabilidade estrutural mais acentuado.
A decisão majoritária desconsiderou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva Racial, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que expressamente repudiaram precedentes brasileiros – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – que relativizam a vulnerabilidade em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes.
(...)
A decisão recorrida, ao absolver um homem adulto de 31 anos por ter praticado conjunção carnal com uma criança de 13 anos sob o pretexto de erro de tipo, contraria esses compromissos e afronta diretamente a Constituição Federal”
Em síntese, explicita que as questões constitucionais consistem em definir:
“(A) se é compatível com a Constituição Federal – em especial com o artigo 227, que assegura a proteção integral da criança e do adolescente, e com o artigo 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana – admitir que decisões judiciais relativizem a presunção absoluta de violência sexual contra menores de 14 anos, prevista pelo legislador como concretização desse mandamento constitucional, a partir de alegações unilaterais de erro de tipo ou de suposto “consentimento” da vítima; e
(B) se há violação ao devido processo legal quando um recurso é reapreciado pelo mesmo colegiado que já havia julgado e decidido anteriormente o mérito da causa, ainda que a decisão precedente tenha sido anulada por vício formal.”
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja restabelecida a sentença condenatória proferida pelo Juiz de 1º grau. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento realizado pela Sexta Câmara Criminal do TJRJ e a consequente determinação de novo julgamento por órgão colegiado composto por Desembargadores distintos daqueles que se manifestaram sobre o mérito da causa no primeiro julgamento da apelação criminal.
É o relatório. Passo à manifestação.
A presente controvérsia refere-se ao afastamento da condenação penal pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima menor de 14 anos, por reconhecimento de erro de tipo fundamentado no consentimento e comportamento da ofendida, que teriam impossibilitado a determinação precisa de sua idade, e na declaração unilateral do ofensor sobre o desconhecimento da idade real da vítima, à luz dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 93, IX e 227 da Constituição Federal e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão preenchidos.
De plano, ressalto que a análise da questão dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que seria inviável na via extraordinária. Em verdade, o caso desafia o enfrentamento de questão eminentemente jurídica, relativa à constitucionalidade dos fundamentos utilizados para o afastamento da tipicidade da conduta, quais sejam, (i) o comportamento e o consentimento da vítima, menina de 13 anos de idade e (ii) a declaração do réu de desconhecimento sobre a verdadeira idade da ofendida.
Tal proceder está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a “A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF” (RE 1561313 ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 16.03.2026)
A matéria apresenta natureza constitucional, porquanto se discute eventual afronta ao art. 227 da Constituição Federal - que consagra a proteção integral da criança e do adolescente como um dever da família, da sociedade e do Estado, incluindo a salvaguarda de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão -, circunstância que pode impedir o afastamento da condenação penal fundamentado no comportamento da ofendida, a qual possui proteção especial garantida pela Lei Maior, e na alegação de desconhecimento do ofensor desacompanhada de diligências objetivas para superar a desinformação.
Além disso, em razão da natureza penal da controvérsia, aponto que também poderia haver ofensa ao art. 227, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Ao deixar de punir as graves violações aos direitos humanos decorrentes de violação sexual contra crianças e adolescentes, em decorrência de erro de tipo fundado no comportamento da vítima e na declaração de desconhecimento por parte do ofensor, restaria desatendido também o princípio da vedação à proteção deficiente dos direitos fundamentais.
O tema transcende o ordenamento jurídico pátrio. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, nos Artigos 8º, 19 e 34, reconhece a vulnerabilidade das vítimas menores de 18 anos e dispõe sobre o dever dos Estados Partes de adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, em âmbito nacional, bilateral e multilateral, apropriadas para proteger a criança e o adolescente contra o abuso sexual.
Por sua vez, o Artigo 9 da Convenção de Belém do Pará determina que os Estados Partes deverão levar especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica, condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, o que dialoga com a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade.
A matéria também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa (art. 1.035, § 1º, do CPC). Trata-se, em primeiro lugar, de tema potencialmente incidente numa vasta quantidade de processos relativos à absolvição em crimes de estupro de vulnerável, desde que observada, como antecedente fático-jurídico, o afastamento da condenação penal por atipicidade da conduta cujo fundamento seja o comportamento, consentimento, aparência ou experiência sexual da vítima e a alegação do ofensor de desconhecimento acerca da sua idade.
Não por acaso as estatísticas evidenciam a violência sexual contra crianças e adolescentes menores 14 anos como um fenômeno de elevada incidência e especial gravidade. O Atlas da Violência de 2026 apontou que (i) as crianças e os adolescentes são as maiores vítimas de violência sexual no Brasil, representando 84% dos vitimizados; (ii) 86,9% das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual são meninas, sendo que 30,4% estão na faixa etária de 0 a 9 anos e 49,6% possuem de 10 a 14 anos; (iii) a violência sexual representa 45,5% de todas as violências sofridas por meninas de 10 a 14 anos.
Entre os percentuais de ocorrência por idade e gênero, a edição de 2024 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mapeou que as meninas de 13 anos são as maiores vítimas de estupro de vulnerável, ao passo que os 4 e os 13 anos são as duas idades mais recorrentes entre os meninos. Quando considerada a raça, as vítimas negras representam a maior parte dos registros de estupro de vulnerável.
Por vezes, essas violências resultam em uniões conjugais ilegais ou em gravidez precoce. O Censo 2022 do IBGE mapeou aproximadamente 34 mil crianças entre 10 e 14 anos em uniões conjugais no Brasil, sendo a maioria meninas, pretas ou pardas, em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica. Entre as meninas grávidas, o Ministério da Saúde (SINASC) aponta que o Brasil registrou 12.004 nascimentos entre meninas de 10 a 14 anos. Já o projeto Meninas Mães, da Revista AzMina, revela que entre 2014 e 2023, todos os dias, nasceram 57 bebês filhos de meninas com idades de 10 a 14 anos. A Revista Gênero e Número destaca que a gravidez entre crianças negras é a maior em números totais e, proporcionalmente, as crianças indígenas compõem o grupo mais afetado.
Embora já alarmantes, os dados oficiais estão longe de retratar a real magnitude do problema. Em estudo publicado na Revisa de Saúde Pública da USP, chegou-se a conclusão de que o número de gestações de meninas com idade entre 10 e 13 anos registrados no DATASUS, no período de 2012 a 2018, foi quase três vezes maior do que os casos de violência sexual notificados ao SINAN, o que sugere a possibilidade de subnotificação (TAQUETTE, Stella Regina; MONTEIRO, Denise Leite Maia; RODRIGUES, Nádia Cristina Pinheiro; RAMOS, José Augusto Sapienza. A invisibilidade da magnitude do estupro de meninas no Brasil. Revista de Saúde Publica, São Paulo, v. 55, p. 103, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.11606/s1518-8787.2021055003439>. Acesso em: 14 jun. 2026.).
É nesse contexto que o caso concreto se insere. A vítima, ora recorrente, é uma menina de 13 anos de idade, negra e moradora da favela da Carobinha, o que confere a ela um grau vulnerabilidade estrutural mais acentuado, aumentando os fatores de risco e a exposição ao abuso sexual.
Nessa conjuntura, impõe-se a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e do Protocoloco para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito desta Suprema Corte, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fito de construir decisões judiciais equitativas e que considerem a interseccionalidade entre gênero, classe social e raça no âmbito das garantias das crianças e dos adolescentes.
Outro ponto a confirmar a relevância jurídica diz respeito à existência de debate sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em um primeiro momento, no REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 26.08.2015, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 918 do STJ), o Tribunal Superior firmou o entendimento de que a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 217-A, assentando a impossibilidade de afastamento da ocorrência do crime em razão do consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. Posteriormente, a orientação foi sedimentada na Súmula 593/STJ, que conta com a seguinte redação:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593/STJ)
Entendo, contudo, que a função uniformizadora exercida pelo Superior Tribunal de Justiça não está a dirimir todo o alcance da controvérsia, cuja extração constitucional, sob as perspectivas do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, ainda aguarda equalização adequada.
É o que se verifica com as recentes absolvições promovidas no âmbito do STJ, por meio da diversos mecanismos dogmáticos, como erro de tipo, erro de proibição, derrotabilidade normativa e escusa absolutória supralegal. Nos casos, o Tribunal tem realizado distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Especificamente quanto ao reconhecimento de erro de tipo acerca da idade da vítima, há ao menos cinco casos em que o STJ absolveu o acusado ou manteve a absolvição firmada pelas instâncias ordinárias (AREsp 2.153.447/AP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, j. 27.02.2024; HC 721.869, Rel. Min. Saldanha Pinheiro, j. 11.10.2022; REsp 1.639.356/MG, rel. Min. Jorge Mussi J. 08.02.2018; REsp 1.746.712, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.08.2018; HC 628.870, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.12.2020).
Tal cenário motivou a publicação, em 13 de maio de 2025, de Comunicado de Imprensa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2025/101.asp&utm_content=country-bra&utm_term=class-mon), em preocupação com a proteção penal brasileira e com os deveres de prevenção, punição e erradicação da violência sexual contra meninas e adolescentes assumidos pelo Brasil em acordos e convenções internacionais:
“(...)
Nos últimos dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil proferiu quatro decisões que afetam as garantias legais do país para crianças com menos de 14 anos. Ao introduzirem exceções à presunção absoluta de ausência de consentimento em casos de violência sexual, essas decisões consideraram como circunstâncias atenuantes ou excludentes de ilicitude fatores como o agressor ter recém completado 18 anos, o estabelecimento posterior de relação conjugal ou a gravidez da vítima. No dia 3 de abril, o Tribunal reafirmou essa linha interpretativa.
Essa jurisprudência enfraquece a clareza e o propósito protetivo do marco legal brasileiro, que classifica de forma inequívoca qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos como estupro de vulnerável. A decisão é especialmente preocupante diante de dados oficiais que apontam 822 mil estupros por ano, sendo a violência sexual responsável por 49,6% de todas as violações sofridas por meninas entre 10 e 14 anos.
De acordo com os padrões internacionais de direitos humanos, os Estados têm a obrigação de proteger crianças contra todas as formas de abuso sexual, incluindo a indução para participar em atividades sexuais ilícitas. A Convenção de Belém do Pará estabelece obrigações específicas e reforçadas para a prevenção, punição e erradicação da violência sexual contra meninas e adolescentes. No âmbito do Sistema Interamericano está consolidado que o consentimento válido para um ato sexual é viciado quando há abuso de poder ou quando a vítima não possui capacidade plena para compreender a natureza do ato. Nesses casos, invocar o comportamento social da vítima ou experiências sexuais prévias como justificativa constitui discriminação de gênero e reforça estereótipos nocivos.
A jurisprudência Interamericana se soma a posicionamentos de organismos especializados, como o MESECVI, o Comitê CEDAW, o Comitê dos Direitos da Criança e o UNICEF, que exortam os Estados a estabelecerem uma idade mínima de consentimento sexual que desconsidere qualquer suposto consentimento ou experiência sexual anterior da criança. O Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança considera que permitir relações sexuais a partir dos 13 anos oferece proteção insuficiente. A maioria dos países da América Latina e Caribe estabelece a idade mínima em 14 anos, com exceções restritas para relações consensuais entre adolescentes com idades próximas e sem abuso de poder. O UNICEF recomenda que tal exceção seja limitada a uma diferença máxima de três anos.
A Comissão insta o Estado brasileiro – especialmente o Poder Judiciário – a reconsiderar interpretações jurisprudenciais que enfraquecem as proteções legais à infância, e a garantir que qualquer debate sobre exceções envolvendo idades próximas, na ausência de abuso de poder, seja tratado estritamente no âmbito da justiça juvenil. A CIDH também exorta o Estado a fortalecer políticas públicas abrangentes, interseccionais e baseadas em direitos humanos para prevenir e responder à violência sexual contra crianças.
(...)” (grifei)
A nível infraconstitucional, é certo que recentemente a Lei 15.353/2026 introduziu os §§ 4º e 5º do art. 217-A, confirmando a presunção absoluta da vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e prevendo orientação semelhante à Súmula 593/STJ, in verbis:
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)
Contudo, a referida alteração legislativa também não pacifica a matéria do presente recurso extraordinário sob o viés constitucional, porquanto a discussão relativa a crimes ocorridos antes da vigência da Lei 15.353/2026, à luz do art. 227 da CF e do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, se mantém.
Assim, entendo que o tema necessita de tratamento qualificado, destacando que os dispositivos constitucionais apontados como violados estão prequestionados e houve demonstração cabal da existência de repercussão geral nas razões recursais.
Em resumo, a presente questão transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir, no contexto dos autos, interpretação à garantia da proteção integral da criança e do adolescente e ao dever de punição da violência sexual contra crianças e adolescente que se mostre consentânea com a Constituição Federal.
Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada no presente recurso extraordinário e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
É a manifestação.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
