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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de dois recursos extraordinários (RE nº 1.573.267/AM e RE nº 1.573.271/AM) interpostos contra acórdãos da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas que julgaram improcedentes pedidos deduzidos para determinar a promoção de Cabos da Polícia Militar para a graduação de Terceiro Sargento, independentemente de demonstração da existência de vaga, diante da caracterização de omissão estatal na organização da lista de antiguidade – fator apontado como determinante não só para impossibilitar o exercício administrativo do direito por quem sustenta ter cumprido os requisitos legalmente exigidos, como para ensejar desrespeito à antiguidade diante de promoções concedidas sem que haja possibilidade de adequada fiscalização. O acórdão do RE nº 1.573.267/AM, tomado como exemplo, está assim ementado (grifos no original):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS DA PMAM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALCANCE DO NÚMERO DE VAGAS. INTERSTÍCIO NA CLASSE NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM AS RETIFICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”.
2. Em linhas gerais, as sentenças haviam julgado procedentes os pedidos, ao argumento principal de que a carreira dos policiais militares amazonenses estaria sofrendo consequências deletérias de ato ilegal omissivo da Administração estadual, que se recusaria a organizar e publicar lista de antiguidade dos membros da corporação, impedindo o controle devido quanto à promoção por antiguidade. Portanto, a alegação de inexistência de vagas como fundamento para supressão do direito daqueles que demonstram ter cumprido os requisitos legais (conforme previsão da Lei Estadual nº 4.44/2014) deveria ser afastada, pois “a desorganização do quadro (...) é decorrente da reprovável conduta administrativa que, ao final, inviabiliza a (...) correta aplicação da lei” que disciplina as promoções (RE nº 1.573.267/AM, doc. 3, fl. 3).
3. Os acórdãos reverteram a conclusão, ao argumento de que “não há direito adquirido à promoção, mas mera expectativa de direito, pois deve-se observar se existe vaga na graduação superior” (RE nº 1.573.267/AM, doc. 11, fl. 3), nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 4.044/2014, segundo o qual “para ser promovido pelo critério de antiguidade no Quadro Normal de Acesso – QNA – é necessário que o praça preencha os requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, desde que exista vaga na graduação na qual se dará a promoção em conformidade com Quadro de Distribuição de Efetivo – QDE”. Diante dessa premissa, houve interpretação distinta quanto à distribuição do ônus da prova, considerando o TJ/AM que cabia ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, “a existência de vagas para a promoção”. Como o autor não teria demonstrado “em que colocação se encontrava no QNA na época da promoção pretendida para saber se este se enquadrava no número de vagas ofertados”, indevida seria a concessão de provimento jurisdicional – que, ademais, só levaria a aumentar a desorganização da carreira, porque incentivaria outros PMs a também pleitear, pela via judicial, idêntica medida.
4. Houve interposição de embargos declaratórios sob a perspectiva de aclaramento, justamente, da isonomia – porque já seriam contabilizados mais de mil e duzentos casos de progressão concedida sem as mesmas exigências impostas pelos acórdãos, inclusive em favor de PMs com menor tempo de corporação do que o dos autores, violando-se a hierarquia e disciplina militares. Os recursos foram rejeitados.
5. Nos recursos extraordinários, alega-se, preliminarmente, violação do art. 93, IX, em face de negativa de prestação jurisdicional consistente na ausência de manifestação dos acórdãos recorridos quanto à suposta ofensa da isonomia, nos termos expostos por ocasião dos embargos declaratórios. No mérito, são mencionados os arts. 5º e 42 da Constituição, por supostas violações da isonomia, da hierarquia e disciplina militares, porque mais de mil membros da corporação teriam sido promovidos sem fossem obedecidas as mesmas restrições impostas pelos acórdãos, inclusive em casos que teriam, segundo o alegado, causado preterição da antiguidade dos autores.
6. Os recursos extraordinários foram admitidos na origem como representativos de controvérsia, determinando-se a “suspensão estadual, no âmbito dos Juizados Especiais (1º e 2º Grau), de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem de promoções de policiais militares (praças e oficiais), os quais são regidos pelas leis 1.116/74 (Oficiais) e 4.044/14 (Praças), respectivamente, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal” (RE nº 1.573.267/AM, doc. 15).
7. É o relatório. Passo à manifestação.
8. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema nº 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
9. No mais, o recurso não merece conhecimento, porque a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional e reanálise do conjunto fático-probatório, providências manifestamente incabíveis na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2º, e 326-A).
10. De fato, quando analisados os pontos trazidos pelos recursos extraordinários, verifica-se que o direito pleiteado se sustenta na alegação de que as promoções seriam devidas diante da omissão estatal quanto aos deveres administrativos de organização da lista de antiguidade, assim como de sua publicização. A Turma Recursal reconheceu tais circunstâncias, mas atribuiu a elas alcance meramente genérico; o deferimento do pleito demandaria dos autores, ao contrário, prova específica de preterição, cujo encargo lhes incumbiria. Em outras palavras, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos direitos individuais requeridos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não estaria suficientemente suprido diante da alegação de que a Administração Pública se omitira quanto ao dever de publicar listagem, pois tal fato, conquanto reprovável do ponto de vista dos princípios que devem reger a Administração Pública, não afastaria o dever imposto aos autores quanto à demonstração de cumprimento de todos requisitos objetivos para a promoção – incluída, aqui, a existência de vagas disponíveis. De qualquer sorte, em acréscimo, o acórdão proferido no RE nº 1.573.271/AM contrariou frontalmente a alegação autoral de que a ausência de publicação da lista seria suficiente para sustentar a suposição de preterição ao consignar que “o Estado, em fls. 4/5 da mov. 13.1 do processo de origem, colacionou prova de que não há vagas previstas para promoções a 3° sargento no período requerido pelo autor” (doc. 6, fl. 1).
11. Portanto, o quadro se vincula, exclusivamente, à distribuição do ônus da prova, aspecto processual que não foi abordado nas razões do recurso extraordinário – e que, de qualquer modo, estaria abarcada, sob a ótica constitucional que demarca o objeto do recurso extraordinário, pelo alcance do Tema nº 660 de repercussão geral, segundo o qual “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
12. Estabelecido esse ponto, os moldes em que proposta a controvérsia na presente ocasião restringem as alegações mencionadas – relativas aos arts. 5º e 42 da Constituição (isonomia, hierarquia e disciplina militares) – à reinterpretação do conjunto fático e da legislação infraconstitucional aplicável à Polícia Militar do Estado do Amazonas, porque nada mais representam do que uma tentativa de repropor a discussão probatória a partir de referências transversais à ordem constitucional. As condições necessárias para a progressão na carreira estão previstas na Lei Estadual nº 4.044/2014, cuja verificação se torna essencial para a verificação da presença, em cada caso, dos critérios objetivos exigidos; o cumprimento ou não destes, por sua vez, depende do exame das situações fáticas, em confronto com as normas estaduais. Assim, verificar se, de fato, houve preterição – com passagem de outros Cabos com menor tempo de serviço à frente, nas promoções para 3º Sargento – importa o revolvimento não apenas da situação material dos autores, mas a revisão de todas as promoções realizadas nos últimos anos. Tal medida não se coaduna com a disciplina do recurso extraordinário.
13. Óbices de mesma natureza foram indicados por ocasião da análise da repercussão geral relativa ao Tema nº 375, no qual se discutiu “se policial militar do Estado do Ceará, por preencher os requisitos da antiguidade, do comportamento, e do interstício tem, ou não, direito adquirido à promoção a graduação superior, tendo em conta o que previsto na Lei nº 10.072/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Ceará) e no Decreto cearense nº 15.275/82, que dispõe sobre a Regulamentação de Promoção de Praças da Polícia Militar do Ceará, ou se, para tanto, necessita também comprovar a existência de vagas na graduação pretendida e cumprir outras condições”. Em tal oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
14. Note-se, aliás, a semelhança de alegações entre os casos: no Tema nº 375, o autor alegava “que sofreu preterição em sua promoção, uma vez que militares mais modernos foram promovidos com menor tempo de casa” e que a “promoção do militar deve ser concedida independentemente da existência de vagas na graduação pretendida”, sendo “desnecessário provar a existência de vaga e exigir cursos não ofertados pelo Estado”. No respectivo voto, assim se manifestou o Ministro Relator:
“A questão a ser analisada refere-se à necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual, no caso o Decreto 15.275/82 e na Lei 10.072/76, do Estado do Ceará, para promoção do Policial militar a graduação posterior.
A controvérsia posta nos autos está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional, ou seja, no Decreto 15.275/82, que dispõe no artigo 11 uma série de critérios distintos para promoção. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário, a teor do verbete 280 da Súmula do STF.
(...)
Por fim, quanto à verificação do preenchimento dos requisitos legais para promoção do militar, exige-se o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme verbete 279 da Súmula desta Corte”.
15. Em acréscimo, menciono decisões monocráticas que abordaram hipóteses semelhantes, quanto à promoção de policiais militares: ARE nº 915.992/PE, de minha relatoria, j. em 23.08.2016; ARE nº 1.215.515/TO, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 21.06.2019; e ARE nº 835.252/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 31.10.2024.
16. Considerados esses parâmetros, mostra-se inviável o conhecimento do recurso extraordinário, porque a discussão proposta está circunscrita à esfera infraconstitucional, caracterizando-se hipótese mera de alegação de ofensa reflexa à Constituição – além de se exigir o revolvimento de matéria fática para a revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem.
17. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a promoção de policiais militares do Estado do Amazonas, consideradas as circunstâncias relativas à alegação de omissão estatal na organização da lista de antiguidade, à discussão sobre a existência ou não de vagas e à possível preterição da ordem de antiguidade”.
18. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
19. É a manifestação.
