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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
*. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Confira-se a ementa (eDoc 877):
“Apelações Cíveis. Direito Administrativo. Desapropriação de imóvel por utilidade pública para a construção da assim chamada Transcarioca. Imóvel não registrado, ocupado por população de baixa renda, de forma conjunta, a partir de momentos distintos. Embora seja a posse indenizável, seu valor de mercado não guarda necessária relação com o valor da propriedade, apurado pela prova pericial. Peculiaridades do caso concreto (condições do imóvel, baixo valor e ausência de registro) que autorizam a divisão pelos ocupantes, segundo a fração do todo por cada qual ocupada, na forma do laudo, independentemente de outra prova. Desprovimento dos dois primeiros apelos e provimento do terceiro.”
2. No caso dos autos, o Município do Rio de Janeiro promoveu a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel situado no Largo do Campinho nº 9/21, para viabilizar a implantação do corredor viário Transcarioca. O imóvel era ocupado por famílias de baixa renda, que nele exerciam posse prolongada sem que houvesse registro de propriedade em nome de particular. Diante da inexistência de proprietários formalmente registrados, foram citados os ocupantes do imóvel. Procedeu-se à nomeação de perito para avaliação e, após a comprovação do depósito do valor apurado, foi expedido mandado de imissão provisória na posse em favor do ente expropriante.
3. O Município interpôs apelação com o objetivo de condicionar o levantamento do valor depositado à apresentação de certidão do registro imobiliário. O Tribunal de origem, contudo, reconheceu a possibilidade de desapropriação da posse e autorizou o levantamento do valor depositado pelos ocupantes, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça que assegura aos possuidores o direito ao recebimento de indenização prévia. Em razão da controvérsia instaurada, o pagamento da indenização permaneceu condicionado ao desfecho do recurso.
4. No mesmo acórdão, foi reconhecido aos ocupantes o direito à indenização correspondente ao valor das benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos da avaliação pericial. Por outro lado, o tribunal afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios, bem como deixou de condenar o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a incidência de juros moratórios apenas na hipótese de descumprimento do prazo constitucional para pagamento do precatório (eDoc 894).
6. No recurso extraordinário, sustenta-se que o acórdão recorrido ofende o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição), bem como os princípios da isonomia (art. 5º, caput), do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV) e o direito fundamental à moradia (art. 6º), ao restringir a indenização às benfeitorias e afastar a incidência de juros compensatórios e moratórios. Alega-se que a indenização deve compreender não apenas as benfeitorias, mas também a importância econômica da posse exercida de forma pacífica e contínua pelos ocupantes, a qual constituía meio de moradia e de subsistência, inclusive por meio de pequenos estabelecimentos comerciais. Aduz-se, ainda, que a limitação da indenização e a exclusão dos juros importam solução desproporcional, por permitir ao ente expropriante a fruição do imóvel sem a correspondente compensação integral, em especial diante da imissão provisória na posse. Argumenta-se que os juros compensatórios têm por finalidade reparar a perda antecipada do bem, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e que os juros moratórios são devidos em razão do atraso injustificado no pagamento da indenização. Afirma-se, por fim, que a decisão recorrida gerou tratamento desigual em relação a casos análogos relativos a desapropriações promovidas para a implantação da Transcarioca, além de comprometer a proteção constitucional da moradia ao afastar qualquer recomposição digna aos possuidores. Ao final, requer também o reconhecimento do direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais (eDoc 902).
7. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso extraordinário (eDoc 928). Diante disso, foi interposto agravo em recurso extraordinário, por meio do qual se combateram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (eDoc 938).
8. É o relatório. Passo à manifestação.
9. Submeto a matéria aos meus pares, a fim de que seja analisada a existência de repercussão geral.
10. De início, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória.
11. A discussão consiste em definir se, em procedimento de desapropriação por utilidade pública envolvendo imóvel ocupado por famílias de baixa renda, a restrição da indenização ao valor das benfeitorias, bem como o afastamento da incidência de juros compensatórios e moratórios, são compatíveis com os princípios constitucionais da justa indenização, da isonomia, do devido processo legal substantivo, além do direito fundamental à moradia.
12. O pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública não integra o conjunto das questões constitucionais submetidas à análise neste recurso extraordinário, porquanto decidido estritamente com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual modificação do valor da indenização, como consequência do julgamento de mérito, poderá repercutir na aplicação da referida norma legal, matéria a ser examinada pelas instâncias ordinárias.
13. O Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização apenas pelas benfeitorias realizadas no imóvel expropriado, desconsiderando a importância econômica da posse exercida pelos ocupantes, e afastando a incidência de juros compensatórios e moratórios.
14. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnera o núcleo constitucional da garantia da justa indenização ao desconsiderar o valor econômico da posse exercida de forma prolongada e qualificada, bem como ao afastar os juros compensatórios, destinados a reparar a perda antecipada do bem, e os juros moratórios, decorrentes da mora estatal no pagamento da indenização.
15. Registre-se que esta Suprema Corte já examinou, em sede de repercussão geral, controvérsias diretamente relacionadas ao alcance constitucional da garantia da justa e prévia indenização em procedimentos de desapropriação. No julgamento do RE 922.144 (Tema 865/RG), o Tribunal Pleno reconheceu a existência de questão constitucional relevante ao analisar a compatibilidade do regime de precatórios com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, assentando que o atraso indefinido no pagamento da indenização esvazia o conteúdo do direito de propriedade e desnatura a exigência de indenização justa e prévia.
16. Naquela oportunidade, esta Corte afirmou que a indenização expropriatória não pode se converter em reconhecimento meramente formal de um crédito, sob pena de frustração da garantia constitucional, destacando a necessidade de preservação da efetividade material do direito fundamental envolvido. Assim, o precedente evidencia que controvérsias relativas à forma, ao tempo e à integridade da indenização na desapropriação transcendem o plano infraconstitucional, inserindo-se no núcleo de proteção do art. 5º, XXIV, da Constituição.
17. Em sede de controle concentrado, este Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 2.332 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 16/04/2019), na qual se discutiu o regime jurídico dos juros compensatórios nas desapropriações, oportunidade em que foram fixadas teses diretamente relacionadas ao conteúdo constitucional da justa indenização. Na ocasião, esta Corte assentou, entre outros pontos, que os juros compensatórios integram a ponderação legislativa entre o direito fundamental do expropriado à justa indenização e os princípios que regem a atuação administrativa, reconhecendo sua função de recomposição da perda decorrente da imissão provisória do ente público na posse do bem. Assim, depreende-se do referido precedente que a disciplina infraconstitucional da desapropriação não pode esvaziar o conteúdo material da garantia constitucional da indenização justa e prévia, sob pena de afronta ao direito fundamental assegurado pelo texto constitucional.
18 É inequívoco que o tema em apreço ultrapassa os limites subjetivos da causa, pois envolve a definição do alcance constitucional da justa indenização em procedimentos de desapropriação, bem como a adequada incidência de juros moratórios e compensatórios, à luz dos princípios da isonomia, do devido processo legal substantivo, e do direito fundamental à moradia. A controvérsia não se limita ao caso concreto, projetando-se sobre inúmeros processos semelhantes, com impacto direto na forma como o poder público conduz desapropriações em contextos marcados por vulnerabilidade social.
19. A questão revela acentuada relevância social, na medida em que afeta diretamente pessoas em situação de vulnerabilidade que dependem do reconhecimento da indenização integral da posse e da correta aplicação dos mecanismos de compensação financeira constitucionalmente assegurados. A ausência de uniformidade na interpretação desses parâmetros compromete a estabilidade das relações jurídicas e gera insegurança para os cidadãos atingidos por desapropriações.
20. Sob o prisma econômico, a definição constitucional da matéria é igualmente relevante, pois a interpretação da garantia da justa indenização influencia de modo significativo tanto a recomposição patrimonial dos expropriados quanto a atuação financeira do ente público. Há, ainda, inequívoca relevância jurídica, na medida em que soluções que admitam a apropriação de imóveis sem a plena observância das garantias constitucionais fragilizam a proteção dos mais vulneráveis. A tutela da moradia digna configura aspecto primário da discussão, pois sua restrição repercute sobre outros direitos fundamentais, como a saúde, a segurança e o desenvolvimento pessoal e familiar, cuja proteção incumbe ao Estado.
21. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
22. Diante do exposto, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2018 e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
23. É a manifestação.
