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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL

    O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): Itacir Neco Argenta interpôs, com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se encontra assim redigida (eDoc 6):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 97 DA LEI 12.529/11. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 97, na Lei nº 12.529/11 (estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), prevê que a execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

2. Na vigência da Lei nº 8.884/94 (que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia), o seu art. 64 previa, igualmente, a possibilidade de escolha, pelo CADE, do Juízo para promover a execução de suas decisões: “Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). A aplicação da acima referida previsão legal era confirmada pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AG 0063026-26.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/12/2009 PAG 783.).

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal foi provocado, por meio da ADI 1094, à declaração da inconstitucionalidade do conteúdo do art. 64, da Lei nº 8.884/94, para exclusão das expressões “do Distrito Federal ou” e “à escolha do CADE”. No entanto, a questão de fundo não foi discutida, em decorrência da revogação superveniente do ato estatal impugnado.

4. Inexistindo a declaração de inconstitucionalidade da lei, o que se verifica é a presunção de constitucionalidade e legalidade do art. 97, da Lei nº 12.259/11, que mantém o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE como o responsável pela escolha do foro em que promoverá a execução judicial de suas decisões administrativas.

5. Deve ser ressaltado, ainda, que a previsão legal do art. 94, da Lei nº 12.259/11, no sentido de que “A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”, não possui o condão de afastar a aplicabilidade do art. 97 da Lei nº 12.259/11, e, dessa forma, excluir a possibilidade de escolha do foro para ajuizamento de suas execuções fiscais. Com efeito, considerando que o legislador, por meio de lei específica (Lei nº 12.259/11), optou pela ampliação da competência jurisdicional em favor do CADE, tal norma possui caráter especial em relação à competência para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).

6. Não se verifica como aplicável ao presente caso o art. 109, § 2º, da Constituição Federal e sua interpretação jurisprudencial pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de hipótese específica, em que a União e suas autarquias figuram no polo passivo da relação processual.

7. Agravo de instrumento provido.

    O recorrente alega que o Tribunal a quo – ao garantir ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com fundamento no art. 97 da Lei n. 12.529/20111, a faculdade de escolher a jurisdição onde promoverá a execução de suas decisões – violou os §§ 1º e 2º do art. 109 da Carta da República, que estabelecem a matriz constitucional da competência territorial da Justiça Federal nas causas em que a União figurar como parte.

    Defende que tais dispositivos constitucionais sejam interpretados de modo a abranger também as autarquias, ainda que se refiram expressamente à União. Alega ser inadmissível que entidades instituídas por descentralização administrativa desfrutem de privilégios processuais não conferidos ao próprio ente federativo que as criou e ao qual se vinculam.

    Remete ao julgamento do RE 627.709 (Tema 374/RG), em que o Supremo, interpretando o § 2º do art. 109 da Carta da República, firmou entendimento no sentido de serem aplicáveis às autarquias os critérios de fixação da competência territorial nas causas ajuizadas contra o ente central.

    Argumenta que, se a finalidade dos preceitos constitucionais impugnados é facilitar o acesso à Justiça pelos demais jurisdicionados nas demandas em que a União for autora ou ré, não há fundamento lógico ou hermenêutico para afastar a incidência da mesma regra de competência às autarquias federais quando atuarem em qualquer dos polos da relação processual. Ressalta que essa extensão, ao menos no que se refere ao polo passivo, já encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme anteriormente mencionado.

    Ancorado nessas premissas, sustenta a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 97 da Lei n. 12.529/2011, ao conferir ao Cade a prerrogativa de escolher o foro da Justiça Federal para a execução de suas decisões.

    Requer o provimento do recurso excepcional, a fim de que, reformado o acórdão questionado, seja definida como foro competente para a execução das deliberações daquela entidade autárquica a seção judiciária federal do domicílio do executado.

    Em decisão monocrática, não conheci do extraordinário, por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, evidenciando eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Inconformada, a parte interpôs agravo interno, no qual reitera o caráter estritamente constitucional da matéria. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

    É o relatório. Passo à manifestação.

    Preliminarmente, em juízo de retratação, verifico que a controvérsia submetida ao crivo do Supremo ostenta natureza eminentemente jurídico-constitucional. Por essa razão, reconsidero a decisão de não conhecimento do apelo extremo e, consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno.

    O recurso extraordinário deve ser conhecido, porquanto atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade: a peça de interposição foi subscrita por advogados devidamente constituídos e protocolada no prazo legal; há preliminar fundamentada de repercussão geral; a matéria encontra-se prequestionada; e sua análise não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

    Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar se a regra de competência territorial prevista para as demandas em que a União figurar como autora (CF/1988, art. 109, § 1º) – segundo a qual devem ser propostas na seção judiciária federal do domicílio da parte adversa – é igualmente aplicável ao Cade, bem como, de modo geral, às autarquias federais. Discute-se, em particular, a compatibilidade dessa orientação com a previsão específica contida no art. 97 da Lei n. 12.529/2011, que confere ao Cade a faculdade de escolher o foro da Justiça Federal – do Distrito Federal, de sua sede ou do domicílio do executado – para a promoção da execução de suas decisões.

    Em outras palavras, cumpre verificar se, à luz da norma consagrada no § 1º do art. 109 da Carta da República, o domicílio da parte que integra o polo passivo de demanda ajuizada por autarquia federal deve orientar a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.

    Nessa perspectiva, caso se conclua pela aplicação desse critério às entidades autárquicas, impõe-se examinar a constitucionalidade do art. 97 da Lei n. 12.529/2011, que estabelece disciplina específica ao Cade, conferindo-lhe a prerrogativa de eleger o foro competente para a execução de suas decisões.

    Por envolver a definição dos limites subjetivos de incidência de regra de competência territorial que, por vontade do constituinte originário, foi fixada na própria Carta Magna, sobretudo se considerada a existência de norma infraconstitucional a apresentar comando aparentemente divergente do estabelecido na Lei Maior, o debate apresenta nítida repercussão geral. Trata-se de questão jurídica relevante, com reflexos de ordem política e social, a justificar o acionamento da jurisdição constitucional pelo rito da repercussão geral.

    A transcendência da discussão é reforçada pelo fato de o Supremo ter chegado a examinar, na ADI 1.094 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, entre outras questões, a validade constitucional das expressões “do Distrito Federal ou” e “à escolha do CADE”, constantes do art. 64 da Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, cuja redação é idêntica à do art. 97 da Lei n. 12.529/2011, ora controvertido.

    Sobreveio, no entanto, após o ajuizamento da ação direta, a edição da mencionada Lei n. 12.529/2011, que revogou expressamente os arts. 1º a 85 e 88 a 93 da Lei n. 8.884/1994. Tal circunstância ensejou a extinção do processo abstrato, conforme consignado no acórdão, de cuja ementa extraio a parte inicial:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUIZAMENTO POR ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.473-AgR/DF) – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO.

    [...]

    (ADI 1.094, Rel. Min. Celso de Mello)

    Assim, embora a superveniência desse fato tenha impedido o exame de mérito da controvérsia por esta Suprema Corte, o precedente sinaliza que a questão suscitada possui estatura jurídico-constitucional suficiente para atrair o regime da Repercussão Geral, nos termos do § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.

    Ademais, esta Corte, ao examinar a aplicabilidade do art. 109, § 2º, da Constituição Federal ao Cade, quando este figurar no polo passivo, reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 627.709, Tema 374/RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No julgamento de mérito, o Tribunal firmou o entendimento de que a regra de competência estabelecida para as causas ajuizadas contra a União é extensível àquela autarquia e às demais entidades autárquicas federais. Confira-se a ementa:

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

    II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

    III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

    IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

    V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

    VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    Naquela oportunidade, o Supremo declarou inaplicável às autarquias federais, quando integrantes do polo passivo da lide, a regra prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973) – reproduzida no diploma processual vigente (Lei n. 13.105/2015, art. 53, III, “a”) –, segundo a qual é competente o foro do lugar onde se situa a sede da pessoa jurídica para o julgamento das ações contra ela propostas.

    Ante esse quadro, mostra-se aparentemente incongruente, sob o viés constitucional, a adoção de critérios díspares acerca da competência territorial da Justiça Federal nas demandas que envolvem autarquias federais: quando figuram no polo passivo, aplica-se-lhes a regra prevista para a União no § 2º do art. 109; por outro lado, quando atuam como autoras, não lhes seria estendida a norma aplicada ao ente nacional ao qual se vinculam, ou seja, a do § 1º do art. 109 da Carta Federal.

    Recomenda-se, portanto, submeter a discussão ao crivo do Plenário desta Suprema Corte.

    Com fundamento no § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 323 do Regimento Interno, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

    Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado.

Brasília, 12 de junho de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


1   Lei n. 12.529/2011: “Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.”