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Plenário Virtual

      MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL

     

O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, assim ementado:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO MAIOR DO QUE A JÁ DETECTADA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Trata-se de recurso inominado interposto por Michael Ângelo Mendonça Santos, em face da sentença proferida na ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CAIXA. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação, por meio de laudo médico, do grau da incapacidade e do valor correspondente na tabela da Lei n° 11.945/09, requisitos necessários para a concessão do valor integral do seguro. O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.025,00, referente à dupla graduação em lesão em grau intenso em dedos da mão, contudo, requereu a diferença de R$ 7.425,00, alegando que o pagamento foi inferior ao devido.

    2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o valor do pagamento da indenização deve ser de acordo com o grau de invalidez causado à vítima do acidente, pleiteando que a demandada seja condenada a lhe pagar a diferença de R$ 7.425,00. Argumenta que a sentença se baseou na ausência de prova hábil para fundamentar suas alegações, porém, defende que os prontuários médicos apresentados são suficientes para substituir o laudo médico exigido.

    3. Extrai-se da sentença o seguinte:

    Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual.

    O direito à indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previsto no artigo 20, l, do Decreto-lei nº 73/66, está vinculado à comprovação de que a vítima sofreu, efetivamente, algum dos danos dispostos no artigo 3º, da Lei n° 6.194/74, e que estes são decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do artigo 5º da mesma lei.

    . . .

    Na hipótese dos autos, é incontroverso que o(a) autor(a) foi vítima de acidente causado por veículo automotor e que teve o seu pedido de indenização aprovado na via administrativa, tendo sido recebida a quantia de 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), conforme ratificado por ambas as partes.

    A lide reside no fato de que, segundo a parte autora, o pagamento administrativo se deu em valor inferior ao devido.

    Afirma a parte demandante que o valor do pagamento da indenização deve ser de acordo com o grau de invalidez causado à vítima do acidente, motivo pelo qual pleiteia que a demandada seja condenada a lhe pagar a diferença de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais)

    Em que pesem a alegações autorais, caberia ao(à) autor(a) ter instruído os autos com o laudo médico que comprovasse o grau da incapacidade e o correspondente valor constante da tabela presente na Lei n° 11.945/09. Assim seria cabível uma terceira perícia por profissional equidistante das partes a fim de, após a análise dos autos, dirimir a questão.

    Ocorre que o laudo médico que a parte autora deveria ter trazido não pode ser substituído pelos prontuários médicos que também foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo e que, juntamente com a avaliação realizada pela parte demandada, levaram ao enquadramento da lesão/incapacidade do(a) autor(a) na graduação correspondente ao valor já recebido pela parte autora.

    Desse modo, indefiro a realização de perícia médica e, considerando que a parte autora não trouxe prova hábil a fundamentar as suas alegações, não há como acolher o pleito.

    4. No caso em análise, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

    5. No caso em tela, a autora não fez prova de sua alegação, limitando-se a apresentar os mesmos prontuários médicos que já haviam embasado a perícia administrativa. Não há nos autos laudo médico capaz de comprovar a alegada gravidade maior da lesão sofrida, o que torna desprovida de objeto a realização de nova perícia, consoante apontado pela sentença atacada.

    6. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011)

    7. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, em razão da gratuidade judiciária deferida, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

    2. O acórdão recorrido assentou que a parte recorrente não fez prova de sua alegação, limitando-se a apresentar os mesmos prontuários médicos que já haviam embasado a perícia administrativa. Consignou, ademais, que a inexistência de laudo médico apto a demonstrar o equívoco da prova produzida administrativa acerca da gravidade superior da lesão sofrida dispensa a realização de nova perícia.  

    3. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma ser obrigatória a produção de prova pericial judicial destinada a apurar o grau de invalidez decorrente do acidente de trânsito e o correspondente valor da indenização securitária. Defende, assim, que a extensão da debilidade da vítima não pode ser aferida exclusivamente com base em perícia realizada na esfera administrativa, nem se pode exigir que o próprio segurado apresente segundo laudo técnico destinado a infirmar a conclusão do primeiro exame pericial. Argumenta, nesse sentido, que o indeferimento da prova pericial requerida em juízo configura inaceitável cerceamento de defesa.  

    4. O recurso extraordinário foi inadmitido na origem, com a consequente interposição de agravo.  

    5. É o relatório. Passo à manifestação.  

    6. A questão posta nos autos, tal como delimitada para fins de repercussão geral, consiste em definir se viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de prova pericial judicial destinada à aferição da existência e da extensão da invalidez decorrente de acidente de trânsito para fins de fixação da indenização securitária do DPVAT, quando tenha sido realizada perícia médica na esfera administrativa com a mesma finalidade e o segurado não apresente elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do exame anteriormente produzido.  

    7. De início, cumpre assentar que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional, desprovida de densidade constitucional própria. O exame do acórdão recorrido revela que a solução da causa foi extraída da interpretação da legislação de regência do seguro DPVAT (Decreto-Lei 73/1966 e Leis 6.194/1974 e 11.945/2009), bem como das normas processuais relativas à instrução probatória, além da análise dos elementos fáticos constantes dos autos, em especial da ausência de prova apta a infirmar as conclusões alcançadas em laudo médico produzido previamente na esfera administrativa, circunstância que redundou na conclusão pela desnecessidade de renovação da prova.  

    8. Assim sendo, para se concluir em sentido diverso do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, em especial a suficiência do laudo médico produzido na esfera administrativa e a inexistência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, providência vedada nesta instância extraordinária. Ademais, a solução da controvérsia pressuporia a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa.  

    9. Sobre a questão, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito se orienta no sentido de que a definição da suficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrar a extensão da invalidez da vítima e a necessidade de realização de nova perícia constitui matéria de índole infraconstitucional, cuja revisão, em sede extraordinária, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Nessa linha, destacam-se as seguintes decisões:ARE 666.288, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, Dje de 10.02.2012;  ARE 1.473.233, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Dje de 01.02.2024; ARE 826.902, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22.08.2014; ARE 1.476.312, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Dje de 01.02.2024; ARE 955.136, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Dje de 29.04.2016; e RE 648.512, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Dje de 07.08.2012.  

    10. Mencione-se, ademais, que a controvérsia guarda estreita relação com as questões apreciadas no julgamento do Tema 424 (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Presidente, DJe de 31.8.2011) e do Tema 1.146 (ARE 1.320.407-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe de 10.6.2021), ambos da repercussão geral, cujas rationes decidendi convergem para o reconhecimento da natureza infraconstitucional das questões que envolvam a revisão, em sede extraordinária, do entendimento das instâncias ordinárias acerca da necessidade de produção de determinada prova ou da conveniência do julgamento antecipado da lide.  

    11. Dito isso, é relevante notar que a solução da presente controvérsia parte dessa mesma premissa, ou seja, a de que se revela inviável, na via extraordinária, a revisão do entendimento acerca da necessidade de produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez da vítima quando inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo médico produzido na esfera administrativa, bem como acerca do correspondente enquadramento da indenização nos parâmetros previstos na legislação de regência do seguro DPVAT.  

    12. Dessa maneira, conclui-se que a controvérsia não envolve questão constitucional imediata, mas matéria cuja solução pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consideradas, contudo, a multiplicidade de processos sobre o tema e a conveniência de uniformização da orientação jurisprudencial, revela-se necessária a submissão da matéria ao Plenário Virtual para fins de reconhecimento da ausência de repercussão geral, nos termos dos arts. 324, § 2º, e 326-A do RISTF.  

    13. Assim, por não se identificar questão constitucional na discussão travada nos autos, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à necessidade de produção de prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez da vítima e definição do valor da indenização do seguro DPVAT, em revisão às conclusões de laudo médico produzido na esfera administrativa”.  

    14. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  

    15.  É a manifestação.