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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):

*.     Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1311), que assentou a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação de fazer, imposta na mesma sentença, relativa a implantar parcela remuneratória em folha de pagamento. O acórdão foi assim ementado (eDoc 220):

    Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE IMPLANTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E CONDENAÇÃO A PAGAR OS VALORES ATÉ A IMPLANTAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). PRESCRIÇÃO. INFLUÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 

    I. CASO EM EXAME

    1. Tema 1311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. 

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

    2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 

    III. RAZÕES DE DECIDIR 

    3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. 

    IV. DISPOSITIVO E TESE 

    4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 

    5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. 

*.     No recurso extraordinário (eDoc 232), a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV; 37, caput e 100, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido ofende a garantia constitucional de acesso à jurisdição, na medida em que impõe ao jurisdicionado um obstáculo de ordem prática que inviabiliza o efetivo exercício do direito de ação. Aduz, ainda, ofensa ao devido processo legal em sua dimensão material e ao princípio da moralidade administrativa, argumentando que a interpretação adotada pela Corte de origem desvirtua o regime constitucional especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública.  

*.     O Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, considerando a relevância da discussão e a submissão da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, admitiu o presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015 (eDoc 248).

*.     É o relatório. Passo à manifestação.

*.     O recurso não merece conhecimento, conquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2o, e 326-A).

*.     Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base em título que reconhece o direito à parcela remuneratória e, simultaneamente, determina a sua implantação em folha de pagamento e condena a pagar as parcelas devidas até a implantação.

*.     A questão posta nos autos, da forma delimitada pela sistemática da repercussão geral, consiste em saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar parcela remuneratória em folha de pagamento (obrigação de fazer). Em última análise, o recurso extraordinário questiona se a pretensão executiva voltada ao pagamento das diferenças remuneratórias até a implantação da parcela no contracheque foi atingida pela prescrição.

*.     O exame do acórdão recorrido evidencia que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência, limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 20.910/1932 e Código de Processo Civil de 2015) e a valorar os elementos fáticos constantes dos autos para concluir que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa não se suspende em razão da pendência da providência administrativa, porquanto as obrigações são independentes e não se trata de hipótese em que a apuração dos valores esteja a cargo exclusivo da administração. Assim, o exame da alegada ofensa constitucional, observada a delimitação da matéria submetida à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de recurso extraordinário.

*.     Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição depende da análise da legislação infraconstitucional sobre prazo prescricional e exige o exame de matéria fática relativa à verificação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Confira-se:

    Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Diferenças remuneratórias. Prescrição. Matéria fática e infraconstitucional.

    I. Caso em exame

    1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado de Rondônia que afirmou a prescrição quinquenal de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal relativa ao regime remuneratório de servidor autoriza a cobrança de diferenças remuneratórias desde a edição da lei.

    III. Razões de decidir

    3. O exame da ocorrência de prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias por servidor pressupõe o exame da legislação sobre prazo prescricional e das leis relacionadas ao regime funcional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.

    4. Além disso, a verificação de causas interruptivas de prescrição exige a análise de circunstâncias fáticas relativas ao requerimento administrativo ou judicial de diferenças remuneratórias. Súmula 279/STF. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.

    IV. Dispositivo e tese

    5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional”.

    (ARE 1.519.020 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2024)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. DESPROVIMENTO.

    1. A discussão referente à ocorrência de prescrição revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

    3. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária.

    (ARE 1.163.538 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019)

*.     Por fim, observa-se que em precedentes envolvendo especificamente a controvérsia relativa à suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar durante o cumprimento de obrigação de fazer, esta Corte também tem se posicionado no sentido da infraconstitucionalidade da matéria. Nesse sentido: ARE 1.603.726, sob minha relatoria, DJe 12.06.2026; ARE 1.488.579, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.04.2024; e ARE 1.489.041, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 30.04.2024.

*.     Verifica-se, portanto, que a controvérsia, tal como delineada, não envolve questão constitucional imediata, mas matéria cuja solução depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário.

*.     Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação implantar parcela remuneratória.”.

*.     É a manifestação.