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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):  

    1.  Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1° Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou direito à manutenção do vínculo firmado com o Município de Cariacica decorrente de contratação anterior à EC n° 51/2006 para exercício das funções de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias mediante processo seletivo simplificado.  

    2. O acórdão recorrido assentou que a EC n° 51/2006 não poderia “conferir direito à estabilidade para os agentes públicos contratados de forma temporária para o atendimento de a situação transitória e excepcional, como se tivessem sido submetidos a concurso público”. Nessa linha, concluiu que as alterações promovidas pela emenda aos parágrafos aos parágrafos 4°, 5°, e 6° do artigo 198, da Constituição Federal “apenas permitiu que os contratos temporários firmados à época não fossem imediatamente extintos, possibilitando a manutenção do vínculo pelo período remanescente” (eDoc 3).   

    3. Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 4), interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da CF/88, a parte recorrente alega violação ao art. 2° da Emenda Constitucional n° 51/2006, sob o argumento de que, a partir da promulgação da emenda, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que já desempenhavam essas funções e que haviam sido contratados por meio de processo de Seleção Pública ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo a que se refere o §4° do art. 198 da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que faz jus à efetivação do vínculo.

    4. A presidente da 1° Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo admitiu o recurso extraordinário, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia (eDoc 6).  

    5. É o relatório. Passo à manifestação.   

     

    6. Inicialmente, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da causa prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático-probatória.

     

    7. A controvérsia consiste em definir se é possível efetivar no serviço público os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que estavam em exercício da função antes da EC n° 51/2006.

    8. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 51/2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal para regulamentar a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. Confira-se o teor do texto constitucional:

    Art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

    § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

    9. No artigo 2º, a emenda autorizou a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, dispensando os profissionais em exercício à época de sua promulgação da submissão a concurso público, desde que tivessem sido contratados por meio de anterior processo de Seleção Pública. Veja-se o teor do dispositivo: 

    Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

    10. O acórdão recorrido, fundamentando-se em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, concluiu que qualquer interpretação dos parágrafos 4°, 5° e 6°, do artigo 198, da Constituição Federal, modificados pela Emenda Constitucional n° 51/2006, no sentido de permitir a efetivação no serviço público dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias que estavam em exercício da função antes da promulgação da emenda seria inconstitucional, por violação à regra do concurso público, expressa no art. 37, II, da Constituição.

    11. Contudo, no julgamento da ADI 5.554 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 05.05.2023), o STF analisou a constitucionalidade do regime de contratação diferenciada desses profissionais e assentou que a EC n° 51/2006 “excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público”. Veja-se a ementa do julgado:  

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº. 13.026/2014. Autorização para transformação de empregos em cargos públicos.

    1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990.

    2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.

    3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas.

    4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente.

    5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”.

    (ADI 5.554, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.05.2023)

    12. Posteriormente, ao julgar o ARE 1.560.167 AgR, o STF analisou controvérsia análoga a deste representativo. Na ocasião, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, que havia dado provimento ao recurso extraordinário, determinando a prolação de novo julgamento com observância do precedente firmado na ADI 5.554. O acórdão ficou assim ementado:

    “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO POR INTERMÉDIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.554. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (RE 1560667 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.10.2025)  

    13. Observa-se que o julgamento do ARE 1.560.167 AgR reafirmou o entendimento fixado na ADI 5.554 no sentido de de admitir a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias por intermédio de processo seletivo público sem, contudo, adentrar na análise acerca da possibilidade de efetivação dos agentes que estavam em exercício à época da promulgação da EC nº 51/2006. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de submissão do presente representativo ao exame da repercussão geral a fim de que esta Suprema Corte possa definir a solução da questão controvertida.  

    14. Por fim, destaca-se que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, porquanto o acórdão recorrido fundamentou-se em incidente de inconstitucionalidade julgado na Corte de origem e a sua resolução alcança parcela expressiva de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate à endemias. Tal cenário evidencia a necessidade de uniformização da interpretação da matéria, sobretudo em razão do potencial efeito multiplicador da controvérsia e da probabilidade de proliferação de demandas envolvendo a mesma questão jurídica.

    15. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, bem como a transcendência da questão submetida ao exame desta Suprema Corte.

    16. Diante do exposto, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.

    17.  É a manifestação.