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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (PRESIDENTE):
1. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais ao reajuste de 11,36% concedido pela Lei Estadual n° 22.062/2016. Eis a ementa do acórdão recorrido (eDoc 10):
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DEVIDO. PAGAMENTO INFERIOR. LEI N° 22.062/2016. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA”.
2. Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 11), o Estado de Minas Gerais alega violação aos arts. 37, X; e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição. Narra que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.167 e 4.848, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, bem como a respectiva forma de atualização, previstos na Lei 11.738/2008. Ocorre que, segundo entende, a Lei Estadual n° 21.710/2015, no art. 3°, “fixa obrigações ao Poder Executivo Estadual que extrapolam as definições do Piso Salarial Nacional do Magistério”. Afirma que o dispositivo, embora tenha sido de iniciativa do Governador do Estado de Minas Gerais, foi objeto de alterações decorrentes de emendas apresentadas por membros da Assembleia Legislativa, e que teriam criado “despesas extras ao Poder Executivo do Estado” não previstas no projeto original, no ponto em que determina reajustes a profissionais da educação no Estado de Minas Gerais a cada vez que reajustes fossem feitos no âmbito federal. Sustenta, portanto, que a referida norma padece de vício de inconstitucionalidade formal. Dentro desse contexto, alega que a subsequente Lei Estadual n° 22.016/2016 “cumpre com o comando legal fixado no art. 3º da Lei Estadual nº. 21.710/2015, instituindo os reajustes ali determinados para os anos de 2016, 2017 e 2018, motivo por que se encontra eivada de inconstitucionalidade por arrastamento”. Esta é a síntese da demanda.
3. O recurso extraordinário foi admitido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ubá como representativo da controvérsia ante a multiplicidade de recursos interpostos sobre a mesma controvérsia de fundo (eDoc 13).
4. É o relatório. Passo à manifestação.
5. O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a informação apresentada pela Turma Recursal de origem, sobre a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2°, e 326-A).
6. A questão posta nos autos, da forma delimitada pela sistemática da repercussão geral, consiste em saber se a implementação de reajuste dos vencimentos de servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica de 11,36%, com fundamento na Lei Estadual n° 22.016/2016 do Estado de Minas Gerais, configura ofensa à Constituição Federal.
7. A controvérsia não é inédita no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.134 da Repercussão Geral, houve tratamento da matéria. A propósito, vejam-se a ementa do acórdão e a tese jurídica fixada por ocasião do julgamento do RE 1.309.924:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL E CONSEQUENTES REAJUSTES. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 E 4.848. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 21.710/2017 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALIDADE DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR EMENDA PARLAMENTAR. CONCEITO DE PERIODICIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
(RE 1.309.924 RG, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13-04-2021)
Tese: Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.
8. Destaco que, embora a Lei Estadual n° 22.016/2016 não tenha sido expressamente mencionada na ementa do acórdão ou na tese acima transcritos, ela foi objeto de apreciação por esta Suprema Corte. A propósito, colho do inteiro teor do acórdão, verbis:
“[...] Quanto às questões referentes ao alcance das alterações sofridas pelo texto original do projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local durante sua tramitação na Assembleia Legislativa e à interpretação relativa à periodicidade do reajuste, observo que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal a quo unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
[...]
Assim, acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão ora recorrido, quanto à inexistência de aumento de despesa em decorrência das alterações efetivadas por emenda parlamentar e à definição do mês de referência para o reajuste dos vencimentos dos servidores do magistério da educação básica, demandaria a análise da legislação infraconstitucional local (Leis 21.710/2015 e 22.062/2016 do Estado de Minas Gerais), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos em casos análogos: [...]” (grifos nossos)
9. No caso concreto apresentado nesses autos, verifico que não houve substancial inovação na matéria em relação ao que foi objeto do Tema 1.134 da Repercussão Geral. Com efeito, o acórdão recorrido, confirmatório da sentença proferida em primeira instância, determinou a implementação do reajuste de 11,36% à servidora estadual, bem como o pagamento retroativo de parcelas em atraso e dos reflexos remuneratórios, tudo exclusivamente com base na aplicação da Lei estadual n° 22.062/2016. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por arrastamento com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 3° da Lei Estadual n° 21.710/2015. A propósito, colho o seguinte trecho da sentença:
“[...]
Conforme consta na inicial, a requerente, lotada na Secretaria de Estado de Educação, recebe proventos relativos ao cargo efetivo de Professora da Educação Básica, cuja carreira foi instituída pela Lei nº 15.293/2004, com política remuneratória prevista na Lei nº 21.710/2015, alterada pela Lei nº 22.062/2016. Segundo a narrativa inicial, a Lei nº 22.062/2016 reajustou e alterou a tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, promovendo reajuste de 11,36% [...]
[...]
No entanto, ainda com a vigência da tabela do anexo V, da Lei nº 22.062/2016, em 01/07/2018, a requerente se encontra com os vencimentos baseados na tabela anterior, mesmo com as progressões recebidas ao longo do período. Observa-se que a parte coligiu aos autos seu histórico funcional e contracheques, que abarcam o período em discussão (ID 10401051635 e ID 10401051637).
O requerido, por sua vez, alegou a impossibilidade de reconhecimento do pedido inicial, ante a suposta inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 21.710 de 2015, por afronta aos artigos 1º da CEMG, 1º da CF/88, 24, caput e § 3º, da CEMG, bem como aos arts. 2º, 37, X e XIII, da CF/88.
[...]
[...] não se trata, como alega o EMG, de concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas sim, de conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da lei vigente e aplicação ao caso concreto, a saber, a Lei nº 22.062/2016. Diante disso, a causa de pedir também não se confunde com eventuais recebimentos de abono incorporável, uma vez que a demanda não questiona a política remuneratória estabelecida pela Lei 21.710/15.
Assim, analisando todo o conjunto probatório e vislumbrando ofensa ao que preceitua o artigo 1º, da Lei nº 22.062/2016, a pretensão autoral merece ser acolhida, devendo o requerido proceder ao reajuste salarial e pagamento das diferenças devidas. A requerente terá direito ao recebimento dos importes listados em ID 10401051638, os quais foram, genericamente, impugnados pelo requerido, não estão atingidos pela prescrição e estão em consonância aos contracheques e histórico funcional apresentados, ainda que o requerido não tenha apresentado declaração específica, nesse sentido. [...]” (eDoc 6, p. 2-3) (grifos nossos).
10. Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal consignou o seguinte:
“Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais, em razão da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o recorrente a pagar à autora o valor do reajuste salarial correspondente a 11,36% concedido pela Lei nº 22.062/2016, bem como as diferenças salariais retroativas ao mês de fevereiro do ano de 2020, com os reflexos remuneratórios aplicáveis ao caso, levando-se também em consideração o nível e o grau da carreira, que perfaz a quantia de R$3.572,33.
[...]
Analisando os autos, não vislumbro qualquer reparo a ser efetuado na sentença, tendo em vista que bem apreciou a questão posta em juízo.
[...]
Outrossim, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.22.067281-0/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Estadual n° 21.710/2015, bem como do artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. Todavia, na ocasião, consignou expressamente que a Lei Estadual n° 22.062/2016 extrapola a relação de dependência com os dispositivos declarados inconstitucionais, não havendo que se falar em declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Logo, a sentença deve confirmada pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 [...]” (eDoc 10, p. 2-3).
11. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia, tal como delineada, depende essencialmente da aplicação da legislação estadual e do contexto fático-probatório dos autos. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
12. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.565.042, DJe 03/09/2025; ARE 1.505.473, DJe 06/08/2024; ARE 1.467.683, DJe 17/11/2023, todos da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (Presidente); e ARE 1.448.004, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 21/07/2023.
13. Na mesma linha, em caso análogo ao presente, ao analisar o Tema 1.359 da repercussão geral (RE 1.493.366 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/11/2024), o STF concluiu pela inexistência de questão constitucional pela inexistência de questão constitucional na controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Eis o acórdão do precedente:
“Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22/11/2024)
14. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à implementação do reajuste de vencimentos dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, com fundamento na Lei 22.062/2016 do Estado de Minas Gerais.”
15. É a manifestação.
