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    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

     O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):  

    1.  Trata-se de extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.229), que assentou o não cabimento de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão foi assim ementado (eDoc 271):

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

    1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

    2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

    3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

    4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao

    executado.

    5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.

    6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1o, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4a Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.

    7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.

    8. Recurso especial conhecido e desprovido.

    2.  Os embargos de declaração foram rejeitados (eDoc 308).

    3.  No recurso extraordinário (eDoc 316), o recorrente alega violação aos artigos 2º; 3º, I e IV; 5º, XXXIV, XXXV e LV; 93, IX; e 133, da Constituição Federal, bem como sustenta a existência de repercussão geral da matéria. Inicialmente, apresenta preliminar de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento. No mérito, ressalta a necessidade de se distinguir as hipóteses em que a extinção do feito executivo por prescrição intercorrente decorre da não localização de bens penhoráveis daquelas em que resulta da simples inércia do exequente. Nessa linha, defende que a condenação em honorários advocatícios é imperativa quando a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte exequente e o seu reconhecimento é provocado pela atuação do patrono da parte executada.

    4.  O Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e não admitiu o recurso quanto às demais alegações (eDoc 333). Diante disso, foi interposto agravo em recurso extraordinário, por meio do qual se combateram todos os fundamentos de inadmissão do recurso (eDoc 345).

    5.  É o relatório. Passo à manifestação.

    6.  O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário.

    7.  A questão posta nos autos, da forma delimitada pela sistemática da repercussão geral, consiste em saber se há possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

    8. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública na hipótese dos autos. Segundo o acórdão recorrido, a fixação da verba honorária consiste na verificação objetiva da parte perdedora, conforme disposição do art. 85, caput, do CPC/2015. Nessa linha, o acórdão examinou as circunstâncias que conduzem à extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, assentando que “no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo”. Para o STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente nessas situações “não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado”. Assim, o acórdão concluiu que a constatação da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal “inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.”

    9. O exame do acórdão recorrido evidencia que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência própria, limitou-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei de Execução Fiscal) para concluir que é incabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, dada a impossibilidade de se atribuir a sucumbência à Fazenda Pública nessa hipótese. Assim, o exame da alegada ofensa constitucional, observada a delimitação da matéria submetida à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de recurso extraordinário.

    10. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido:

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.

    I. CASO EM EXAME

    1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

    III. RAZÃO DE DECIDIR

    3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

    4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

    IV. DISPOSITIVO

    5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 1.561.379, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 26.09.2025)

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

    1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

    2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

    3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

    4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

    5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a parte agravante a pagar ao agravado multa no valor de R$ 5.000,00, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

    (RE 1.314.827, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.06.2021)

    11. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.396.599, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26.06.2023; ARE 1.383.763, Rel. Min. Luiz Fux, 23.05.2022; ARE 1.317.555, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04.06.2021; e ARE 1.313.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 09.04.2021.

    12. Verifica-se, portanto, que a controvérsia, tal como delineada, não envolve questão constitucional imediata, mas matéria cuja solução depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que versam sobre idêntica questão jurídica, entendo que o caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, uma vez que prosecado como representativo da controvérsia, bem como a existência de Acordo de Cooperação Técnica entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo (ACT n.º 5/2026), a fim de conferir à declaração de ausência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2º, e 326-A).

    13. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.”.

    14. É a manifestação.